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DECRETO Nº 51.900, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Regulamenta a Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021, que institui o Programa Investe Escola Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021, que institui o Programa Investe Escola Pernambuco, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas da rede pública estadual de ensino, em caráter suplementar, contribuindo para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar e fortalecimento da participação da comunidade e da autogestão escolar.

 

Art. 2º As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual de Pernambuco deverão, para participarem do Programa Investe Escola Pernambuco, atender aos seguintes requisitos:

 

I - estar regularmente constituída no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por meio de registro do estatuto de sociedade civil sem fins econômico;

 

II - adotar estatuto de Unidade Executora em conformidade com as regras a serem estabelecidas em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes;

 

III - possuir cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), junto ao Ministério da Economia;

 

IV - efetivar o cadastro da entidade em sítio eletrônico do programa, disponibilizado pela Secretaria de Educação e Esportes; e

 

V - celebrar termo de compromisso com a Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 3° Os recursos serão repassados anualmente às unidades executoras, de acordo com a disponibilidade orçamentária, sendo o montante total por escola beneficiária estabelecido de acordo com o número de estudantes efetivamente matriculados.

 

§ 1º O montante máximo dos recursos destináveis ao pagamento do programa será fixado anualmente mediante decreto.

 

§ 2º Regulamento da Secretaria de Educação e Esportes estabelecerá os valores a serem efetivamente repassados para cada unidade executora, observando o critério estabelecido no caput e o montante máximo estabelecido por decreto, nos termos do § 1º.

 

§ 2º Portaria da Secretaria de Educação e Esportes estabelecerá as necessidades, os prazos e valores a serem efetivamente repassados para cada unidade executora, observando o critério estabelecido no caput e o montante máximo estabelecido por decreto, nos termos do § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

Art. 4º A transferência de recursos financeiros do Programa Investe Escola Pernambuco será realizada mediante celebração de termo de compromisso com a Unidade Executora, cujo modelo constará de regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, sem a necessidade de celebração de convênio, parceria, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.

 

Art. 5º Os recursos recebidos pela Unidade Executora no âmbito do Investe Escola Pernambuco serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública determinada pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 1º O repasse dos recursos, transferidos para as contas bancárias específicas das Unidades Executoras nos moldes e sob a égide deste decreto, deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de cada ano.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)

 

§ 2º O valor a ser destinado a cada Unidade Executora poderá ser dividido em etapas ou parcelas, respeitada a data-limite estabelecida no §1º, para que se integralize o montante total previsto.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º O repasse dos recursos no exercício de 2021 poderá ser excepcionalmente realizado até o dia 31 de dezembro deste ano.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)https://legis.alepe.pe.gov.br/?de541412022

 

§ 4º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação Financeira - PAF, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

Art. 6º Os recursos do Programa Investe Escola Pernambuco que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa até a data-limite para a prestação de contas poderão ser reprogramados pelas Unidades Executorass para aplicação no exercício seguinte, limitados a 30% (trinta por cento) do total recebido, observando-se os demais requisitos disciplinados em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 6º Os recursos do Programa Investe Escola Pernambuco que constem nas contas específicas vinculadas ao programa até a data-limite para a prestação de contas poderão ser reprogramados pelas Unidades Executoras, uma única vez, para aplicação no exercício seguinte, observando-se os demais requisitos disciplinados em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do saldo de que trata o caput ultrapassar 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente.

 

§ 1º Na hipótese do saldo de que trata o caput ultrapassar 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 53.080, de 1º de julho de 2022.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.080, de 1º de julho de 2022.)

 

§ 1º Quando da não execução de 100% (cem por cento) dos valores dos empenhos recebidos, a Unidade Executora deverá apresentar justificativa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º-A. Na hipótese prevista no § 1º, haverá dedução de 10% no valor a ser repassado no exercício subsequente, caso a justificativa apresentada seja acatada; se não fora acatada a justificativa, haverá uma dedução de 20% no valor a ser repassado no exercício subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Excepcionalmente, a reprogramação dos recursos recebidos em 2021 que constem nas contas vinculadas até a data-limite para a prestação de contas não se submeterá ao limite percentual de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.080, de 1º de julho de 2022.)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)

 

Art. 7° Os recursos do Programa deverão atender à destinação prevista e aprovada nos respectivos Planos de Aplicação Financeira - PAF.

 

§ 1º O Gerente Regional de Educação ou a autoridade competente, especialmente designada pelo Secretário de Educação e Esportes, deverá verificar se o Plano de Aplicação Financeira obedece plenamente ao que dispõe os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.488, de 2021, demandando ajustes ao representante da Unidade Executora quando verificada a inserção de gastos em desacordo com a legislação do Programa.

 

§ 2º Regulamento da Secretaria de Educação e Esportes especificará os materiais e serviços que serão financiados diretamente pelo órgão mediante contratações públicas, sendo vedada a aplicação de recursos do Programa nas hipóteses especificadas.

 

§ 3º O Regulamento citado no §2º poderá estabelecer possibilidades adicionais de investimentos em relação à lista constante do art. 3º da Lei nº 17.488, de 2021, respeitadas as vedações previstas no art. 4º.

 

§ 4º O Regulamento citado no §2º poderá estabelecer rol de bens e/ou serviços que poderão ser adquiridos e/ou contratados previamente à aprovação do Plano de Aplicação Financeira – PAF, mediante solicitação formalizada pela UEx, acompanhada de justificativa para antecipação. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)

 

Art. 8º A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa, obedecidas as condições e os limites definidos em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 1° O procedimento para a contratação de pessoa jurídica ou física deve ser composto por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no §2º, admite-se a realização de pesquisa em portais de compras governamentais, em atas de registro de preços e em sítios especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e no período de até 6 (seis) meses anterior à data de pesquisa de preços.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no §1º, admite-se a realização de pesquisa em portais de compras governamentais, em atas de registro de preços e em sítios especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e no período de até 6 (seis) meses anterior à data de pesquisa de preços. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)

 

§ 3º São documentos hábeis para comprovar as aquisições a que se refere o caput  recibo, fatura, nota fiscal eletrônica ou documento equivalente.

 

Art. 9º O controle da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa será feito no âmbito da Gerência Regional de Educação, mediante acompanhamento sistemático, fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução e através do recebimento e análise das prestações de contas.

 

§1º Regulamento da Secretaria da Controladoria Geral do Estado estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos empregados;

 

§ 2° Regulamento da Secretaria de Educação e Esportes estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da gestão dos riscos relacionados à execução do programa.

 

Art. 10. A prestação de contas do Programa adotará modelo simplificado, contemplando no mínimo:

 

I - extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;

 

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de materiais e dos prestadores dos serviços contratados;

 

III - pesquisas de preços comprobatórias da compatibilidade dos preços dos materiais e serviços contratados no âmbito do programa;

 

IV - Relatório de Ações do Programa, conforme modelo a ser disponibilizado em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes;

 

IV (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

V - aprovação das contas pelo Conselho Fiscal da Unidade Executora; e

 

VI - outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos, nos termos de regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 1º A Unidade Executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas.

 

§ 2º A prestação de contas será apresentada pela Unidade Executora ao menos 1 (uma) vez por ano, em prazo definido em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 3º Os representantes legais da Unidade Executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 11. A competência para aprovação da prestação de contas é da Gerência Regional de Educação da unidade de ensino à qual se vincula a Unidade Executora.

 

Parágrafo único. O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser homologado por autoridade superior, designada em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 12. A Secretaria de Educação e Esportes considerará as prestações de contas:

 

I - aprovadas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;

 

II - aprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; ou

 

III - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

 

a) omissão do dever de prestar contas;

 

b) dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e

 

c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

Art. 13. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 30 (trinta) dias para a Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

Art. 13. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias para a Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)

 

§ 1º Não sendo sanadas as irregularidades identificadas, a Secretaria de Educação e Esportes tomará providências para instauração de processo administrativo, visando apurar os fatos e a sancionar os responsáveis, sem prejuízo da suspensão do repasse dos recursos do programa, prevista no art. 7º da Lei nº 17.488, de 2021.

 

§ 2º Compete ao representante legal sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do sucessor.

 

§ 3º Na impossibilidade de realização da prestação de contas na forma do § 2º, o representante legal sucessor deverá demandar abertura de processo administrativo à Gerência Regional de Educação responsável, visando elucidar eventuais irregularidades e resguardar o patrimônio público.

 

Art. 14. Fica a Secretaria de Educação e Esportes autorizada a realizar licitações para registro de preços, observando, no que couber, as regras constantes do Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, destinadas a atender às demandas comuns das Unidades Executoras, com vistas a obter condições mais vantajosas, a partir de procedimento com ampliação da escala.

 

§ 1º Deverá ser previsto no Edital que a contratação será realizada diretamente pela Unidade Executora, observadas as disposições contidas na Lei nº 17.488, de 2021, e neste Decreto.

 

§ 2º As Unidades Executoras não estão vinculadas ao registro de preços previsto no caput, sendo-lhes vedado, porém, contratar os mesmos bens ou serviços, com valores superiores àqueles que tenham sido registrados.

 

§ 3º A contratação na forma do caput dispensa a realização da pesquisa de preços prevista no art. 8º, sendo a Ata de Registro de Preços o documento comprobatório da vantajosidade dos preços contratados.

 

Art. 15. O montante máximo de recursos destináveis ao pagamento do programa no exercício de 2021 é de R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais).

 

Art. 15-A. O montante máximo de recursos destináveis ao pagamento do programa no exercício de 2023 é de R$ 230.217.803,43 (duzentos e trinta milhões, duzentos e dezessete mil, oitocentos e três reais e quarenta e três centavos). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2023, o total dos valores a serem destinados a cada Unidade Executora, poderá ser dividido em etapas ou parcelas, podendo ser repassado até o dia 30 de junho de 2024, para que se integralize o montante total previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)

 

Art. 15-B. O montante máximo de recursos destináveis ao pagamento do programa no exercício de 2025 é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.920, de 26 de dezembro de 2024.)

 

Art. 16. A Secretaria de Educação e Esportes editará normas complementares, necessárias à fiel execução da Lei nº 17.488, de 2021, e deste decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.