DECRETO Nº 51.623, DE 18 DE OUTUBRO DE
2021.
Dispõe
sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2021 e à
abertura do exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e
prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2021 e à abertura do exercício de 2022, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades
Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de
Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos
orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até
23 de novembro de
2021, com exceção daquelas que impliquem projetos de
lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 5 de
novembro de 2021;
II - solicitar à Secretaria da
Fazenda - SEFAZ - autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação
Financeira até 10 de dezembro de
2021; e
III - providenciar o fechamento da folha
de pagamento do mês de dezembro no SAD-RH no dia 20 de dezembro de 2021.
Art. 3º A Coordenação de
Controle do Tesouro Estadual – CTE -, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou
alteração de quotas na Programação Financeira até 21 de dezembro de
2021.
Art. 4º As Unidades Gestoras
só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs - da Conta Única do Estado e da Conta
FUNDEB, até 29 de dezembro de
2021.
Parágrafo único. A validade
das OBs emitidas no mês de dezembro de 2021 não
excederá a data de 30 de dezembro de 2021, observado
o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
Art. 5º O processamento de
documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e
Indireta, inclusive Fundacional, relativos ao exercício de 2021, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao
seguinte:
I - emissão de Notas de
Empenho, até 22 de dezembro de
2021; e
II - anulação de Notas de
Empenho, até 28 de dezembro de
2021 dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos
ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até
o final do exercício de 2021.
§ 1º Os prazos estabelecidos
neste artigo ficam estendidos para 14 de janeiro de 2022 para as despesas referentes a:
I - pessoal;
II - auxílio-funeral;
III - Unidades Gestoras de
Encargos Gerais do Estado; e
IV - contas de consumo e
aquelas relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com
competência até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora
de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar
todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim
de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para
o exercício de
2022, ficando a unidade concedente do destaque
orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DAS CONCILIAÇÕES E DOS
REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 6º Os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as
conciliações bancárias atualizadas até 7 de janeiro de 2022, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela
Contadoria Geral do Estado – CGE - e pelos órgãos estaduais de controle,
cabendo aos gestores tomar as devidas providências no sentido de viabilizar
tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como
aquelas relativas a:
I - tarifas bancárias
cobradas;
II - rendimentos sobre
aplicações financeiras;
III - valores pagos e não
registrados; e
IV - OBs canceladas e não
registradas.
Art. 7º Os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, até o final do
exercício de 2021,
relativamente aos saldos de Documento Hábil – DH -
decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e
registro indevido:
I - cancelar aqueles
remanescentes de exercícios anteriores; e
II - estornar os registrados
neste exercício.
§ 1º Serão mantidos os saldos
de DH registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de
empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA - em 2022.
§ 2º As despesas pertencentes
a este exercício, para as quais não houve tempo hábil, em função de cumprimento
de prazos legais estabelecidos neste Decreto, para a sua execução orçamentária,
devem ter os respectivos DHs registrados ainda em 2021.
Art. 8º Para fins de
regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização
dos respectivos controles patrimoniais, proceder-se-á à continuidade do
levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo
pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, conforme cronograma
pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os
procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos
estabelecidos no caput são os regulamentados por portaria conjunta do
Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 9º As Unidades Gestoras
integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional,
deverão cancelar, até 21 de dezembro de
2021, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em
exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os Restos a
Pagar Processados do exercício de 2016 deverão ser
baixados, pelo cancelamento ou pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 10. As Unidades Gestoras
poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar processados a partir de 3 de janeiro de
2022.
§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de
Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco,
inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31.12.2021,
no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados a Pagar - em 13
de janeiro de 2022.
§ 2º Os gestores deverão proceder às
devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 –
Empenhos Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização
de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias de que trata o
art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a
inscrição dos saldos devidos.
Art. 11. Poderão ser inscritas
como Restos a Pagar não processados de 2021, desde que devidamente
justificadas, as despesas não liquidadas relativas a:
I - material do exterior que
se encontre em processo de importação devidamente comprovados por guia de
importação;
II - contratos de obras cujas
medições ocorram até 31 de dezembro de 2021;
III - material em fase de
fabricação no País;
IV - aquelas que tenham por
finalidade a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V - aquelas que tenham por
finalidade o fomento de atividades científicas e tecnológicas; e
VI - aquelas que tenham por
finalidade a aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º As despesas empenhadas,
mas não liquidadas no exercício de 2021, e que não se enquadrem nos casos
previstos neste artigo, deverão ter suas respectivas notas de empenho anuladas,
no prazo estabelecido no inciso II do art. 5º.
§ 2º Os valores anulados na
forma do § 1º, oriundos de contratos cuja validade ultrapasse 31 de dezembro de
2021, serão empenhados em janeiro de 2022, devendo ser analisada a necessidade
de aditamento dos respectivos contratos.
§ 3º As despesas referidas no
inciso III deverão ter como credora indústria nacional, vedada a inscrição
quando a contratação ocorrer por meio de escritório de representação ou
equivalente.
Art. 12. Para a inscrição de
Restos a Pagar não processados, as Unidades Gestoras integrantes das
Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão acessar a
funcionalidade “Inscrição de Restos a Pagar”, no e-Fisco, para assinalar os
valores referentes às notas de empenho correspondentes.
§ 1º Resolução da Câmara de
Programação Financeira – CPF disciplinará as datas a serem observadas e os
procedimentos de recepção e análise de documentos que comprovem as disposições
de que trata o art. 11 para fins de inscrição de Restos a Pagar não
processados.
§ 2º Os Restos a Pagar não
processados deverão ter sua execução registrada no e-Fisco na data de sua
realização, independentemente da data em que serão pagos.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À
CGE
Art. 13. As empresas públicas e sociedades
de economia mista deverão remeter à CGE, até 12 de janeiro de 2022, os
seguintes demonstrativos:
I - Balanço do Orçamento de
Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital
Social Realizado em 31 de dezembro de 2021, na forma
de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação
do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo
constante de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas
públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram
ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária,
referentes ao exercício de 2021 ou anteriores, estão
obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 14. Todas as receitas e despesas
orçamentárias deverão estar registradas até o dia 14 de janeiro de 2022, quando
ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de 2021.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de
Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à
CGE por meio de ofício.
§ 2º As solicitações de criação de contas,
eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas,
patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2021, só
serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30 de novembro de 2021 e sejam
consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.
Art. 15. O encerramento das contas
patrimoniais será efetivado no dia 21 de janeiro de 2022, data de encerramento
do exercício de 2021 no e-Fisco.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2022
Art. 16. Os
órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta
submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão
providenciar, no início do exercício de 2022, o
seguinte:
I - publicação de portarias,
caso haja alterações em relação a 2021:
a) indicando as Unidades
Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores
de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos
dos responsáveis por suprimento individual;
II - remessa à Central de
Atendimento aos Usuários – CAU -, da CTE, de ofício contendo informações
cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da
SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro
dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado,
pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de
servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em
exigência quanto à análise da prestação de contas.
Art. 17. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à
descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva
Unidade Gestora Coordenadora – UGC -, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia
útil do exercício de 2022, procedimento indispensável
para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os
órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários
desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do
Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF -, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE
nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 18, sem
prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da
referida LRF.
Art. 19. Fica a
CTE, após a anuência da Câmara de Programação Financeira – CPF -, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as
quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento,
pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração
Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções
normativas complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar
os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em
vigor.
Art. 20. Se verificado,
ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.
Art. 21. Os órgãos da Administração Direta
do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade
estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de
1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de
28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus
respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas
estruturas orgânicas.
Art. 22. As
Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem
a prestação de contas do Governador, os relatórios previstos no art. 48 e nos
arts. 52 a 55 da LRF, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis
gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e
fatos registrados no Sistema e-Fisco.
Parágrafo único. As
informações registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores
dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública
Estadual, cabendo à
CGE a consolidação das contas para fins de emissão
dos relatórios legais.
Art. 23. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO
PIRES DE PAIVA FILHO