Texto Original



DECRETO Nº 53.017, DE 17 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Auxílio Pernambuco, instituído pela Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO-PERNAMBUCO

 

Art. 1º A concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, com a finalidade mitigar danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, residentes nos Municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal, observará o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Os recursos estaduais indicados no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, necessários ao implemento do Auxílio-Pernambuco em cada Município abrangido pela Situação de Emergência de que trata o art.1º, serão transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS a cada Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Parágrafo único. Não constituirá obstáculo para a transferência dos recursos de que trata este Decreto, a eventual existência de inadimplência do Município relacionada à prestação de contas de convênio com o Estado.

 

Art. 3º A identificação das famílias beneficiárias, o cadastramento e o pagamento do Auxílio-Pernambuco serão realizados diretamente pelos Municípios.

 

Art. 4º É considerada apta à percepção do Auxílio Pernambuco a família de baixa renda, ainda que composta por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, residente em um mesmo imóvel e que se mantenha pela contribuição de seus membros, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - comprove, por documento oficial emitido pelo respectivo Município, que o imóvel de residência sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situações de Emergência;

 

II - seja cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único; e

 

III - resida em Município indicado no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022.

 

§ 1º Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial da família.

 

§ 2º Considera-se de baixa renda e em situação de vulnerabilidade e risco social, conforme disposto na Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.

 

§ 3º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do Auxílio Pernambuco, a família deverá estar com as informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser atualizada ou incluída caso não possua cadastro no CadÚnico.

 

§ 4º Para a concessão do Auxílio Pernambuco, será priorizada a família que esteja inclusa no CadÚnico e que não seja beneficiária de nenhum programa de transferência de renda do Governo Federal ou esteja em situação de extrema pobreza, configurada quando a renda familiar per capita mensal for igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO-PERNAMBUCO

 

Art. 5º Compete exclusivamente a cada Município indicado no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, mediante a atuação dos seus respectivos órgãos competentes, realizar:

 

I - a identificação das famílias aptas à percepção do benefício;

 

II - o cadastramento das famílias aptas à percepção do Auxílio-Pernambuco;

 

III - o pagamento em parcela única do Auxílio-Pernambuco no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diretamente ao representante de cada família, mediante transferência bancária; e

 

IV - a prestação de contas de que trata o Capítulo III deste Decreto.

 

§ 1º Somente será concedido um Auxílio-Pernambuco para cada família atingida pelo desastre.

 

§ 2º O pagamento de que trata o inciso III do caput deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias da data do repasse dos recursos estaduais ao respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo de que trata o §2º, os recursos não executados deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

§ 4º O Município deverá arquivar a documentação probatória da família beneficiada, com a listagem dos beneficiários, contendo no mínimo o nome, número do NIS e CPF do representante do núcleo familiar, bem como cópia da folha resumo do CadÚnico e laudo da Defesa Civil do respectivo Município.

 

Art. 6º Cabe a cada Poder Executivo local adotar as providências necessárias à fiscalização das atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 5º e adotar as medidas legais, civis, penais e administrativo-disciplinares voltadas a responsabilizar qualquer servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco.

 

§ 1º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, observada a legislação municipal e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 2º Na hipótese de uma única ocorrência de percepção indevida, a multa de que trata o §1º equivalerá ao dobro do valor percebido, que corresponderá ao valor base.

 

§ 3º O valor base da multa de que trata o §2º será acrescido de mais uma parcela, a cada reincidência.

 

Art. 7º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária, que dolosamente receber valores em desconformidade com o disposto neste Decreto, será obrigado a efetuar o ressarcimento ao respectivo Município, em até 180 (cento e oitenta) dias, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento, observada a legislação municipal aplicável quanto ao procedimento, inclusive parcelamento, para tal finalidade.

 

Parágrafo único. Caso os recursos de que trata o caput sejam ressarcidos após a prestação de contas de que trata o Capítulo III, os valores deverão ser transferidos pelos Municípios diretamente à conta do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, em até 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 8º Os Municípios de que trata o Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, devem remeter à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ a prestação de contas dos recursos transferidos pelo FEAS, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento dos valores.

 

§ 1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º As prestações de contas referenciadas neste Decreto deverão ser recepcionadas e analisadas pela SDSCJ que elaborará o respectivo parecer conclusivo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito de suas atribuições.

 

§ 3º Na análise e processamento da prestação de contas, a SDSCJ observará o Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012, que regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras e, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012.

 

Art. 9º Os Municípios, sem prejuízo do estabelecido no §4º do art.5º, apresentarão a relação das famílias beneficiárias que receberam a parcela única de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com, ao menos, as seguintes informações:

 

I - lista com os nomes completos e CPFs dos componentes da família; e

 

II - nome completo e CPF da pessoa física representante da família beneficiária recebedor do Auxílio-Pernambuco.

 

Art. 10. Os Municípios encaminharão demonstrativo que evidencie o montante financeiro recebido por força da Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, e os valores efetivamente repassados às famílias beneficiárias.

 

Parágrafo único. Eventuais valores referentes ao § 3º do art. 5º deverão ser discriminados, de forma destacada, no demonstrativo disposto no caput deste artigo.

 

Art. 11. Os Municípios restituirão à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, o valor transferido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o prazo para a prestação de contas, nos seguintes casos:

 

I - falta de apresentação da prestação de contas; ou

 

II - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.

 

Art. 12. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 8º sem a apresentação da prestação de contas pelo Município ou sem a devolução dos respectivos recursos, será caracterizada a omissão do dever de prestar contas, devendo a SDSCJ providenciar a instauração da tomada de contas especial e adotar outras medidas para reparação do dano ao erário, comunicando o fato à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. Ficam o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, o Secretário da Controladoria Geral do Estado, o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 14. O tratamento dos dados pessoais necessários observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.