DECRETO Nº 52.354,
DE 1º DE MARÇO DE 2022.
Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que
dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de
2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela
Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de
dezembro de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
a necessidade de retomar o retorno das atividades sociais e econômicas, com
máxima segurança após constatado o declínio na curva de transmissão do vírus da
Covid-19
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º…..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
No período de 2 a 15 de março de 2022, a presença de público nas atividades e
nos eventos esportivos, incluído os jogos de futebol profissional, bem como nos
eventos corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras,
colações de grau, observará o limite de pessoas e demais regras fixadas em
portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março
de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO