DECRETO
Nº 51.505, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, que
dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e
prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica,
relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162
(cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece
os procedimentos, regras e condições para a solicitação da remissão e anistia
do crédito
tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao
IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e
motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de
propriedade de pessoa física.
Art. 2º Ficam remitidos e anistiados, nos termos da Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, os
créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa,
inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos
tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas
físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162
(cento e sessenta e duas) cilindradas:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA; e
II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos:
a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas
de Defesa Civil – TPEI;
b) taxa de licenciamento anual de veículos; e
c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de
veículos recolhidos em depósito.
§ 1º O crédito
tributário a que se refere o caput compreende o valor do tributo,
a multa e respectivos acréscimos legais.
§ 2º No que tange às taxas previstas na
alínea “c” do inciso II cujos valores sejam recolhidos em favor de pessoas
jurídicas de direito privado por força de autorização ou credenciamento com o
DETRAN/PE, o total do valor anistiado ou remitido será devidamente registrado
para proceder-se ao respectivo ressarcimento das empresas credenciadas, assegurando-se
o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
§ 3º Ficam anistiadas e remitidas as taxas
referentes à alínea “c” do inciso II deste artigo, relativas a motocicletas,
ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas,
de propriedade de pessoa física, apreendidas até 31 de dezembro de 2020,
independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo.
Art. 3º A remissão e anistia de crédito tributário, o
parcelamento e a prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA de que
trata a Lei Complementar aplicam-se apenas ao sujeito passivo pessoa física e
ficam limitados a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na
modalidade de arrendamento mercantil (“leasing”).
Parágrafo único. A pessoa física que seja
proprietária de mais de uma motocicleta, ciclomotor e/ou motoneta nacional, com
até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, fará a indicação do veículo,
através do site do DETRAN/PE, a ser beneficiado com a remissão e a anistia de
que trata este Decreto.
Art. 4º São condições para a efetivação da remissão e da
anistia previstas no art. 2º, a observância dos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - em relação ao ano de 2021, a quitação integral dos
débitos referentes a:
a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA;
b) Taxa de Licenciamento anual de veículos e Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI; e
c) taxas de diária e de reboque dos veículos recolhidos em
2021;
II - em relação aos anos anteriores, desde que não alcançada
pela prescrição, a quitação integral dos débitos referentes ao Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores – Seguro DPVAT;
III - a quitação multas de trânsito relacionadas ao veículo,
independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IV - em relação ao veículo indicado a ser beneficiado:
a) encontrar-se livre de qualquer restrição ou impedimento no
Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM; e
b) atender aos requisitos e às condições de segurança
estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, no caso de veículo apreendido.
Parágrafo único. Para fins do disposto na
alínea “b” do inciso IV, o DETRAN/PE procederá, sem ônus, à vistoria do veículo
que, tendo atendido todos os requisitos previstos neste Decreto, terá sua
liberação autorizada, sem pagamento de nova taxa.
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 4º, a
efetivação da remissão e da anistia de créditos tributários a que se refere o
art. 2º fica condicionada à:
I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e
recursos existentes, no âmbito administrativo;
II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos
judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao
direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à
renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios,
em desfavor do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no art. 4 º da
Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, a indicação
realizada pelo sujeito passivo nos termos do parágrafo único do art. 3º deste
Decreto implicará a desistência expressa e irrevogável de qualquer impugnação
administrativa e/ou judicial dos débitos remitidos ou anistiados.
Art. 6º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de
Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI, relativo ao ano de 2021, de responsabilidade
dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 (cento
e sessenta e duas) cilindradas, pode ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas sem incidência de juros e multas nos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro do referido ano.
§ 1º O pagamento do IPVA, da Taxa
de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, relativo ao ano de 2021, poderá
ser realizado em cota única, com prazo de vencimento em 29 de dezembro de 2021,
ou parceladamente, observando-se os seguintes prazos e condições de pagamento:
I - primeira parcela do IPVA, com
vencimento em 29 de outubro de 2021;
II - segunda parcela do IPVA, com
vencimento em 30 de novembro de 2021; e
III - terceira parcela do IPVA e, em cota
única, da
Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, com vencimento em 29 de
dezembro de 2021.
§ 2º Após o pagamento da parcela prevista
no inciso I do § 1º, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –
CRLV 2021 poderá ser emitido provisoriamente, desde que cumpridas as exigências
previstas na alínea “c” do inciso I e nos incisos II, III e IV do art. 4º.
§ 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –
CRLV definitivo somente será emitido após o cumprimento das condições previstas
nos arts. 4º e 5º, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.
Art. 7º O proprietário de motocicleta, ciclomotor ou de
motoneta nacional com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, que pagar
seus débitos nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto e que esteja
regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA, referente ao ano de 2022, em
três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 ou, em cota única,
no mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento).
§ 1º O pagamento do IPVA, da Taxa
de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, relativo ao ano de 2022, poderá
ser realizado em cota única, com prazo de vencimento em 31 de outubro de 2022,
ou parceladamente, observando-se os seguintes prazos e condições de pagamento:
I - primeira parcela do IPVA e, em cota
única, da
Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, com vencimento em 31 de
outubro de 2022;
II - segunda parcela do IPVA, com
vencimento em 30 de novembro de 2022; e
III - terceira parcela do IPVA, com
vencimento em 29 de dezembro de 2022.
§ 2º Somente terá direito à forma de
pagamento prevista no caput o sujeito passivo que tenha procedido ao
pagamento do
IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, relativo ao ano de
2021, na forma prevista no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º A fruição dos benefícios
regulamentados por este Decreto não confere direito à restituição ou à
compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO