DECRETO Nº 51.588, DE 13 DE OUTUBRO DE
2021.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE
relativo aos resultados do exercício de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.486,
de 1º de julho de 2008, especialmente em seu art. 3º, que dispõe sobre a
fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos destináveis
ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional
– BDE
no respectivo exercício; e
CONSIDERANDO
a sanção da Lei nº 17.443, de 11 de outubro de 2021,
que determinou excepcionalmente, para o exercício de 2021, que a avaliação de
desempenho para fins de pagamento do BDE observará os resultados agregados de
Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB – aferidos no ano
de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a
título de Bônus de Desempenho Educacional – BDE de que trata o
§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de
2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2020, fica
fixado em R$ 71.550.000,00 (setenta e um milhões e quinhentos e cinquenta mil
reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos
dentre o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de outras despesas
de pessoal.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência,
para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no
contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei,
para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço
público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I,
Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Para estabelecimento dos valores de
referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II,
III e IV não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial, correspondente
a dezembro de 2020, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e Esportes do Estado
com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do
BDE, referente ao exercício de 2020, deve ser distribuído entre os servidores
beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de
cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que
explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486,
2008, o Militar do Estado, designado por portaria do Comando Geral da PMPE,
para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os
servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente,
conforme lista encaminhada pela instituição.
§
2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve
corresponder a 1,008932 para as Gerências Regionais de Educação e 1,000066 para
as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
§
3º A proporção realizada da meta (P), parâmetro de cálculo do BDE exposto no
anexo único deste Decreto, terá seu percentual fixado em 100% (cem por cento),
considerando a autorização expressa no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.486, de 2008 e os resultados agregados de
Pernambuco aferidos no SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) no ano de
2019.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela
Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades administrativas,
observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P x EE) /12) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional (em reais)
VR = valor de referência (em reais)
P = proporção realizada da meta (percentual)
EE = tempo de efetivo exercício (em meses)
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total
(sem unidade)