DECRETO Nº 52.060,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que estabelece
a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com
deficiência, física, visual, auditiva e mental.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o teor da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001,
que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial e mental, alterada pela Lei nº 17.132, de 18 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a
concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas
com deficiência, física, visual, auditiva e mental.
Parágrafo único. Para os fins deste
Decreto, consideram-se pessoas com deficiência, física, visual, auditiva e
mental aquelas definidas no art. 2º da Lei nº 12.045,
de 17 de julho de 2001.
Art. 2º As pessoas com deficiência,
física, visual, auditiva e mental, para terem direito à reserva da gratuidade
nos transportes coletivos intermunicipais, nos termos da Lei
nº 12.045, de 2001, deverão apresentar a carteira de identificação própria,
expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude.
Parágrafo único. Poderá ser
excepcionalmente aceita, enquanto não expedida a carteira de que trata o caput,
a apresentação de atestado médico firmado por médicos credenciados pelo SUS ou
instituições especializadas.
Art. 3º Até o horário limite anterior à
partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal conforme
definido no art. 4º, deverão as empresas de transporte coletivo intermunicipal
manter, sem prejuízo de outras vagas gratuitas previstas na legislação federal
ou estadual, no mínimo, 2 (dois) assentos gratuitos reservados para pessoas com
deficiência ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e
1 (um) assento para seu respectivo acompanhante.
§ 1º O preenchimento das cadeiras a que
refere o caput se fará através da inscrição do beneficiário e do número
da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a
ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da respectiva empresa, ou
através de meio interativo disponibilizado pelos permissionários e
autorizatários.
§ 2º Os pontos de venda de passagens
localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar as pessoas com
deficiência, observando-se o direito à gratuidade, desde que existam poltronas
vagas nos ônibus.
§ 3º A solicitação de emissão de bilhete
da passagem nos assentos de que trata o caput será realizada
presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo disponibilizado
pela empresa prestadora de serviço, quando se tratar de transporte
intermunicipal de característica rodoviária.
Art. 4º A reserva do assento gratuito para
as pessoas com deficiência observará ainda o seguinte critério:
I - nas viagens com distância até
quinhentos quilômetros, a reserva deverá ser feita com até seis horas de
antecedência do horário marcado para a partida do ônibus ou veículo utilizado
no transporte intermunicipal; e
II - nas viagens com distância superior a
quinhentos quilômetros, a reserva deverá ser feita com até doze horas de
antecedência do horário marcado para a partida do ônibus ou veículo utilizado
no transporte intermunicipal.
Art. 5º Os permissionários ou
autorizatários farão a sinalização dos assentos preferenciais nos primeiros
lugares dos veículos para as gratuidades de que trata este Decreto.
Art. 6º O descumprimento ao direito à
gratuidade e à respectiva reserva de assento, nos termos da Lei nº 12.045, de 2001, e deste Decreto, sujeitará o
permissionário ou autorizatário infrator, observado o devido processo legal, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
quando da primeira autuação de infração;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em caso de reincidência, no período de 1 (um) ano, da multa do inciso
I;
III - suspensão da permissão ou
autorização por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de nova reincidência já
sancionada na forma do inciso II, no período de 1 (um) ano; e
IV - cancelamento definitivo da permissão
ou autorização, caso a reincidência persista após a aplicação da sanção
prevista no inciso III.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS
MONTEIRO DA FRANCA
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO