DECRETO Nº 52.249, DE 8 DE FEVEREIRO DE
2022.
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)
Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que
dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de estabelecer no período
de 9 de fevereiro e 1o de março de 2022 restrições de público, nas
atividades que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de
2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela
Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de
dezembro de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
o avanço da variante Ômicron do Sars-Cov-2, de altíssima transmissibilidade,
cujo índice de contaminação segue em crescimento acelerado no Estado de
Pernambuco, o que provoca sobrecarga no Sistema de Saúde;
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar, entre 9 de fevereiro e 1o de março de 2022,
medidas adicionais de reforço à segurança sanitária, voltadas a proteger a
população em locais de elevado potencial de contaminação;
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade de manter o processo de retorno das atividades sociais e
econômicas, com máxima segurança, até que se chegue a um declínio na curva de
transmissão do vírus da Covid-19 e a uma redução na taxa de ocupação de leitos
hospitalares,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º…..........................................................................................................
§ 1º
No período de 9 de fevereiro a 1º de março de 2022, a presença de público nas
atividades e nos eventos esportivos, incluído o futebol profissional, fica
restrito a: (AC)
I -
500 (quinhentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
ambiente, o que for menor, quando a atividade ocorra em local aberto; (AC)
II -
300 (trezentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente,
o que for menor, quando a atividade ocorra em local fechado. (AC)
§ 2º
No período de 9 de fevereiro a 1o de março de 2022, a presença de
público nos eventos corporativos e institucionais, tais como seminários,
palestras, colações de grau, observará o limite de pessoas e demais regras
fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer.
(AC)
Art.
3º Fica autorizada em todos os municípios do Estado a realização de eventos
culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em
ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e
restaurantes, sem restrição de horário, observado o disposto nos parágrafos
deste artigo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
No período de 9 a 24 de fevereiro de 2022, observada a disciplina fixada na
portaria da conjunta referida no §2º, a presença de público nos eventos
indicados no caput fica restrita a: (AC)
I -
500 (quinhentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
ambiente, o que for menor, quando realizados em locais abertos; e (AC)
II -
300 (trezentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente,
o que for menor, quando realizados em locais fechados. (AC)
§5º
No período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2022, fica vedada em todos os
municípios do Estado a realização de qualquer tipo de evento cultural,
independentemente do número de participantes, inclusive festas, shows e bailes,
com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos. (AC)
Art.
4º
…...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Até 31 de março de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus,
restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping
centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido
mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do
esquema vacinal, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada
em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de
Turismo e Lazer. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de
fevereiro de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO