DECRETO Nº
51.299, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 53.216, de 18 de julho de 2022.)
Dispõe sobre o
quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus para o exercício de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Para o exercício de 2021 serão
disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior
– PE no Campus para os estudantes classificados em processo seletivo, a ser
estabelecido em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo único. Do total estabelecido
no caput, 10% (dez por cento) serão destinados a estudantes aprovados
mediante Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de Pernambuco – UPE.
Art. 2º Poderão ser concedidas até 200
(duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos estudantes do Programa Bolsa de
Incentivo Acadêmico – BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de
Pernambuco – FACEPE, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei
nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, acrescidas ao quantitativo definido
no caput do art. 1º.
Art. 3º O estudante selecionado para o
Programa fará jus a:
I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à
Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 meses, no valor
correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e
II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com
periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 meses após o
encerramento da bolsa do inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00
(quatrocentos e quarenta reais).
Parágrafo único. A bolsa a que se refere
o inciso I terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do
primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos
exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art.
2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito
adicional para qualificação como beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus, a comprovação pelo estudante de residência em
município distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) do município onde
se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido, cujos
critérios de comprovação de residência e de aferição da distância serão
estabelecidos em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 5º Os casos omissos neste Decreto
serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado de Pernambuco
por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
LUCAS CAVALCANTI
RAMOS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO