Texto Anotado



DECRETO Nº 52.249, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)

 

Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de estabelecer no período de 9 de fevereiro e 1o de março de 2022 restrições de público, nas atividades que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de dezembro de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o avanço da variante Ômicron do Sars-Cov-2, de altíssima transmissibilidade, cujo índice de contaminação segue em crescimento acelerado no Estado de Pernambuco, o que provoca sobrecarga no Sistema de Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar, entre 9 de fevereiro e 1o de março de 2022, medidas adicionais de reforço à segurança sanitária, voltadas a proteger a população em locais de elevado potencial de contaminação;

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de manter o processo de retorno das atividades sociais e econômicas, com máxima segurança, até que se chegue a um declínio na curva de transmissão do vírus da Covid-19 e a uma redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º…..........................................................................................................

 

§ 1º No período de 9 de fevereiro a 1º de março de 2022, a presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído o futebol profissional, fica restrito a: (AC)

 

I - 500 (quinhentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando a atividade ocorra em local aberto; (AC)

 

II - 300 (trezentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando a atividade ocorra em local fechado. (AC)

 

§ 2º No período de 9 de fevereiro a 1o de março de 2022, a presença de público nos eventos corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras, colações de grau, observará o limite de pessoas e demais regras fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (AC)

 

Art. 3º Fica autorizada em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º No período de 9 a 24 de fevereiro de 2022, observada a disciplina fixada na portaria da conjunta referida no §2º, a presença de público nos eventos indicados no caput fica restrita a: (AC)

 

I - 500 (quinhentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando realizados em locais abertos; e (AC)

 

II - 300 (trezentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando realizados em locais fechados. (AC)

 

§5º No período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2022, fica vedada em todos os municípios do Estado a realização de qualquer tipo de evento cultural, independentemente do número de participantes, inclusive festas, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos. (AC)

 

Art. 4º …...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Até 31 de março de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de fevereiro de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.