Texto Original



DECRETO Nº 52.924, DE 30 DE MAIO DE 2022.

 

Dispõe sobre os critérios para percepção do Adicional de Valorização Profissional - AVP, instituído pela Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008;

 

CONSIDERANDO que o §4º do art.10 da Lei Complementar nº 485, de 2022, é expresso ao determinar que os procedimentos necessários ao cumprimento do Adicional de Valorização Profissional - AVP serão regulamentados por Decreto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A percepção do Adicional de Valorização Profissional - AVP, instituído no art. 10 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, observará as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - ações de capacitação: iniciativas voltadas à melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos servidores públicos;

 

II - eixos temáticos: conjunto de temas que orientam o planejamento de determinado estudo, funcionando como guia para delimitar as esferas dos conteúdos contemplados;

 

III - trilhas de aprendizagem: caminhos alternativos e flexíveis formados por conjuntos integrados e sistematizados de objetos educacionais, organizados em trajetórias orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional, por segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para SEE; e

 

IV - trilhos de aprendizagem: caminhos preestabelecidos direcionados para o domínio de conhecimentos específicos, de interesse institucional, formados por conjuntos integrados e sistematizados de objetos educacionais vinculados a objetivos de desempenho e de desenvolvimento de competências-chave para as áreas da organização.

 

Art. 2º Somente fazem jus à percepção do AVP os servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente da Secretaria de Educação e Esportes - SEE em exercício na Sede e nas Gerências Regionais da Secretaria de Educação e Esportes - SEE.

 

Art. 3º O AVP corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento base, sendo:

 

I - 20% (vinte por cento) correspondentes à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas semestrais, nas áreas definidas neste Decreto;

 

II - 10% (dez por cento) correspondentes à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas semestrais, nas áreas definidas neste Decreto; ou

 

III - 5% (cinco por cento) correspondentes à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, no mínimo, 20 (vinte) horas semestrais, nas áreas definidas neste Decreto.

 

Art. 4º As áreas das ações de capacitação válidas para a percepção do AVP devem abordar os seguintes eixos temáticos:

 

I - Gestão da Educação;

 

II - Pedagogia;

 

III - Gestão Pública;

 

IV - Gestão de Pessoas;

 

V - Tecnologia de Gestão;

 

VI - Direito Constitucional e/ou Administrativo;

 

VII - Finanças Públicas; ou

 

VIII - Tecnologia da Informação.

 

Art. 5º As ações de capacitação podem ser organizadas em trilhas ou trilhos de aprendizagem, relacionados aos eixos temáticos definidos no art. 4°, definidos e publicados em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes - SEE.

 

Art. 6º As ações de capacitação de que tratam o art. 5º somente serão consideradas, para fins de percepção do AVP, se:

 

I - forem promovidas, coordenadas, contratadas, solicitadas, autorizadas ou validadas pela Secretaria de Educação e Esportes - SEE;

 

II - tiverem relação com as áreas definidas no art. 4°; e

 

III - forem concluídos com êxito pelo servidor.

 

Art. 7° O período concessivo, que se dará o recebimento do valor referente à realização das ações de capacitação, compreenderá o período de 6 (seis) meses subsequentes ao período aquisitivo, sendo o referido adicional computado mensalmente sobre a remuneração do servidor.

 

Parágrafo único. A SEE estabelecerá o período aquisitivo para percepção do AVP por meio de Portaria.

 

Art. 8° A comprovação de conclusão das ações de capacitação deve ser apresentada pelo servidor, mediante validação da chefia imediata, através de sistema próprio, desenvolvido pela Secretaria de Educação e Esportes - SEE.

 

Art. 9° Fica vedada a concessão do AVP aos servidores enquadrados nas seguintes hipóteses:

 

I - aposentados;

 

II - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;

 

III - em gozo de licenças:

 

a) para trato de interesse particular;

 

b) prêmio;

 

c) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou

 

d) para serviço militar;

 

IV - em afastamento para:

 

a) desempenho de função eletiva; e

 

b) missão oficial no país ou no estrangeiro.

 

Art. 10. O valor do AVP deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e abono de férias.

 

Art. 11. É vedada a realização dos cursos da ação de capacitação para fins de AVP durante o horário de expediente na SEE.

 

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Educação e Esportes poderá estabelecer exceções ao disposto no caput.

 

Art. 12. Fica vedado o recebimento do AVP pelo o mesmo servidor em mais de um vínculo com esta Secretaria de Educação e Esportes - SEE.

 

Art. 13. Os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.