Texto Original



DECRETO Nº 51.760, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a importância de ampliar benefícios para os servidores públicos estaduais, por meio da sistemática de consignações em folha de pagamento do Poder Executivo; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar normas para fortalecer o modelo de governança da política de pessoal do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que trata da averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

h) amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3° Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, desde que expressamente autorizada pelo servidor, e amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 2º, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2° No caso de utilização da margem para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, as condições devem ser estabelecidas em Portaria da Secretaria de Administração, podendo o parcelamento do montante ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º Para fins do produto cartão de crédito consignado, fica vedada a averbação por mais de uma operadora, restando resguardadas as averbações para cada uma das consignatárias em atividade até 4 de novembro de 2011. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4° ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - amortização de despesas realizadas mediante cartão de benefícios de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 2º; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - entidades administradoras de benefícios, planos de saúde e/ou odontológicos; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - entidades que operem com cartão de benefícios de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 2º; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o § 1º do art. 3º, e os incisos IV e V do art. 8º do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.