DECRETO Nº 50.813,
DE 9 DE JUNHO DE 2021.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto
nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Proind, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que
disciplina a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, fixando novas
regras para o recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos
contribuintes beneficiários do Proind.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2021 e as
disposições da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 8º .............................................................................................................
I - o valor da
parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, aos valores adiante
especificados, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido
no inciso V: (NR)
a) 30% (trinta por
cento) do valor total,
na hipótese de pagamento de débito relativo ao saldo residual correspondente à
diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor
mínimo anual, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 47.766, de 20 de julho de 2017, devido por contribuinte
beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e (AC)
b) nos demais
casos, valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em
que tenha sido solicitado o parcelamento; (AC)
II - o valor das
parcelas subsequentes à inicial corresponderá ao saldo remanescente dividido
pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos
respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V; (NR)
..........................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) na hipótese do parcelamento mencionado na alínea “a” do inciso
I, variará até 6 (seis); (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13.
.............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo
anual do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual
correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido
como valor mínimo anual deve ser recolhido, à vista, sem acréscimos, no
ano seguinte à respectiva fruição, até 31 de março (Convênio
ICMS 10/2021); e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data da sua publicação,
relativamente aos arts. 1º e 4º; e
II - em 1º de janeiro de 2022,
relativamente ao art. 2º.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas
“a” e “b” do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto
nº 44.766, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 24 de junho
de 2021, pág. 11, coluna 1.)
No
art. 3º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de
2021, que modifica o Decreto nº 44.766, de 20 de
julho de 2017, que institui o Proind, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que
disciplina a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, fixando novas
regras para o recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos
contribuintes beneficiários do Proind:
ONDE SE LÊ:
“Art.
3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data da sua
publicação, relativamente aos arts. 1º e 4º; e
II
- em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º.
......................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art.
3º Este Decreto entra em vigor:
I
- em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º e à revogação da alínea
“a” do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017; e
II
- na data da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
.......................................................................................................................”