Texto Anotado



DECRETO Nº 52.450, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

 

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de dezembro de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras de segurança para o desempenho das atividades sociais e econômicas, com cumprimento dos protocolos setoriais e exigência de comprovação de esquema vacinal completo, mesmo diante do declínio consistente na curva de transmissão do vírus da Covid-19,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Este Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência com a Covid-19, que trata da retomada das atividades sociais, econômicas e esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo o Estado de Pernambuco, observados os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras. (NR)

 

§ 1º Os protocolos específicos em vigor poderão ser alterados mediante portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo. (NR)

 

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a comprovação da imunização com 2ª dose para pessoas com idade a partir de 12 (doze) anos completos e, com dose de reforço, para pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 meses da 2ª dose. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

§ 1º A presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído o futebol profissional, fica condicionada ao cumprimento dos protocolos de segurança e da apresentação, pelo público, atletas, organizadores e demais participantes, do esquema vacinal completo, observando-se o: (NR)

 

I - limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do ambiente ou 10.000 (dez mil pessoas), o que for menor, na hipótese de eventos esportivos amadores; (NR)

 

II - limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estádios nos eventos de futebol profissional. (NR)

 

§ 2º A presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído os jogos de futebol profissional, bem como nos eventos corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras, colações de grau, observará o limite de pessoas e demais regras fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

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§ 2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada ao cumprimento dos protocolos de segurança e da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo, conforme disciplina estabelecida em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)

 

§ 3º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo. (NR)

 

Art. 4º A exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo será disciplinada na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)

 

§ 1º O acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)

 

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 16 de março de 2022.

 

Art. 3º Ficam revogados o §3º do art. 2º, o §4º do art.3º, os incisos I, II e III do caput do art.4º, do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.