DECRETO Nº 51.760,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que
dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a importância de ampliar benefícios para os servidores públicos estaduais, por
meio da sistemática de consignações em folha de pagamento do Poder Executivo; e
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar normas para fortalecer o modelo de governança da
política de pessoal do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que trata da averbação de consignações
em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
h)
amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados
para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o
servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3° Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas
compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá
como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos
mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas
realizadas mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a
liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito
consignado, desde que expressamente autorizada pelo servidor, e amortização de
despesas realizadas mediante cartões de benefícios de que trata a alínea “h” do
inciso II do art. 2º, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações
facultativas. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2°
No caso de utilização da margem para a liquidação de dívidas contraídas com a
utilização do cartão de crédito consignado, as condições devem ser
estabelecidas em Portaria da Secretaria de Administração, podendo o parcelamento
do montante ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Para fins do produto cartão de crédito consignado, fica vedada a averbação por
mais de uma operadora, restando resguardadas as averbações para cada uma das
consignatárias em atividade até 4 de novembro de 2011. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4°
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
amortização de despesas realizadas mediante cartão de benefícios de que trata a
alínea “h” do inciso II do art. 2º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
entidades administradoras de benefícios, planos de saúde e/ou odontológicos;
(NR)
..........................................................................................................................
VIII
- entidades que operem com cartão de benefícios de que trata a alínea “h” do
inciso II do art. 2º; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 1º do art. 3º, e os
incisos IV e V do art. 8º do Decreto nº 37.355, de 3 de
novembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO