DECRETO Nº 52.145, DE 11 DE JANEIRO DE
2022.
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)
Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que
dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de estabelecer a exigência
de passaporte vacinal e/ou testagem negativa para Covid-19, para acesso ao
público a essas atividades.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de
2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela
Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de dezembro
de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
a sobrecarga no sistema de saúde decorrente do avanço da variante Ômicron no
Estado de Pernambuco, em associação à disseminação do vírus da Influenza A
(H3N2);
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar, temporariamente, medidas adicionais de reforço à
segurança sanitária, voltadas a proteger a população presente em locais de
potencial contaminação;
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade de manter o processo de retorno das atividades sociais e
econômicas, com máxima segurança, até que se chegue a um quantitativo mais
expressivo da população do Estado com a imunização completa para a Covid-19 e a
uma redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º…..........................................................................................................
§ 1º
Os protocolos específicos em vigor poderão ser alterados mediante portaria da
Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, que também disciplinará a
exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e,
conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19,
para viabilizar o acesso ao público a determinadas atividades sociais,
econômicas e de lazer. (AC)
§ 2º
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a
comprovação da imunização com duas doses para pessoas com até 54 anos de idade,
e com dose de reforço para aquelas com idade igual ou superior a 55 anos. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º Fica autorizada em todos os municípios do Estado a realização de eventos
culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes
fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes,
sem restrição de horário. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada à
obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas, à
apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e, conforme o caso,
acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19, conforme
disciplina estabelecida em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto
com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e
Lazer. (NR)
§ 3º
Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput
somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal
completo, juntamente com a apresentação de resultados negativos dos testes para
a Covid 19. (AC)
Art.
4º A exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento
do esquema vacinal e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos
testes para a Covid 19 será disciplinada na forma prevista em portaria da
Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, sendo necessário observar: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
No período compreendido entre os dias 14 e 31 de janeiro de 2022, o acesso ao
público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes,
inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras
de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de
comprovação do cumprimento do esquema vacinal, na forma prevista em portaria da
Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (AC)
§ 2º
Os prestadores de serviço com atuação nas atividades indicadas no § 1º somente
poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal
completo. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
12. Portaria do Secretário Estadual de Saúde, em conjunto com o Secretário de
Desenvolvimento Econômico e/ou Secretário de Turismo e Lazer, editada
isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderá
estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das
medidas estabelecidas neste Decreto. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO