DECRETO Nº 51.745,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que
institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo
Estadual em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
12. Compete
aos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual
dispostos nos art. 1º da Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018 o desempenho das atribuições típicas de controlador de
dados pessoais previstas na Lei Federal nº 13.790, de 14 de agosto de 2018:
(NR)
..........................................................................................................................
II -
designar o encarregado para conduzir a Política de Proteção de Dados Pessoais
Locais, através de ato próprio; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
A designação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações
necessárias ao exercício dessa função. (NR)
§ 3º
O encarregado deve estar subordinado diretamente ao dirigente máximo dos órgãos
ou entidades previstos no caput do art. 1º, devendo ter experiência em
gestão pública, na área jurídica ou de tecnologia, bem como poderes para tratar
questões que afetem os operadores e para orientar a adequação dos processos
internos à LGPD. (NR)
Art.
13. .............................................................................................................
I -
apoiar a Política de Proteção de Dados Local – PPDL, no sentido de:
..........................................................................................................................
d)
orientar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança
avaliadas; e (NR)
..........................................................................................................................
III
- receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais -
ANPD e adotar providências; (NR)
..........................................................................................................................
VI -
atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Pessoais; e (NR)
VII
- informar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares
dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais,
dentro da execução de um plano de respostas a incidentes. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 5º, o inciso V
do § 1º do art. 6º, o § 1º do art. 12, o § 1º do art. 14, e os arts. 17 ao 21,
todos do Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCONI MUZZIO
PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO