DECRETO
Nº 50.993, DE 15 DE JULHO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
Altera
o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19,
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2),
CONSIDERANDO
a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 19 de julho de 2021, o Decreto nº
50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades
sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares: (NR)
a)
das 5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (NR)
b)
das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (NR)
..........................................................................................................................
IV -
clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna: (NR)
a)
das 5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (NR)
b)
das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (NR)
.......................................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 19 de julho de 2021, fica permitida a apresentação de música
ao vivo, nos estabelecimentos mencionados nos incisos II e IV, atendendo-se aos
protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO