DECRETO Nº 51.900, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2021.
Regulamenta a Lei nº 17.488, de 25 de
novembro de 2021, que institui o Programa Investe Escola Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos
deste Lei nº 17.488, de 25
de novembro de 2021, que institui o Programa Investe Escola Pernambuco, com
o objetivo de prestar assistência financeira às escolas da rede pública
estadual de ensino, em caráter suplementar, contribuindo para manutenção e
melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do
desempenho escolar e fortalecimento da participação da comunidade e da
autogestão escolar.
Art. 2º As Unidades Executoras vinculadas
às escolas da rede pública estadual de Pernambuco deverão, para participarem do
Programa Investe Escola Pernambuco, atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por meio de registro do
estatuto de sociedade civil sem fins econômico;
II - adotar estatuto de Unidade Executora
em conformidade com as regras a serem estabelecidas em regulamento da
Secretaria de Educação e Esportes;
III - possuir cadastro ativo no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), junto ao Ministério da Economia;
IV - efetivar o cadastro da entidade em
sítio eletrônico do programa, disponibilizado pela Secretaria de Educação e
Esportes; e
V - celebrar termo de compromisso com a
Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 3° Os recursos serão repassados
anualmente às unidades executoras, de acordo com a disponibilidade orçamentária,
sendo o montante total por escola beneficiária estabelecido de acordo com o
número de estudantes efetivamente matriculados.
§ 1º O montante máximo dos recursos
destináveis ao pagamento do programa será fixado anualmente mediante decreto.
§ 2º Regulamento da Secretaria de Educação
e Esportes estabelecerá os valores a serem efetivamente repassados para cada
unidade executora, observando o critério estabelecido no caput e o
montante máximo estabelecido por decreto, nos termos do § 1º.
§ 2º Portaria da Secretaria
de Educação e Esportes estabelecerá as necessidades, os prazos e valores a
serem efetivamente repassados para cada unidade executora, observando o
critério estabelecido no caput e o montante máximo estabelecido por decreto,
nos termos do § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de
dezembro de 2023.)
Art. 4º A transferência de recursos
financeiros do Programa Investe Escola Pernambuco será realizada mediante
celebração de termo de compromisso com a Unidade Executora, cujo modelo
constará de regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, sem a necessidade
de celebração de convênio, parceria, acordo, contrato, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 5º Os recursos recebidos pela Unidade
Executora no âmbito do Investe Escola Pernambuco serão depositados em conta
corrente específica isenta de tarifa bancária, em instituição financeira
pública determinada pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 1º O repasse dos recursos, transferidos
para as contas bancárias específicas das Unidades Executoras nos moldes e sob a
égide deste decreto, deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)
§ 2º O valor a ser destinado a cada
Unidade Executora poderá ser dividido em etapas ou parcelas, respeitada a
data-limite estabelecida no §1º, para que se integralize o montante total
previsto.
§2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)
§ 3º O repasse dos recursos no exercício
de 2021 poderá ser excepcionalmente realizado até o dia 31 de dezembro deste
ano.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)https://legis.alepe.pe.gov.br/?de541412022
§ 4º Os rendimentos de ativos financeiros
serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação Financeira - PAF,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
Art. 6º Os recursos do Programa Investe
Escola Pernambuco que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa até
a data-limite para a prestação de contas poderão ser reprogramados pelas
Unidades Executorass para aplicação no exercício seguinte, limitados a 30%
(trinta por cento) do total recebido, observando-se os demais requisitos
disciplinados em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 6º Os
recursos do Programa Investe Escola Pernambuco que constem nas contas
específicas vinculadas ao programa até a data-limite para a prestação de contas
poderão ser reprogramados pelas Unidades Executoras, uma única vez, para
aplicação no exercício seguinte, observando-se os demais requisitos
disciplinados em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de
dezembro de 2023.)
Parágrafo
único. Na hipótese do saldo de que trata o caput ultrapassar 30% do
total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão
deduzidos do repasse do exercício subsequente.
§ 1º Na hipótese
do saldo de que trata o caput ultrapassar 30% do total de recursos disponíveis
no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício
subsequente. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 53.080, de 1º de
julho de 2022.) (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 53.080,
de 1º de julho de 2022.)
§ 1º Quando da não
execução de 100% (cem por cento) dos valores dos empenhos recebidos, a Unidade
Executora deverá apresentar justificativa. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)
§ 1º-A. Na
hipótese prevista no § 1º, haverá dedução de 10% no valor a ser repassado no
exercício subsequente, caso a justificativa apresentada seja acatada; se não
fora acatada a justificativa, haverá uma dedução de 20% no valor a ser
repassado no exercício subsequente. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
55.901, de 04 de dezembro de 2023.)
§ 2º
Excepcionalmente, a reprogramação dos recursos recebidos em 2021 que constem nas
contas vinculadas até a data-limite para a prestação de contas não se submeterá
ao limite percentual de que trata o caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.080, de 1º de julho de 2022.)
§2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 54.141, de 14 de dezembro de 2022)
Art. 7° Os recursos do Programa deverão
atender à destinação prevista e aprovada nos respectivos Planos de Aplicação
Financeira - PAF.
§ 1º O Gerente Regional de Educação ou a
autoridade competente, especialmente designada pelo Secretário de Educação e
Esportes, deverá verificar se o Plano de Aplicação Financeira obedece
plenamente ao que dispõe os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.488, de 2021,
demandando ajustes ao representante da Unidade Executora quando verificada a
inserção de gastos em desacordo com a legislação do Programa.
§ 2º Regulamento da Secretaria de Educação
e Esportes especificará os materiais e serviços que serão financiados
diretamente pelo órgão mediante contratações públicas, sendo vedada a aplicação
de recursos do Programa nas hipóteses especificadas.
§ 3º O Regulamento citado no §2º poderá estabelecer
possibilidades adicionais de investimentos em relação à lista constante do art.
3º da Lei nº 17.488, de
2021, respeitadas as vedações previstas no art. 4º.
§ 4º O Regulamento citado no §2º poderá
estabelecer rol de bens e/ou serviços que poderão ser adquiridos e/ou
contratados previamente à aprovação do Plano de Aplicação Financeira – PAF,
mediante solicitação formalizada pela UEx, acompanhada de justificativa para
antecipação. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.141, de 14 de
dezembro de 2022)
Art. 8º A aquisição de bens e serviços
será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da
despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem
qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais
vantajosa, obedecidas as condições e os limites definidos em regulamento da
Secretaria de Educação e Esportes.
§ 1° O procedimento para a contratação de
pessoa jurídica ou física deve ser composto por pesquisa de preços obtidos
junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
§ 2º Para atendimento do disposto no §2º,
admite-se a realização de pesquisa em portais de compras governamentais, em
atas de registro de preços e em sítios especializados de comércio eletrônico de
domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e no período de
até 6 (seis) meses anterior à data de pesquisa de preços.
§ 2º Para atendimento do disposto no §1º,
admite-se a realização de pesquisa em portais de compras governamentais, em
atas de registro de preços e em sítios especializados de comércio eletrônico de
domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e no período de
até 6 (seis) meses anterior à data de pesquisa de preços. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.141, de 14 de
dezembro de 2022)
§ 3º São documentos hábeis para comprovar
as aquisições a que se refere o caput recibo, fatura, nota fiscal
eletrônica ou documento equivalente.
Art. 9º O controle da aplicação dos
recursos financeiros relativos ao programa será feito no âmbito da Gerência
Regional de Educação, mediante acompanhamento sistemático, fiscalização,
avaliação, emissão de pareceres acerca da execução e através do recebimento e
análise das prestações de contas.
§1º Regulamento da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização
e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à
execução do programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão
dos recursos públicos empregados;
§ 2° Regulamento da Secretaria de Educação
e Esportes estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da
gestão dos riscos relacionados à execução do programa.
Art. 10. A prestação de contas do Programa
adotará modelo simplificado, contemplando no mínimo:
I - extratos da conta bancária específica
em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
II - identificação das despesas
realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
- CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de
materiais e dos prestadores dos serviços contratados;
III - pesquisas de preços comprobatórias
da compatibilidade dos preços dos materiais e serviços contratados no âmbito do
programa;
IV - Relatório de Ações do Programa,
conforme modelo a ser disponibilizado em regulamento da Secretaria de Educação
e Esportes;
IV (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.901, de 04 de dezembro de 2023.)
V - aprovação das contas pelo Conselho
Fiscal da Unidade Executora; e
VI - outros documentos que concorram para
a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos, nos termos de
regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 1º A Unidade Executora manterá
arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das
despesas realizadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro
dia útil subsequente ao da prestação de contas.
§ 2º A prestação de contas será
apresentada pela Unidade Executora ao menos 1 (uma) vez por ano, em prazo
definido em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º Os representantes legais da Unidade
Executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua
substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais
condições previstas em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 11. A competência para aprovação da
prestação de contas é da Gerência Regional de Educação da unidade de ensino à
qual se vincula a Unidade Executora.
Parágrafo único. O ato de aprovação da
prestação de contas deverá ser homologado por autoridade superior, designada em
regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 12. A Secretaria de Educação e
Esportes considerará as prestações de contas:
I - aprovadas, quando demonstrada, de
forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;
II - aprovadas com ressalvas, quando
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual
não resulte em dano ao erário; ou
III - reprovadas, quando comprovada
qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) dano ao erário, decorrente de ato de
gestão contrário ao direito ou antieconômico; e
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos.
Art. 13. Constatada irregularidade ou
omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 30 (trinta) dias
para a Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Art. 13. Constatada irregularidade ou
omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias
para a Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.141, de 14 de
dezembro de 2022)
§ 1º Não sendo sanadas as irregularidades
identificadas, a Secretaria de Educação e Esportes tomará providências para
instauração de processo administrativo, visando apurar os fatos e a sancionar
os responsáveis, sem prejuízo da suspensão do repasse dos recursos do programa,
prevista no art. 7º da Lei
nº 17.488, de 2021.
§ 2º Compete ao representante legal
sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos recebidos por
seu antecessor, quando este não o tiver feito, e o prazo para adimplemento
dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do sucessor.
§ 3º Na impossibilidade de realização da
prestação de contas na forma do § 2º, o representante legal sucessor deverá
demandar abertura de processo administrativo à Gerência Regional de Educação
responsável, visando elucidar eventuais irregularidades e resguardar o
patrimônio público.
Art. 14. Fica a Secretaria de Educação e
Esportes autorizada a realizar licitações para registro de preços, observando,
no que couber, as regras constantes do Decreto nº 42.530, de 22 de
dezembro de 2015, destinadas a atender às demandas comuns das Unidades
Executoras, com vistas a obter condições mais vantajosas, a partir de
procedimento com ampliação da escala.
§ 1º Deverá ser previsto no Edital que a
contratação será realizada diretamente pela Unidade Executora, observadas as
disposições contidas na Lei
nº 17.488, de 2021, e neste Decreto.
§ 2º As Unidades Executoras não estão
vinculadas ao registro de preços previsto no caput, sendo-lhes vedado,
porém, contratar os mesmos bens ou serviços, com valores superiores àqueles que
tenham sido registrados.
§ 3º A contratação na forma do caput
dispensa a realização da pesquisa de preços prevista no art. 8º, sendo a Ata de
Registro de Preços o documento comprobatório da vantajosidade dos preços
contratados.
Art. 15. O montante máximo de recursos
destináveis ao pagamento do programa no exercício de 2021 é de R$
245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 15-A. O
montante máximo de recursos destináveis ao pagamento do programa no exercício
de 2023 é de R$ 230.217.803,43 (duzentos e trinta milhões, duzentos e dezessete
mil, oitocentos e três reais e quarenta e três centavos). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de
dezembro de 2023.)
Parágrafo único.
Excepcionalmente para o exercício de 2023, o total dos valores a serem
destinados a cada Unidade Executora, poderá ser dividido em etapas ou parcelas,
podendo ser repassado até o dia 30 de junho de 2024, para que se integralize o
montante total previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.901, de 04 de
dezembro de 2023.)
Art.
15-B. O montante máximo de recursos destináveis ao pagamento do programa no
exercício de 2025 é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.920, de 26 de
dezembro de 2024.)
Art. 16. A Secretaria de Educação e
Esportes editará normas complementares, necessárias à fiel execução da Lei nº 17.488, de 2021, e
deste decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO