DECRETO Nº 51.261, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
Altera o
Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19,
doença causada pelo SARS-CoV2, novo coronavirus;
CONSIDERANDO por
fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas
no Estado,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 30 de agosto de 2021, o Decreto
nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das
atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Eventos
relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade,
colações de grau, cultos ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos
ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente
a horários, número de participantes, exigência de apresentação dos comprovantes
do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a
Covid 19. (NR)
Art.7-A. Permanece vedada
em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou
privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e barracas de praia. (AC)
§1º A vedação estabelecida no caput
não se aplica na hipótese de realização de eventos-teste, mediante autorização
prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com ou sem comercialização
de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, público ou privados, inclusive
em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, atendendo-se aos protocolos
definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes,
bem como exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo
e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)
§ 2º Nos estabelecimentos
indicados no §1º, o acesso do público somente será liberado mediante a
conferência individual e o efetivo registro de cada comprovante de imunização
completa e/ou de resultados negativos dos testes para a Covid 19, em meio
impresso ou digital autenticável, observados os termos estabelecidos em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (AC)
§ 3º Na hipótese de apresentação de certificados de vacinação
eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles extraídos de
aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante
consulta online ao website do Ministério da Saúde e/ou das
Secretarias de Saúde Municipais ou Estaduais, observados os termos de Portaria
Conjunta das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico. (AC)
§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos
eventos-teste poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores
particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal
ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com
bancos de dados oficiais. (AC)
§5º Os aplicativos de que trata o §4º deverão ser
previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o selo Passe
Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela
Portaria SDEC nº 32 de 20 de agosto de 2021, composta por representantes da
Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual
de Tecnologia da Informação – ATI. (AC)
§ 6º Os estabelecimentos referidos no caput
e/ou os organizadores de eventos devem realizar testes RT-PCR, por amostragem,
em pelo menos 10% (dez por cento) do público, nas 48h ou 72h após o
evento-teste, obrigando-se a encaminhar os respectivos resultados à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de seu
encerramento, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
§ 7º A inobservância do disposto no §6º ensejará a não
apreciação ou a cassação de autorização para realização de novo evento-teste.”
(AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revoga-se o parágrafo único do art.7º do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO
DE BARROS E SILVA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO