DECRETO Nº 52.214, DE 28 DE JANEIRO DE
2022.
Altera o Decreto
nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o retorno das
atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, a fim de a exigência de passaporte vacinal
e/ou testagem negativa para Covid-19, para acesso ao público a essas
atividades.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de
2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela
Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de
dezembro de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de
2022, que estabeleceu a data do dia 31 de
janeiro como termo final para a preservação de medidas restritivas de acesso ao
público a estabelecimentos privados e a eventos;
CONSIDERANDO
a ampliação de casos de contaminação pela variante
Ômicron, que vem impactando a saúde da população, sobretudo com a majoração na
ocorrência de casos leves de Covid 19;
CONSIDERANDO
a necessidade de se incentivar ampliação da cobertura vacinal da população
pernambucana;
CONSIDERANDO
ser de conveniência a prorrogação das medidas adicionais de reforço à segurança
sanitária, voltadas a proteger a população presente em locais de potencial
contaminação;
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade de manter o processo de retorno das atividades sociais e
econômicas, com máxima segurança, até que se chegue a um quantitativo mais
expressivo da população do Estado com a imunização completa para a Covid-19 e a
uma redução no índice de contaminação da população de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 51.749,
de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º…..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º No período compreendido entre os dias 14 de janeiro de 2022 e 15 de
fevereiro de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus,
restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping
centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido
mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema
vacinal, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em
conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de
Turismo e Lazer. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO