DECRETO Nº 51.100, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
Altera
o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19,
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2);
CONSIDERANDO
a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 9 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe
sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram
restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas
presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
podem ocorrer das 5h às 24h, em qualquer dia da semana. (NR)
Art.
3º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento
regular das seguintes atividades, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer
dia da semana, respeitados os seguintes horários: (NR)
I
- aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e
privadas, das 6h às 24h; (NR)
II
- comércio varejista em geral, de centro e de bairro, das 8h às 24h; (NR)
III
- escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral,
das 8h às 24h. (NR)
Art.
4º
...............................................................................................................
I
- shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios, das 9h às 24h;
(NR)
..........................................................................................................................
III
- academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas,
das 5h às 24h, em qualquer dia da semana; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- museus e demais equipamentos culturais, das 9h às 24h. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A presença de público nos estabelecimentos
mencionados no inciso V fica condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas)
pessoas ou até 70% (setenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo o
que for menor. (NR)
Art.
5º O Polo de Confecções poderá funcionar regularmente, sem aglomerações, das 5h
às 24h, em qualquer dia da semana. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 9º As atividades econômicas e sociais, cujo
funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão
observar o horário de funcionamento das 8h às 24h, em qualquer dia da semana.
(NR)
.......................................................................................................................’’
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso II e as alíneas “a” e “b” do
inciso III do art. 3º, e os incisos I e II do art. 5º, todos do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO