DECRETO
Nº 52.504, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.779, de 18 de outubro de 2022).
Dispõe sobre as
medidas a serem adotadas no Estado de Pernambuco, a partir de 29 de março de
2022, para enfrentamento e convivência com a Situação de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional, decorrente da Covid-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, a
Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como
uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que está
mantida pela OMS a classificação da Pandemia de Covid-19 como Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional, devido ao impacto que este evento
ainda mantém no cenário sanitário global, exigindo-se de forma contínua e
articulada as ações e respostas necessárias para interromper a propagação do
vírus e reduzir as consequências da doença;
CONSIDERANDO,
no entanto a melhoria dos indicadores relativos à taxa de transmissão e a
redução de casos e óbitos pela Covid – 19, chegando-se ao menor índice de
positividade de testes desde o início da pandemia; e
CONSIDERANDO,
finalmente, os resultados positivos obtidos tanto com as medidas restritivas
adotadas em Pernambuco como pela crescente taxa de imunização da nossa
população,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
dispõe sobre as medidas a serem adotadas em todos os municípios do Estado de
Pernambuco, a partir de 29 de março de 2022, para enfrentamento e convivência
com a Situação
de Emergência
em Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da Covid-19.
Art. 2º As atividades sociais,
econômicas e esportivas observarão a exigência de controle vacinal e os
protocolos específicos estabelecidos em portaria da Secretaria de Saúde,
isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias de Estado.
§ 1º Para fins do disposto
neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a imunização com 2
(duas) doses ou dose única, para pessoas com idade a partir de 12 (doze) anos
completos e, com a dose adicional de reforço após decorridos 4 (quatro) meses
da 2ª dose ou dose única, para pessoas com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos.
§ 2º A exigência de
apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal
completo será disciplinada em portaria da Secretaria de Saúde, isoladamente ou
em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de
Turismo e Lazer.
Art. 3º O atendimento ao público e funcionamento
das atividades sociais, econômicas e esportivas podem ocorrer em qualquer dia
da semana, sem restrição de horário.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento
e a realização de eventos culturais, esportivos, sociais, shows e bailes,
inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de
horário e com o público condizente com capacidade total do ambiente, observados
os protocolos de segurança, mantida a exigência de apresentação dos
comprovantes do esquema vacinal completo.
Art.
4º Fica autorizado o funcionamento e a realização de eventos culturais,
esportivos, sociais, shows e bailes, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares
e restaurantes, sem restrição de horário ou local, e com o público condizente
com capacidade total do ambiente, observados os protocolos de segurança,
mantida a exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal
completo quando se tratar de ambiente fechado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.630, de 19 de
abril de 2022.)
§ 1º É admitida a realização de eventos
nos espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, desde que haja
controle de entrada e de acesso ao público, observada a exigência de
apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo.
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.630, de 19 de abril de 2022.)
§ 2º Os prestadores de serviço com
atuação nos eventos indicados neste artigo somente poderão exercer suas
atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo.
§
2º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente
poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal
completo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.630, de 19 de abril de 2022.)
Art. 5º Cada município disciplinará e
fiscalizará o funcionamento e acesso do público a praias marítimas e fluviais,
seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, parques infantis, parques
temáticos, aquáticos e similares, inclusive o comércio nesses locais.
Art. 6º Permanece obrigatório o uso de
máscaras cobrindo a boca e o nariz pelas pessoas, nos espaços e ambientes
fechados e em quaisquer locais, abertos ou fechados, destinados à prestação de serviços
de saúde.
Art.
6º Fica revogada a obrigação do uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz pelas
pessoas, em ambientes abertos ou fechados, com exceção dos listados a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.630, de 19 de abril de 2022.)
I
- espaços abertos ou fechados destinados à prestação de serviços de saúde,
inclusive farmácias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.630, de 19 de abril de 2022.)
I - espaços abertos ou fechados
destinados à prestação de serviços de saúde (Redação alterada pelo art. 4º
do Decreto nº 53.617, de 16 de setembro de 2022.)
II
– espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de
idade, e dos ensinos fundamental e médio; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.630, de 19 de abril de
2022.)
II
– espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de
idade, e do ensino fundamental; e (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 53.369, de 17 de agosto de
2022.)
II – espaços
fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e
do ensino fundamental – anos iniciais; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.501, de 2 de setembro de 2022.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.617, de 16 de setembro de 2022.)
III - interior
de veículos de transporte coletivo de passageiros. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.630, de 19 de abril de
2022.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.617, de 16 de setembro de 2022.)
Parágrafo único. Incluem-se na definição
de espaços fechados o interior dos veículos de transporte público e respectivos
locais de acesso, embarque e desembarque, o interior dos táxis e transportes
por aplicativo, cumprindo aos condutores e operadores de veículos exigir o uso
de máscaras pelos empregados, colaboradores, consumidores, usuários e
passageiros.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.630, de 19 de abril de 2022.)
Art. 7º Ficam autorizadas as operações
de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte,
em todo o Estado, observadas as normas sanitárias expedidas pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 1º No Distrito Estadual de Fernando de
Noronha permanecem em vigor as restrições relativas às operações referidas
no caput, decorrentes das normas ambientais vigentes.
§ 2º As entidades da Administração Pública
Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir
o disposto neste artigo, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da
Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 8º As operações de pouso e
decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN devem
observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores
regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa
privada, que desempenharem atividades profissionais na Ilha.
Parágrafo único. Para os fins de
aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará
atos normativos complementares.
Art. 9º O descumprimento do disposto
neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados,
a partir de 29 de março de 2021, os Decretos de nºs 51.749, de 29 de outubro de 2021; 51.790,
de 16 de novembro de 2021; 52.145, de 11 de janeiro
de 2022; 52.249, de 8 de fevereiro de 2022; e 52.450, de 15 de março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março
ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO