Texto Anotado



DECRETO Nº 52.145, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

 

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)

 

Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de estabelecer a exigência de passaporte vacinal e/ou testagem negativa para Covid-19, para acesso ao público a essas atividades.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de dezembro de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a sobrecarga no sistema de saúde decorrente do avanço da variante Ômicron no Estado de Pernambuco, em associação à disseminação do vírus da Influenza A (H3N2);

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar, temporariamente, medidas adicionais de reforço à segurança sanitária, voltadas a proteger a população presente em locais de potencial contaminação;

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de manter o processo de retorno das atividades sociais e econômicas, com máxima segurança, até que se chegue a um quantitativo mais expressivo da população do Estado com a imunização completa para a Covid-19 e a uma redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º…..........................................................................................................

 

§ 1º Os protocolos específicos em vigor poderão ser alterados mediante portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19, para viabilizar o acesso ao público a determinadas atividades sociais, econômicas e de lazer. (AC)

 

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a comprovação da imunização com duas doses para pessoas com até 54 anos de idade, e com dose de reforço para aquelas com idade igual ou superior a 55 anos. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º Fica autorizada em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas, à apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19, conforme disciplina estabelecida em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)

 

§ 3º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo, juntamente com a apresentação de resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)

 

Art. 4º A exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19 será disciplinada na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, sendo necessário observar: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º No período compreendido entre os dias 14 e 31 de janeiro de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (AC)

 

§ 2º Os prestadores de serviço com atuação nas atividades indicadas no § 1º somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 12. Portaria do Secretário Estadual de Saúde, em conjunto com o Secretário de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretário de Turismo e Lazer, editada isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderá estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.