Texto Anotado



DECRETO Nº 50.993, DE 15 DE JULHO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2),

 

CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 19 de julho de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares: (NR)

 

a) das 5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (NR)

 

b) das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna: (NR)

 

a) das 5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (NR)

 

b) das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (NR)

.......................................................................................................................

 

Parágrafo único. A partir de 19 de julho de 2021, fica permitida a apresentação de música ao vivo, nos estabelecimentos mencionados nos incisos II e IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.