DECRETO Nº 51.790, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2021.
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)
Altera
o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que
dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, e revoga expressamente decretos
cujos efeitos cessaram em decorrência de nova disciplina das matérias neles
tratadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Portaria Federal nº 657, de 2 de outubro de 2021, e a Resolução RDC nº 574,
de 29 de outubro de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que
disciplinam os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte
de viajantes em cruzeiros marítimos localizados em águas jurisdicionais
brasileiras, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO
também a necessidade de revogar expressamente os decretos relativos a
restrições decorrentes da referida emergência de saúde pública não mais
aplicáveis, cujos efeitos já expiraram, em razão de novas medidas de
convivência,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
7º Ficam autorizadas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, observadas as
normas sanitárias expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA. (NR)
§1º
No Distrito Estadual de Fernando de Noronha permanecem em vigor as restrições
relativas às operações referidas no caput, decorrentes das normas
ambientais vigentes. (NR)
§2º
As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração
de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto neste artigo, nos termos
dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho
de 2013.” (AC)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º, 6º-A
e 6º-B do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;
e os Decretos de nºs 48.822, de 17 de março de 2020;
48.857, de 25 de março de 2020; 48.878, de 2 de abril de 2020; 48.882,
de 3 de abril de 2020; 48.903, de 6 de abril de
2020; 48.942, de 13 de abril de 2020; 48.955, de 16 de abril de 2020; 48.958,
de 17 de abril de 2020; 48.963, de 20 de abril de
2020; 48.983, de 30 de abril de 2020; 48.989, de 1º de maio de 2020; 49.001,
de 6 de maio de 2020; 49.017, de 11 de maio de 2020;
49.024, de 14 de maio de 2020; 49.025, de 15 de maio de 2020; 49.026,
de 15 de maio de 2020; 49.034, de 18 de maio de
2020; 49.043, de 24 de maio de 2020; 49.057, de 2 de junho de 2020; 49.079,
de 5 de junho de 2020; 49.093, de 12 de junho de
2020; 49.113, de16 de junho de 2020; 49.131, de 19 de junho de 2020; 49.133,
de 23 de junho de 2020; 49.147, de 30 de junho de
2020; 49.165, de 3 de julho de 2020; 49.170, de 7 de julho de 2020; 49.193,
de 10 de julho de 2020; 49.194, de 10 de julho de
2020; 49.201, de 15 de julho de 2020; 49.214, de 17 de julho de 2020; 49.250,
de 31 de julho de 2020; 49.251, de 31 de julho de
2020; 49.259, de 6 de agosto de 2020; 49.284, de 7 de agosto de 2020; 49.285,
de 7 de agosto de 2020; 49.307, de 14 de agosto de
2020; 49.368, de 21 de agosto de 2020; 49.390, de 28 de agosto de 2020; 49.392, de 31 de agosto de 2020; 49.393, de 3 de setembro de 2020; 49.401, de 4 de setembro de 2020; 49.431, de 11 de setembro de 2020; 49.439, de 15 de setembro de 2020; 49.466, de 18 de setembro de 2020; 49.480, de 22 de setembro de 2020; 49.487, de 25 de setembro de 2020; 49.518, de 2 de outubro de 2020; 49.523, de 5 de outubro de 2020; 49.542, de 9 de outubro de 2020; 49.563, de 13 de outubro de 2020; 49.587, de 16 de outubro de 2020; 49.590, de 19 de outubro de 2020; 49.608, de 22 de outubro de 2020; 49.668, de 30 de outubro de 2020; e 49.891, de 7 de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ROBERTO DE ABREU E
LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO