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DECRETO Nº 51.651, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere aos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratações públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação pública realizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica ou fundacional, serão regidas por este Decreto, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º O processo licitatório será conduzido por agente de contratação ou por comissão de contratação, conforme o caso.

 

§ 1º O agente de contratação será designado pela Secretaria de Administração, na forma do regulamento, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º O agente de contratação será designado, na forma do regulamento, entre servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 2º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.

 

§ 3º Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado.

 

§ 3º Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado, nos termos de regulamento específico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 3º A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pela Secretaria de Administração, na forma do regulamento, será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao menos um membro com certificação de curso de formação específico de agente de contratação.

 

Art. 3º A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pela Secretaria de Administração, na forma do regulamento, será constituída por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao menos um servidor efetivo, militar do Estado ou empregado público com certificação de curso de formação de agente de contratação nos termos do § 3º do art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Parágrafo único. Os integrantes da comissão de contratação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 4º Cabe ao agente de contratação ou, conforme o caso, à comissão de contratação, a competência para tomar decisões, dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial:

 

I - zelar pelo bom fluxo das etapas preparatórias da licitação;

 

I - verificar a conformidade da instrução processual, de acordo com os instrumentos padronizados, as orientações gerais e instruções da Secretaria de Administração e/ou Procuradoria Geral do Estado quanto aos documentos produzidos na fase preparatória; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

II – realizar a análise de conformidade das justificativas apresentadas para as exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, bem como das demais regras e condições de participação;

 

III – promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;

 

IV – elaborar e assinar o edital, seguindo a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver;

 

V – encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso;

 

V - encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

VI - conduzir a sessão pública;

 

VII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

VIII - dar conhecimento à assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado sobre qualquer alteração do instrumento editalício em razão das impugnações ou pedidos de esclarecimento;

 

VIII - dar conhecimento aos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, sobre qualquer alteração do instrumento editalício em razão das impugnações ou pedidos de esclarecimento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

IX - analisar a conformidade das propostas com as especificações do edital;

 

X - coordenar a fase de lances, quando for o caso;

 

XI - analisar e julgar as condições de habilitação, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

XII - realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado no certame;

 

XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação;

 

XIV - declarar o licitante vencedor;

 

XV - receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;

 

XVI - adjudicar o objeto, quando não houver recurso ou quando houver juízo de retração;

 

XVI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para fins de julgamento de recurso, quando houver; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

XVII - quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso e adjudicação; e

 

XVII - encaminhar o processo instruído à autoridade superior para adjudicação e homologação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

XVIII - elaborar relatório final após a adjudicação e encaminhar o processo à autoridade competente para fins de homologação;

 

XVIII - comunicar à autoridade competente suposto ato ilícito ocorrido na fase de licitação, nos termos de regulamento específico; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

XVIV - coordenar os trabalhos da equipe de apoio.

 

XIX - coordenar os trabalhos da equipe de apoio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 1º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.

 

§ 1º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pelos quantitativos estimados e suas respectivas justificativas, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 2º Nos órgãos e entidades em que houver mais de um agente de contratação, poderão ser designados agentes diferentes para atuar nas fases preparatória e externa do certame.

 

§ 2º Poderão ser designados mais de um agente de contratação para atuar no certame, cuja distribuição de competências será objeto de regulamentação específica pela Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 3º A fase preparatória inclui as competências descritas nos incisos I a V do caput e, na hipótese do § 2º, as seguintes atribuições adicionais:

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

I - acompanhar a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preço; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

II - participar da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 4º Na hipótese do §2º, a atuação do agente de contratação deve se ater à coordenação das atividades descritas no inciso I do § 3º não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos referidos documentos.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 5º A distribuição das competências dos agentes de contratação que atuam em processos submetidos à Central de Licitações do Estado será objeto de regulamentação específica.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 4º-A. Serão designados, na forma do regulamento, agentes de fase preparatória, dentre servidores efetivos, militares do Estado, empregados públicos ou comissionados, para realizar atividades de apoio técnico em processos de licitação e de contratação direta, em especial para: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

I - auxiliar na elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo, mapa e matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preços, atendendo aos normativos vigentes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

II - acompanhar e auxiliar o saneamento da fase preparatória pelas áreas responsáveis, quando houver, conforme solicitação dos agentes ou comissões de contratação, bem como verificar o atendimento da demanda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

III - orientar e acompanhar os setores responsáveis na confecção das respostas às requisições dos agentes ou comissões de contratação quanto a impugnações, pedidos de esclarecimentos, habilitação, propostas, recursos e solicitações de informações pelos órgãos de controle e Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

IV - declarar a utilização dos modelos padronizados de uso obrigatório na elaboração dos documentos previstos no inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

V - declarar a conformidade da instrução processual, de acordo com os checklists disponibilizados pela Secretaria de Administração e/ou Procuradoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

VI - intermediar a comunicação do órgão ou entidade com a Central de Contratações e Licitações da Secretaria de Administração, para o bom fluxo do andamento de processos centralizados, nos termos do Decreto nº 54.526, de 30 de março 2023; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

VII - auxiliar o gerenciador das atas de registro de preços na instrução do procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP, de acordo com o normativo vigente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.))

 

VIII - responder pela manifestação de interesse do respectivo órgão/entidade nas IRPs das atas de registro de preços corporativas do estado e de outros órgãos e entidades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Parágrafo único. Os agentes de fase preparatória deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração, nos termos de regulamento específico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 5º Na modalidade licitatória de concurso, o agente de contratação, para fins de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, contará com a avaliação de banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa.

 

Parágrafo único. A banca referida no caput terá no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional e notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A banca referida no caput terá, no mínimo, 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 6º Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço.

 

Art. 6º A condução dos processos de contratação direta será atribuída ao agente de contratação, quando houver, competindo-lhe verificar os requisitos formais da fase preparatória e a respectiva instrução processual, observando o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.156, de 18 de agosto de 2023.)

 

§ 1º. O processo de contratação direta será encaminhado para controle prévio de legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado no órgão contratante ou à PGE, conforme o caso, com o posterior envio à autoridade competente, para fins de autorização.

 

§ 1º. O processo de contratação direta será encaminhado para controle prévio de legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado no órgão contratante ou à PGE, conforme o caso, com o posterior envio à autoridade competente, para fins de autorização. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 55.156, de 18 de agosto de 2023.)

 

§ 2º Nos órgãos e entidades em que não haja agente de contratação e, em qualquer caso, nas contratações diretas que não ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as atribuições previstas no caput poderão ser realizadas por qualquer agente público designado para este fim. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.156, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 7º Compete à Comissão de Contratação, em caráter permanente ou especial, a condução dos seguintes procedimentos:

 

I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente, sendo obrigatória quando:

 

I - licitação na modalidade concorrência para contratação de obras, bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente, sendo obrigatória quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;

 

b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e

 

c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;

 

II - licitação nas modalidades Diálogo Competitivo e Concurso; e

 

II - licitação na modalidade Diálogo Competitivo; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

III - procedimentos auxiliares de Pré-Qualificação, Registro Cadastral e Procedimento de Manifestação de Interesse.

 

III - Procedimento de Manifestação de Interesse. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 1º Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar a comissão de contratação.

 

§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 8º Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação, observadas as disposições do art. 4º.

 

Art. 8º Os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações serão conduzidos por agente ou comissão de contratação, observado o disposto no inciso III do art. 7º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, atendidas as disposições do art. 7º.

 

Parágrafo único. O procedimento de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns será conduzido por agente de contratação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a Administração não optar por leiloeiro oficial.

 

Art. 9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo, militar do Estado, empregado público ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance, quando a Administração não optar por leiloeiro oficial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Parágrafo único. O leiloeiro administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 10. O agente e a comissão de contratação, bem como o leiloeiro administrativo, contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio, que poderá ser terceirizada, sendo vedada a sua atuação nos processos de terceirização de mão de obra.

 

Art. 10. O agente de contratação e o leiloeiro administrativo poderão contar com auxílio de equipe de apoio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Parágrafo único. A equipe de apoio será designada, na forma do regulamento, e será constituída por servidores efetivos, militares do Estado, empregados públicos ou comissionados, cabendo a ela, em especial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

I - dar apoio ao agente de contratação ou ao leiloeiro na análise dos documentos de fase preparatória ou externa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

II - realizar os trâmites e cadastramentos necessários nos sistemas eletrônicos oficiais de processamento e de controle; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

III - auxiliar o agente de contratação ou leiloeiro na instrução de comunicação à autoridade de suposto ato ilícito ocorrido na fase de licitação, nos termos de regulamento específico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

IV - elaborar minutas de documentos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

V - encaminhar os atos para as devidas publicações previstas em lei; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

VI - auxiliar na realização de diligências; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

VII - realizar demais atividades necessárias ao bom andamento dos processos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.

 

Art. 11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, para receber orientações gerais, dirimir dúvidas ou obter subsídios, inclusive nos questionamentos feitos pelos órgãos de controle externo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Parágrafo único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria.

 

Parágrafo único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 12. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se da alta administração as autoridades definidas no Decreto nº 46.855, de 7 de dezembro de 2018.

 

§ 2º Dentre as responsabilidades atribuídas no caput, a alta administração deve, em especial:

 

I - designar um setor ou um servidor responsável, a depender do porte, pelo fomento e acompanhamento da gestão de riscos;

 

II - aprovar e difundir a política de riscos do órgão ou entidade;

 

III - aprovar e difundir o programa de integridade do órgão ou entidade;

 

IV - fortalecer os controles internos relativos aos processos de contratação, inclusive observando o princípio da segregação de funções;

 

V - viabilizar adoção de recursos de tecnologia da informação relativos aos processos de contratação;

 

VI - promover a educação continuada aos agentes envolvidos nos processos de contratação; e

 

VII - viabilizar alocação de pessoal com adequado nível de capacitação para execução das atividades relativas ao processo de contração.

 

Art. 13. Caberá à autoridade superior, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade licitante:

 

I- autorizar a abertura do processo licitatório;

 

II - decidir os recursos contra atos do agente de contratação, da comissão de contratação ou do leiloeiro;

 

III- adjudicar o objeto da licitação, em caso de recurso, e homologar o processo;

 

III - adjudicar o objeto da licitação e homologar o processo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

IV - autorizar as contratações diretas;

 

V - celebrar o contrato;

 

VI - revogar e anular a licitação; e

 

VII- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.

 

Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atividades de controle prévio ou concomitante, auxiliar os agentes envolvidos no processo de contratação, em especial:

 

I - definir as diretrizes da política de riscos a ser observada pelos agentes que atuam nos processos de contratação;

 

II - realizar consultoria para implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos, considerando seu planejamento institucional;

 

III - realizar avaliações da política de riscos implementada, considerando seu planejamento institucional; e

 

IV - dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação.

 

Parágrafo único. As Unidades de Controle Interno-UCI dos órgãos e entidades, ou responsáveis com atribuições equivalentes, devem coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuam nos processos de contratação, em especial:

 

I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a gerirem seus riscos, seguindo a política definida no inciso I do caput;

 

II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato; e

 

III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de contratação relacionadas à gestão de riscos, podendo consultar formalmente a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, sendo necessária a inclusão de nota técnica com a análise prévia da UCI ou do responsável com atribuições equivalentes.

 

Art. 15. O gestor de contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.

 

§ 1º Compete, ainda, ao gestor do contrato a coordenação dos atos preparatórios de instrução processual necessários ao encaminhamento e à formalização dos procedimentos administrativos de pagamento, aplicação de sanções, rescisão, prorrogação, reajustamento, alteração e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dentre outros.

 

§ 2º O gestor do contrato deverá possuir qualificação técnica, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em cursos específicos e periódicos, promovidos ou aprovados pela Secretaria de Administração.

 

Art. 16. O fiscal do contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo da execução contratual.

 

§ 1º Compete, ainda, ao fiscal do contrato, registrar formalmente todas as ocorrências que possam interferir no adequado andamento da contratação e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos eventualmente observados, informando ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que ultrapasse a sua competência.

 

§ 2º O fiscal do contrato deverá possuir qualificação técnica compatível com o objeto contratado, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em curso específico promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 17. Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a autoridade competente verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade do gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de forma adequada;

 

II - a designação será feita nominalmente no instrumento contratual, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por razões de conveniência ou interesse público, mediante simples apostilamento;

 

III - a designação será objeto de Termo de Ciência, conforme modelo em anexo à minuta do instrumento contratual, que deverá ser obrigatoriamente assinada pelo gestor e fiscal do contrato; e

 

IV - é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras funções suscetíveis a riscos durante o processo de contratação.

 

Art. 18. Os processos de responsabilização, para fins de aplicação de sanções administrativas por infração contratual, serão instaurados e conduzidos por Comissão constituída por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço.

 

Art. 19. O exercício do assessoramento jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado, com o auxílio das Assessorias de Apoio Técnico à Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.

 

Art. 19. O assessoramento jurídico dos agentes públicos que atuam nos processos de contratação pública, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, na forma prevista no Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 1º Ato do Procurador Geral do Estado poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos que envolvam contratação de baixa complexidade ou relacionados a minutas de instrumentos padronizados conforme a sistemática do Decreto nº 47.467, de 20 de maio de 2019.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 2º A fase externa do certame, bem como a assinatura do termo de contrato, não se submeterão ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 11.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 20. Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria de Administração, Secretaria da Controladoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º Enquanto não editado o regulamento previsto no § 3º do art. 2°, a certificação em curso de formação específico de agente de contratação será atendida mediante a apresentação do certificado de formação de pregoeiro do Estado ou de certificado de formação de pregoeiro ou de agente de contratação emitido por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 2º O disposto no § 1º se aplica à certificação de pelo menos um integrante da comissão de contratação, prevista no art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

§ 3º A certificação em curso de formação de agente de fase preparatória, prevista no parágrafo único do art. 4°-A, apenas será exigida após a publicação do regulamento específico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)

 

Art. 21. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.