DECRETO Nº 52.522, DE 30 DE MARÇO DE
2022.
Dispõe sobre a
recomposição do valor dos recursos repassados aos Municípios por meio do
Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir
a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO
que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelecem ser dever dos Estados e
dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de
Ensino;
CONSIDERANDO
que o § 1º do art. 3º da Lei nº 17.442, de 11 de
outubro de 2021, que altera a Lei nº 13.463, de 9
de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar –
PETE, prevê que os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão
objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação
de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada
período, na forma disposta em decreto;
CONSIDERANDO
a necessidade de se proceder à correção monetária dos valores repassados aos
Municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2021, corresponde
ao índice de 10,06% (dez virgula seis por cento),
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores
constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei
nº 17.442, de 11 de outubro de 2021, que passam a ser de:
I - nos Municípios com extensão
territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o
valor de R$ 836,87 (oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos)
por aluno transportado;
II - nos Municípios com extensão territorial
acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.004,24 (um mil e quatro
reais e vinte e quatro centavos) por aluno transportado;
III - nos Municípios com extensão territorial
acima de 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.255,31 (um mil duzentos
e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) por aluno transportado; e
IV - nos Municípios com extensão
territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 1.631,90 (um mil seiscentos e trinta e um reais e
noventa centavos) por aluno transportado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO