DECRETO Nº 52.924, DE 30 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre os
critérios para percepção do Adicional de Valorização Profissional - AVP,
instituído pela Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o estabelecido na Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022, que dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008;
CONSIDERANDO
que o §4º do art.10 da Lei Complementar nº 485, de 2022,
é expresso ao determinar que os procedimentos necessários ao cumprimento do
Adicional de Valorização Profissional - AVP serão regulamentados por Decreto,
DECRETA:
Art. 1º A percepção do Adicional de
Valorização Profissional - AVP, instituído no art. 10 da Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, observará as normas
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto,
considera-se:
I - ações de capacitação: iniciativas
voltadas à melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos
servidores públicos;
II - eixos temáticos: conjunto de temas
que orientam o planejamento de determinado estudo, funcionando como guia para
delimitar as esferas dos conteúdos contemplados;
III - trilhas de aprendizagem: caminhos
alternativos e flexíveis formados por conjuntos integrados e sistematizados de
objetos educacionais, organizados em trajetórias orientadas para o
desenvolvimento pessoal e profissional, por segmento de atuação, temas, perfis
ou outras referências relevantes para SEE; e
IV - trilhos de aprendizagem: caminhos
preestabelecidos direcionados para o domínio de conhecimentos específicos, de
interesse institucional, formados por conjuntos integrados e sistematizados de
objetos educacionais vinculados a objetivos de desempenho e de desenvolvimento
de competências-chave para as áreas da organização.
Art. 2º Somente fazem jus à percepção do
AVP os servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente da Secretaria de
Educação e Esportes - SEE em exercício na Sede e nas Gerências Regionais da
Secretaria de Educação e Esportes - SEE.
Art. 3º O AVP corresponderá a até 20%
(vinte por cento) do vencimento base, sendo:
I - 20% (vinte por cento) correspondentes
à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que
totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas semestrais, nas áreas definidas neste
Decreto;
II - 10% (dez por cento) correspondentes à
realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que
totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas semestrais, nas áreas definidas neste
Decreto; ou
III - 5% (cinco por cento) correspondentes
à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que
totalizem, no mínimo, 20 (vinte) horas semestrais, nas áreas definidas neste
Decreto.
Art. 4º As áreas das ações de capacitação
válidas para a percepção do AVP devem abordar os seguintes eixos temáticos:
I - Gestão da Educação;
II - Pedagogia;
III - Gestão Pública;
IV - Gestão de Pessoas;
V - Tecnologia de Gestão;
VI - Direito Constitucional e/ou
Administrativo;
VII - Finanças Públicas; ou
VIII - Tecnologia da Informação.
Art. 5º As ações de capacitação podem ser
organizadas em trilhas ou trilhos de aprendizagem, relacionados aos eixos
temáticos definidos no art. 4°, definidos e publicados em Portaria da
Secretaria de Educação e Esportes - SEE.
Art. 6º As ações de capacitação de que
tratam o art. 5º somente serão consideradas, para fins de percepção do AVP, se:
I - forem promovidas, coordenadas,
contratadas, solicitadas, autorizadas ou validadas pela Secretaria de Educação
e Esportes - SEE;
II - tiverem relação com as áreas
definidas no art. 4°; e
III - forem concluídos com êxito pelo
servidor.
Art. 7° O período concessivo, que se dará
o recebimento do valor referente à realização das ações de capacitação,
compreenderá o período de 6 (seis) meses subsequentes ao período aquisitivo,
sendo o referido adicional computado mensalmente sobre a remuneração do
servidor.
Parágrafo único. A SEE estabelecerá o
período aquisitivo para percepção do AVP por meio de Portaria.
Art. 8° A comprovação de conclusão das
ações de capacitação deve ser apresentada pelo servidor, mediante validação da
chefia imediata, através de sistema próprio, desenvolvido pela Secretaria de
Educação e Esportes - SEE.
Art. 9° Fica vedada a concessão do AVP aos
servidores enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - aposentados;
II - cedidos ou lotados, a qualquer
título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros
Poderes ou Entes da Federação;
III - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) prêmio;
c) para acompanhar o cônjuge ou
companheiro (a); ou
d) para serviço militar;
IV - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva; e
b) missão oficial no país ou no
estrangeiro.
Art. 10. O valor do AVP deverá ser
percebido de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de
qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou
denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e abono de férias.
Art. 11. É vedada a realização dos cursos
da ação de capacitação para fins de AVP durante o horário de expediente na SEE.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de
Educação e Esportes poderá estabelecer exceções ao disposto no caput.
Art. 12. Fica vedado o recebimento do AVP
pelo o mesmo servidor em mais de um vínculo com esta Secretaria de Educação e
Esportes - SEE.
Art. 13. Os procedimentos necessários ao
cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por meio de Portaria do
Secretário de Educação e Esportes.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na
data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO