DECRETO Nº 52.450, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
(Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que
dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de 2021, que
mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade
pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de dezembro de 2021,
em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
as regras de segurança para o desempenho das atividades sociais e econômicas, com
cumprimento dos protocolos setoriais e exigência de comprovação de esquema
vacinal completo, mesmo diante do declínio consistente na curva de transmissão
do vírus da Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este
Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência
com a Covid-19, que trata da retomada das atividades sociais, econômicas e
esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo o Estado de
Pernambuco, observados os protocolos específicos, especialmente quanto à
limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras. (NR)
§ 1º Os protocolos específicos em vigor poderão ser alterados
mediante portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, que também disciplinará
a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo. (NR)
§ 2º Para fins
do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a
comprovação da imunização com 2ª dose para pessoas com idade a partir de 12
(doze) anos completos e, com dose de reforço, para pessoas com idade igual ou
superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 meses da 2ª dose. (NR)
Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º A
presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído o futebol
profissional, fica condicionada ao cumprimento dos protocolos de segurança e da
apresentação, pelo público, atletas, organizadores e demais participantes, do
esquema vacinal completo, observando-se o: (NR)
I - limite de
70% (setenta por cento) da capacidade do ambiente ou 10.000 (dez mil pessoas),
o que for menor, na hipótese de eventos esportivos amadores; (NR)
II - limite
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estádios nos eventos de futebol
profissional. (NR)
§ 2º A
presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído os jogos
de futebol profissional, bem como nos eventos corporativos e institucionais,
tais como seminários, palestras, colações de grau, observará o limite de
pessoas e demais regras fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em
conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de
Turismo e Lazer. (NR)
Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A
presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada ao
cumprimento dos protocolos de segurança e da apresentação dos comprovantes do
esquema vacinal completo, conforme disciplina estabelecida em portaria da
Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)
§ 3º Os
prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput
somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal
completo. (NR)
Art. 4º A
exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do
esquema vacinal completo será disciplinada na forma prevista em portaria da
Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)
§ 1º O acesso
ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes,
inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras
de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de
comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo, na forma prevista em
portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor a partir do dia 16 de março de 2022.
Art. 3º Ficam
revogados o §3º do art. 2º, o §4º do art.3º, os incisos I, II e III do caput
do art.4º, do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro
de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado