Texto Original



DECRETO Nº 51.623, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2021 e à abertura do exercício de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2021 e à abertura do exercício de 2022, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:

 

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 23 de novembro de 2021, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 5 de novembro de 2021;

 

II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ - autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 10 de dezembro de 2021; e

 

III - providenciar o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro no SAD-RH no dia 20 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE -, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 21 de dezembro de 2021.

 

Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs - da Conta Única do Estado e da Conta FUNDEB, até 29 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2021 não excederá a data de 30 de dezembro de 2021, observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPENHOS

 

Art. 5º O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, relativos ao exercício de 2021, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:

 

I - emissão de Notas de Empenho, até 22 de dezembro de 2021; e

 

II - anulação de Notas de Empenho, até 28 de dezembro de 2021 dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2021.

 

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo ficam estendidos para 14 de janeiro de 2022 para as despesas referentes a:

 

I - pessoal;

 

II - auxílio-funeral;

 

III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e

 

IV - contas de consumo e aquelas relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até o mês de dezembro.

 

§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2022, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações bancárias atualizadas até 7 de janeiro de 2022, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do Estado – CGE - e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomar as devidas providências no sentido de viabilizar tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:

 

I - tarifas bancárias cobradas;

 

II - rendimentos sobre aplicações financeiras;

 

III - valores pagos e não registrados; e

 

IV - OBs canceladas e não registradas.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, até o final do exercício de 2021, relativamente aos saldos de Documento Hábil – DH - decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro indevido:

 

I - cancelar aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e

 

II - estornar os registrados neste exercício.

 

§ 1º Serão mantidos os saldos de DH registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA - em 2022.

 

§ 2º As despesas pertencentes a este exercício, para as quais não houve tempo hábil, em função de cumprimento de prazos legais estabelecidos neste Decreto, para a sua execução orçamentária, devem ter os respectivos DHs registrados ainda em 2021.

 

Art. 8º Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles patrimoniais, proceder-se-á à continuidade do levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, conforme cronograma pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 9º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 21 de dezembro de 2021, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.

 

Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2016 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou pagamento, até o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 10. As Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar processados a partir de 3 de janeiro de 2022.

 

§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco, inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31.12.2021, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados a Pagar - em 13 de janeiro de 2022.

 

§ 2º Os gestores deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias de que trata o art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a inscrição dos saldos devidos.

 

Art. 11. Poderão ser inscritas como Restos a Pagar não processados de 2021, desde que devidamente justificadas, as despesas não liquidadas relativas a:

 

I - material do exterior que se encontre em processo de importação devidamente comprovados por guia de importação;

 

II - contratos de obras cujas medições ocorram até 31 de dezembro de 2021;

 

III - material em fase de fabricação no País;

 

IV - aquelas que tenham por finalidade a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

 

V - aquelas que tenham por finalidade o fomento de atividades científicas e tecnológicas; e

 

VI - aquelas que tenham por finalidade a aplicação em ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 1º As despesas empenhadas, mas não liquidadas no exercício de 2021, e que não se enquadrem nos casos previstos neste artigo, deverão ter suas respectivas notas de empenho anuladas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 5º.

 

§ 2º Os valores anulados na forma do § 1º, oriundos de contratos cuja validade ultrapasse 31 de dezembro de 2021, serão empenhados em janeiro de 2022, devendo ser analisada a necessidade de aditamento dos respectivos contratos.

 

§ 3º As despesas referidas no inciso III deverão ter como credora indústria nacional, vedada a inscrição quando a contratação ocorrer por meio de escritório de representação ou equivalente.

 

Art. 12. Para a inscrição de Restos a Pagar não processados, as Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão acessar a funcionalidade “Inscrição de Restos a Pagar”, no e-Fisco, para assinalar os valores referentes às notas de empenho correspondentes.

 

§ 1º Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF disciplinará as datas a serem observadas e os procedimentos de recepção e análise de documentos que comprovem as disposições de que trata o art. 11 para fins de inscrição de Restos a Pagar não processados.

 

§ 2º Os Restos a Pagar não processados deverão ter sua execução registrada no e-Fisco na data de sua realização, independentemente da data em que serão pagos.

 

CAPÍTULO V

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE

 

Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 12 de janeiro de 2022, os seguintes demonstrativos:

 

I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;

 

II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2021, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e

 

III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2021 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.

 

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

 

Art. 14. Todas as receitas e despesas orçamentárias deverão estar registradas até o dia 14 de janeiro de 2022, quando ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de 2021.

 

§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.

 

§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas, patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2021, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30 de novembro de 2021 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.

 

Art. 15. O encerramento das contas patrimoniais será efetivado no dia 21 de janeiro de 2022, data de encerramento do exercício de 2021 no e-Fisco.

 

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2022

 

Art. 16. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2022, o seguinte:

 

I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2021:

 

a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e

 

c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual;

 

II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários – CAU -, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.

 

Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas.

 

Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC -, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2022, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do  Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF -, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 18, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.

 

Art. 19. Fica a CTE, após a anuência da Câmara de Programação Financeira – CPF -, autorizada a:

 

I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;

 

II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e

 

III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

 

Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.

 

Art. 21. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.

 

Art. 22. As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a prestação de contas do Governador, os relatórios previstos no art. 48 e nos arts. 52 a 55 da LRF, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema e-Fisco.

 

Parágrafo único. As informações registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual, cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.