Texto Original



DECRETO Nº 52.060, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Regulamenta a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que estabelece a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência, física, visual, auditiva e mental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, alterada pela Lei nº 17.132, de 18 de dezembro de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Este Decreto regulamenta a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência, física, visual, auditiva e mental.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se pessoas com deficiência, física, visual, auditiva e mental aquelas definidas no art. 2º da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001.

 

Art. 2º As pessoas com deficiência, física, visual, auditiva e mental, para terem direito à reserva da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais, nos termos da Lei nº 12.045, de 2001, deverão apresentar a carteira de identificação própria, expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude.

 

Parágrafo único. Poderá ser excepcionalmente aceita, enquanto não expedida a carteira de que trata o caput, a apresentação de atestado médico firmado por médicos credenciados pelo SUS ou instituições especializadas.

 

Art. 3º Até o horário limite anterior à partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal conforme definido no art. 4º, deverão as empresas de transporte coletivo intermunicipal manter, sem prejuízo de outras vagas gratuitas previstas na legislação federal ou estadual, no mínimo, 2 (dois) assentos gratuitos reservados para pessoas com deficiência ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um) assento para seu respectivo acompanhante. 

 

§ 1º O preenchimento das cadeiras a que refere o caput se fará através da inscrição do beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da respectiva empresa, ou através de meio interativo disponibilizado pelos permissionários e autorizatários.

 

§ 2º Os pontos de venda de passagens localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar as pessoas com deficiência, observando-se o direito à gratuidade, desde que existam poltronas vagas nos ônibus.

 

§ 3º A solicitação de emissão de bilhete da passagem nos assentos de que trata o caput será realizada presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo disponibilizado pela empresa prestadora de serviço, quando se tratar de transporte intermunicipal de característica rodoviária.

 

Art. 4º A reserva do assento gratuito para as pessoas com deficiência observará ainda o seguinte critério:

 

I - nas viagens com distância até quinhentos quilômetros, a reserva deverá ser feita com até seis horas de antecedência do horário marcado para a partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal; e

 

II - nas viagens com distância superior a quinhentos quilômetros, a reserva deverá ser feita com até doze horas de antecedência do horário marcado para a partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal.

 

Art. 5º Os permissionários ou autorizatários farão a sinalização dos assentos preferenciais nos primeiros lugares dos veículos para as gratuidades de que trata este Decreto.

 

Art. 6º O descumprimento ao direito à gratuidade e à respectiva reserva de assento, nos termos da Lei nº 12.045, de 2001, e deste Decreto, sujeitará o permissionário ou autorizatário infrator, observado o devido processo legal, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), quando da primeira autuação de infração;

 

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência, no período de 1 (um) ano, da multa do inciso I;

 

III - suspensão da permissão ou autorização por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de nova reincidência já sancionada na forma do inciso II, no período de 1 (um) ano; e

 

IV - cancelamento definitivo da permissão ou autorização, caso a reincidência persista após a aplicação da sanção prevista no inciso III.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.