DECRETO Nº 51.651, DE 27 DE OUTUBRO DE
2021.
Regulamenta
a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere aos agentes
públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratações
públicas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As competências dos agentes
públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação
pública realizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta,
autárquica ou fundacional, serão regidas por este Decreto, de acordo com a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O processo licitatório será conduzido
por agente de contratação ou por comissão de contratação, conforme o caso.
§ 1º O agente de contratação será
designado pela Secretaria de Administração, na forma do regulamento, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder
Executivo Estadual.
§ 1º O agente de contratação será
designado, na forma do regulamento, entre servidores efetivos, militares do
Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública,
podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 2º Na modalidade pregão, o agente de
contratação será denominado
Pregoeiro.
§ 3º Os agentes de contratação deverão
possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação
específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado.
§ 3º Os agentes de contratação deverão
possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação,
promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado, nos termos de
regulamento específico. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 58.131, de
12 de janeiro de 2025.)
Art. 3º A comissão de contratação,
designada em caráter permanente ou especial pela Secretaria de Administração,
na forma do regulamento, será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores
ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da
Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao
menos um membro com certificação de curso de formação específico de agente de
contratação.
Art. 3º A comissão de contratação,
designada em caráter permanente ou especial pela Secretaria de Administração,
na forma do regulamento, será constituída por, no mínimo, 3 (três) agentes
públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou
cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao menos um servidor efetivo,
militar do Estado ou empregado público com certificação de curso de formação de
agente de contratação nos termos do § 3º do art. 2º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
Parágrafo único. Os integrantes da
comissão de contratação respondem solidariamente por todos os atos praticados
pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Art. 4º Cabe ao agente de contratação ou,
conforme o caso, à comissão de contratação, a competência para tomar decisões,
dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a sua homologação, em especial:
I - zelar pelo bom fluxo das etapas
preparatórias da licitação;
I - verificar a conformidade da instrução
processual, de acordo com os instrumentos padronizados, as orientações gerais e
instruções da Secretaria de Administração e/ou Procuradoria Geral do Estado
quanto aos documentos produzidos na fase preparatória; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
II – realizar a análise de conformidade
das justificativas apresentadas para as exigências de qualificação técnica e de
qualificação econômico-financeira, bem como das demais regras e condições de
participação;
III – promover diligências necessárias
para a adequada instrução processual;
IV – elaborar e assinar o edital, seguindo
a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do
Estado, quando houver;
V – encaminhar o edital para controle
prévio de legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral
do Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso;
V - encaminhar o edital para controle
prévio de legalidade por parte dos setores jurídicos internos dos órgãos,
autarquias e fundações ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
VI - conduzir a sessão pública;
VII - receber, examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, facultada a
requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses
documentos;
VIII - dar conhecimento à assessoria
técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado sobre qualquer alteração do
instrumento editalício em razão das impugnações ou pedidos de esclarecimento;
VIII - dar conhecimento aos setores
jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações ou à Procuradoria Geral
do Estado, conforme o caso, sobre qualquer alteração do instrumento editalício
em razão das impugnações ou pedidos de esclarecimento; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
IX - analisar a conformidade das propostas
com as especificações do edital;
X - coordenar a fase de lances, quando for
o caso;
XI - analisar e julgar as condições de
habilitação, facultada a requisição de subsídios formais aos setores
responsáveis pela elaboração desses documentos;
XII - realizar as negociações cabíveis,
inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado no certame;
XIII - sanear erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de
habilitação;
XIV - declarar o licitante vencedor;
XV - receber, instruir e analisar
recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;
XVI - adjudicar o objeto, quando não
houver recurso ou quando houver juízo de retração;
XVI - encaminhar o processo devidamente
instruído à autoridade competente para fins de julgamento de recurso, quando
houver; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
XVII - quando não houver juízo de
retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade
competente para fins de julgamento de recurso e adjudicação; e
XVII - encaminhar o processo instruído à
autoridade superior para adjudicação e homologação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
XVIII - elaborar relatório final após a
adjudicação e encaminhar o processo à autoridade competente para fins de
homologação;
XVIII - comunicar à autoridade competente
suposto ato ilícito ocorrido na fase de licitação, nos termos de regulamento
específico; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
XVIV - coordenar os trabalhos da equipe de
apoio.
XIX - coordenar os trabalhos da equipe de
apoio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 1º O agente ou a comissão de contratação
não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação
da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os
parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam
discricionariedade da Administração.
§ 1º O agente ou a comissão de contratação
não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pelos
quantitativos estimados e suas respectivas justificativas, pela validação da
pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros
de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da
Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 2º Nos órgãos e entidades em que houver
mais de um agente de contratação, poderão ser designados agentes diferentes
para atuar nas fases preparatória e externa do certame.
§ 2º Poderão ser designados mais de um
agente de contratação para atuar no certame, cuja distribuição de competências
será objeto de regulamentação específica pela Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 3º A fase preparatória inclui as
competências descritas nos incisos I a V do caput e, na hipótese do §
2º, as seguintes atribuições adicionais:
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
I - acompanhar a elaboração do estudo
técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto
executivo e matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preço; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
II - participar da análise dos riscos que
possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
§ 4º Na hipótese do §2º, a atuação do
agente de contratação deve se ater à coordenação das atividades descritas no
inciso I do § 3º não se responsabilizando pela confecção ou execução material
dos referidos documentos.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
§ 5º A distribuição das competências dos
agentes de contratação que atuam em processos submetidos à Central de
Licitações do Estado será objeto de regulamentação específica.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
Art. 4º-A. Serão designados, na forma do
regulamento, agentes de fase preparatória, dentre servidores efetivos,
militares do Estado, empregados públicos ou comissionados, para realizar
atividades de apoio técnico em processos de licitação e de contratação direta,
em especial para: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
I - auxiliar na elaboração do estudo
técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto
executivo, mapa e matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de
preços, atendendo aos normativos vigentes; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
II - acompanhar e auxiliar o saneamento da
fase preparatória pelas áreas responsáveis, quando houver, conforme solicitação
dos agentes ou comissões de contratação, bem como verificar o atendimento da
demanda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
III - orientar e acompanhar os setores
responsáveis na confecção das respostas às requisições dos agentes ou comissões
de contratação quanto a impugnações, pedidos de esclarecimentos, habilitação,
propostas, recursos e solicitações de informações pelos órgãos de controle e
Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
IV - declarar a utilização dos modelos
padronizados de uso obrigatório na elaboração dos documentos previstos no
inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
V - declarar a conformidade da instrução
processual, de acordo com os checklists disponibilizados pela Secretaria de
Administração e/ou Procuradoria Geral do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
VI - intermediar a comunicação do órgão ou
entidade com a Central de Contratações e Licitações da Secretaria de
Administração, para o bom fluxo do andamento de processos centralizados, nos
termos do Decreto nº
54.526, de 30 de março 2023; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 58.131,
de 12 de janeiro de 2025.)
VII - auxiliar o gerenciador das atas de
registro de preços na instrução do procedimento público de Intenção de Registro
de Preços - IRP, de acordo com o normativo vigente; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.131, de 12 de janeiro de 2025.))
VIII - responder pela manifestação de
interesse do respectivo órgão/entidade nas IRPs das atas de registro de preços
corporativas do estado e de outros órgãos e entidades. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
Parágrafo único. Os agentes de fase
preparatória deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em
curso de formação, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração, nos
termos de regulamento específico. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 58.131,
de 12 de janeiro de 2025.)
Art. 5º Na modalidade licitatória de
concurso, o agente de contratação, para fins de julgamento por melhor técnica
ou conteúdo artístico, contará com a avaliação de banca especializada nos
quesitos de natureza qualitativa.
Parágrafo único. A banca referida no caput
terá no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional e
notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A banca referida no caput
terá, no mínimo, 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de
notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
Art. 6º Nos
processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão
de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos
dos incisos I a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, competindo-lhe
atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a
existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a
justificativa do preço.
Art. 6º A condução dos processos de
contratação direta será atribuída ao agente de contratação, quando houver,
competindo-lhe verificar os requisitos formais da fase preparatória e a
respectiva instrução processual, observando o disposto no art. 72 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 55.156, de 18 de
agosto de 2023.)
§
1º. O processo de contratação direta será encaminhado para controle prévio de
legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do
Estado no órgão contratante ou à PGE, conforme o caso, com o posterior envio à
autoridade competente, para fins de autorização.
§ 1º. O processo de contratação direta
será encaminhado para controle prévio de legalidade por parte da assessoria
técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado no órgão contratante ou à PGE,
conforme o caso, com o posterior envio à autoridade competente, para fins de
autorização. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 55.156, de 18 de agosto de 2023.)
§ 2º Nos órgãos e entidades em que não
haja agente de contratação e, em qualquer caso, nas contratações diretas que
não ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as atribuições previstas no caput
poderão ser realizadas por qualquer agente público designado para este fim. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.156, de 18 de agosto de 2023.)
Art.
7º Compete à Comissão de Contratação, em caráter permanente ou especial, a
condução dos seguintes procedimentos:
I - licitação na modalidade concorrência
para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade
competente, sendo obrigatória quando:
I - licitação na modalidade concorrência
para contratação de obras, bens e serviços especiais, a critério da autoridade
competente, sendo obrigatória quando: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
a) o critério de julgamento for técnica e
preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação
integrada ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for
considerado de grande vulto, na forma da lei;
II - licitação nas modalidades Diálogo
Competitivo e Concurso; e
II - licitação na modalidade Diálogo
Competitivo; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
III - procedimentos auxiliares de
Pré-Qualificação, Registro Cadastral e Procedimento de Manifestação de
Interesse.
III - Procedimento de Manifestação de
Interesse. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 1º Poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar a comissão de contratação.
§ 2º A comissão responsável pelo
processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por,
no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, empregados
públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo
Estadual.
§ 2º A comissão responsável pelo
processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por,
no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, militares do Estado ou empregados
públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo
Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Art. 8º Os procedimentos auxiliares de
Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de
contratação, observadas as disposições do art. 4º.
Art. 8º Os procedimentos auxiliares das
licitações e das contratações serão conduzidos por agente ou comissão de
contratação, observado o disposto no inciso III do art. 7º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Parágrafo único. Na hipótese de o registro
de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, atendidas
as disposições do art. 7º.
Parágrafo único. O procedimento de registro
de preços para contratação de bens e serviços comuns será conduzido por agente
de contratação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Art. 9º O leiloeiro administrativo é o
servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na
modalidade leilão para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis
ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a Administração
não optar por leiloeiro oficial.
Art. 9º O leiloeiro administrativo é o
servidor efetivo, militar do Estado, empregado público ou comissionado
designado para realizar licitações na modalidade leilão, para alienação de bens
imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem
oferecer o maior lance, quando a Administração não optar por leiloeiro oficial.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Parágrafo único. O leiloeiro
administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em
curso de formação específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de
Administração.
Art. 10. O agente e a comissão de
contratação, bem como o leiloeiro administrativo, contarão com auxílio
permanente de Equipe de Apoio, que poderá ser terceirizada, sendo vedada a sua
atuação nos processos de terceirização de mão de obra.
Art. 10. O agente de contratação e o
leiloeiro administrativo poderão contar com auxílio de equipe de apoio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Parágrafo único. A equipe de apoio será
designada, na forma do regulamento, e será constituída por servidores efetivos,
militares do Estado, empregados públicos ou comissionados, cabendo a ela, em
especial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
I - dar apoio ao agente de contratação ou
ao leiloeiro na análise dos documentos de fase preparatória ou externa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
II - realizar os trâmites e cadastramentos
necessários nos sistemas eletrônicos oficiais de processamento e de controle; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
III - auxiliar o agente de contratação ou
leiloeiro na instrução de comunicação à autoridade de suposto ato ilícito
ocorrido na fase de licitação, nos termos de regulamento específico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
IV - elaborar minutas de documentos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
V - encaminhar os atos para as devidas
publicações previstas em lei; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.131, de
12 de janeiro de 2025.)
VI - auxiliar na realização de
diligências; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
VII - realizar demais atividades
necessárias ao bom andamento dos processos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
Art. 11. No exercício de suas atribuições,
os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário,
com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para
dirimir dúvidas ou obter subsídios.
Art. 11. No exercício de suas atribuições,
os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário,
com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, para receber orientações gerais, dirimir dúvidas ou obter subsídios,
inclusive nos questionamentos feitos pelos órgãos de controle externo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Parágrafo único. Fica facultada a
formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, que deverá emitir
nota técnica preliminar sobre a matéria.
Parágrafo único. Fica facultada a
formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos
setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, que deverá
emitir nota técnica preliminar sobre a matéria. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
Art. 12. A alta administração do órgão ou
entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos,
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste
Decreto, consideram-se da alta administração as autoridades definidas no Decreto nº 46.855, de 7
de dezembro de 2018.
§ 2º Dentre as responsabilidades
atribuídas no caput, a alta administração deve, em especial:
I - designar um setor ou um servidor
responsável, a depender do porte, pelo fomento e acompanhamento da gestão de
riscos;
II - aprovar e difundir a política de
riscos do órgão ou entidade;
III - aprovar e difundir o programa de
integridade do órgão ou entidade;
IV - fortalecer os controles internos
relativos aos processos de contratação, inclusive observando o princípio da
segregação de funções;
V - viabilizar adoção de recursos de
tecnologia da informação relativos aos processos de contratação;
VI - promover a educação continuada aos
agentes envolvidos nos processos de contratação; e
VII - viabilizar alocação de pessoal com
adequado nível de capacitação para execução das atividades relativas ao
processo de contração.
Art. 13. Caberá à autoridade superior, de
acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da
entidade licitante:
I- autorizar a abertura do processo
licitatório;
II - decidir os recursos contra atos do
agente de contratação, da comissão de contratação ou do leiloeiro;
III- adjudicar o objeto da licitação, em
caso de recurso, e homologar o processo;
III - adjudicar o objeto da licitação e
homologar o processo; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 58.131, de
12 de janeiro de 2025.)
IV - autorizar as contratações diretas;
V - celebrar o contrato;
VI - revogar e anular a licitação; e
VII- determinar o retorno dos autos para
saneamento de irregularidades.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do
Estado, no exercício de suas atividades de controle prévio ou concomitante,
auxiliar os agentes envolvidos no processo de contratação, em especial:
I - definir as diretrizes da política de
riscos a ser observada pelos agentes que atuam nos processos de contratação;
II - realizar consultoria para
implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos, considerando seu
planejamento institucional;
III - realizar avaliações da política de
riscos implementada, considerando seu planejamento institucional; e
IV - dirimir dúvidas e subsidiar com
informações relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação.
Parágrafo único. As Unidades de Controle
Interno-UCI dos órgãos e entidades, ou responsáveis com atribuições
equivalentes, devem coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de
riscos utilizada pelos agentes que atuam nos processos de contratação, em
especial:
I - impulsionar as áreas e os agentes
envolvidos nos processos de contratação a gerirem seus riscos, seguindo a
política definida no inciso I do caput;
II - subsidiar os agentes envolvidos nos
processos de contratação com informações relevantes para prevenir riscos na
execução do contrato; e
III - dirimir dúvidas dos agentes e das
autoridades envolvidas nos processos de contratação relacionadas à gestão de
riscos, podendo consultar formalmente a Secretaria da Controladoria Geral do
Estado, sendo necessária a inclusão de nota técnica com a análise prévia da UCI
ou do responsável com atribuições equivalentes.
Art. 15. O gestor de contrato é o agente
público designado pela autoridade competente do órgão contratante,
preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, responsável pela coordenação das
atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.
§ 1º Compete, ainda, ao gestor do contrato
a coordenação dos atos preparatórios de instrução processual necessários ao
encaminhamento e à formalização dos procedimentos administrativos de pagamento,
aplicação de sanções, rescisão, prorrogação, reajustamento, alteração e
reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dentre outros.
§ 2º O gestor do contrato deverá possuir
qualificação técnica, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em
cursos específicos e periódicos, promovidos ou aprovados pela Secretaria de
Administração.
Art. 16. O fiscal do contrato é o agente
público designado pela autoridade competente do órgão contratante,
preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, responsável pelo acompanhamento técnico e
administrativo da execução contratual.
§ 1º Compete, ainda, ao fiscal do
contrato, registrar formalmente todas as ocorrências que possam interferir no
adequado andamento da contratação e determinar o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos eventualmente observados, informando
ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que
ultrapasse a sua competência.
§ 2º O fiscal do contrato deverá possuir
qualificação técnica compatível com o objeto contratado, regularmente
atualizada, preferencialmente aferida em curso específico promovido ou aprovado
pela Secretaria de Administração.
Art. 17. Na designação do gestor e do
fiscal do contrato, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente verificará,
previamente ao ato de designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade
do gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras competências
funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização do contrato serão
realizadas de forma adequada;
II - a designação será feita nominalmente
no instrumento contratual, sendo admitida a substituição do gestor ou do
fiscal, por razões de conveniência ou interesse público, mediante simples
apostilamento;
III - a designação será objeto de Termo de
Ciência, conforme modelo em anexo à minuta do instrumento contratual, que
deverá ser obrigatoriamente assinada pelo gestor e fiscal do contrato; e
IV - é vedada a designação do mesmo agente
público para a atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras
funções suscetíveis a riscos durante o processo de contratação.
Art. 18. Os processos de
responsabilização, para fins de aplicação de sanções administrativas por
infração contratual, serão instaurados e conduzidos por Comissão constituída
por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos com, no mínimo,
3 (três) anos de tempo de serviço.
Art. 19. O exercício do assessoramento
jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos
processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais
de licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus
respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado,
com o auxílio das Assessorias de Apoio Técnico à Procuradoria-Geral do Estado,
na forma do Decreto
nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 19. O assessoramento jurídico dos
agentes públicos que atuam nos processos de contratação pública, bem como o
controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos
e instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido
pela Procuradoria Geral do Estado, com o auxílio dos setores jurídicos internos
dos órgãos, autarquias e fundações, na forma prevista no Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 1º Ato do Procurador Geral do Estado
poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos
que envolvam contratação de baixa complexidade ou relacionados a minutas de
instrumentos padronizados conforme a sistemática do Decreto nº 47.467, de 20 de maio de 2019.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
§ 2º A fase externa do
certame, bem como a assinatura do termo de contrato, não se submeterão ao
controle de legalidade da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único do art. 11.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 58.131, de 12 de janeiro de 2025.)
Art. 20. Normas complementares para a fiel
execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria de Administração,
Secretaria da Controladoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Enquanto não editado o regulamento
previsto no § 3º do art. 2°, a certificação em curso de formação específico de
agente de contratação será atendida mediante a apresentação do certificado de
formação de pregoeiro do Estado ou de certificado de formação de pregoeiro ou
de agente de contratação emitido por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 2º O disposto no § 1º se aplica à
certificação de pelo menos um integrante da comissão de contratação, prevista
no art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
§ 3º A certificação em curso de formação
de agente de fase preparatória, prevista no parágrafo único do art. 4°-A,
apenas será exigida após a publicação do regulamento específico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.131, de 12 de
janeiro de 2025.)
Art. 21. Este Decreto em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)