DECRETO Nº 53.017, DE 17 DE JUNHO DE
2022.
Dispõe
sobre a concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado
Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Auxílio Pernambuco,
instituído pela Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
AUXÍLIO-PERNAMBUCO
Art.
1º A concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado
Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, com a finalidade
mitigar danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, residentes nos
Municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual ou Municipal, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas
que justificaram a declaração de situação anormal, observará o disposto neste
Decreto.
Art.
2º Os recursos estaduais indicados no Anexo Único da Lei
nº 17.811, de 2022, necessários ao implemento do Auxílio-Pernambuco em cada
Município abrangido pela Situação de Emergência de que trata o art.1º, serão
transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS a cada Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo
único. Não constituirá obstáculo para a transferência dos recursos de que trata
este Decreto, a eventual existência de inadimplência do Município relacionada à
prestação de contas de convênio com o Estado.
Art.
3º A identificação das famílias beneficiárias, o cadastramento e o pagamento do
Auxílio-Pernambuco serão realizados diretamente pelos Municípios.
Art.
4º É considerada apta à percepção do Auxílio Pernambuco a família de baixa
renda, ainda que composta por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, residente em um mesmo
imóvel e que se mantenha pela contribuição de seus membros, desde que cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- comprove, por documento oficial emitido pelo respectivo Município, que o
imóvel de residência sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos
eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situações de
Emergência;
II
- seja cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único; e
III
- resida em Município indicado no Anexo Único da Lei nº
17.811, de 2022.
§
1º Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda
total ou parcial do imóvel e também a inutilização de mobiliário e
eletrodomésticos de uso essencial da família.
§
2º Considera-se de baixa renda e em situação de vulnerabilidade e risco social,
conforme disposto na Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a
família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário
mínimo.
§
3º Para fins de verificação da composição familiar para análise da
elegibilidade ao recebimento do Auxílio Pernambuco, a família deverá estar com
as informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
atualizada ou incluída caso não possua cadastro no CadÚnico.
§
4º Para a concessão do Auxílio Pernambuco, será priorizada a família que esteja
inclusa no CadÚnico e que não seja beneficiária de nenhum programa de transferência
de renda do Governo Federal ou esteja em situação de extrema pobreza,
configurada quando a renda familiar per capita mensal for igual ou inferior a
R$ 105,00 (cento e cinco reais).
CAPÍTULO
II
DA
EXECUÇÃO DO AUXÍLIO-PERNAMBUCO
Art.
5º Compete exclusivamente a cada Município indicado no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, mediante a atuação dos seus
respectivos órgãos competentes, realizar:
I
- a identificação das famílias aptas à percepção do benefício;
II
- o cadastramento das famílias aptas à percepção do Auxílio-Pernambuco;
III
- o pagamento em parcela única do Auxílio-Pernambuco no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), diretamente ao representante de cada família,
mediante transferência bancária; e
IV
- a prestação de contas de que trata o Capítulo III deste Decreto.
§
1º Somente será concedido um Auxílio-Pernambuco para cada família atingida pelo
desastre.
§
2º O pagamento de que trata o inciso III do caput deverá ser realizado
no prazo de 90 (noventa) dias da data do repasse dos recursos estaduais ao
respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
§
3º Ultrapassado o prazo de que trata o §2º, os recursos não executados deverão
ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do Fundo Estadual
de Assistência Social - FEAS.
§
4º O Município deverá arquivar a documentação probatória da família
beneficiada, com a listagem dos beneficiários, contendo no mínimo o nome,
número do NIS e CPF do representante do núcleo familiar, bem como cópia da
folha resumo do CadÚnico e laudo da Defesa Civil do respectivo Município.
Art.
6º Cabe a cada Poder Executivo local adotar as providências necessárias à
fiscalização das atividades de que tratam os incisos I a III do caput do
art. 5º e adotar as medidas legais, civis, penais e
administrativo-disciplinares voltadas a responsabilizar qualquer servidor
público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas
daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o
preenchimento dos requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco.
§
1º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput
será aplicada, observada a legislação municipal e sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago
indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§
2º Na hipótese de uma única ocorrência de percepção indevida, a multa de que
trata o §1º equivalerá ao dobro do valor percebido, que corresponderá ao valor
base.
§
3º O valor base da multa de que trata o §2º será acrescido de mais uma parcela,
a cada reincidência.
Art.
7º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária,
que dolosamente receber valores em desconformidade com o disposto neste
Decreto, será obrigado a efetuar o ressarcimento ao respectivo Município, em
até 180 (cento e oitenta) dias, acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um
por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento, observada a
legislação municipal aplicável quanto ao procedimento, inclusive parcelamento,
para tal finalidade.
Parágrafo
único. Caso os recursos de que trata o caput sejam ressarcidos após a
prestação de contas de que trata o Capítulo III, os valores deverão ser
transferidos pelos Municípios diretamente à conta do Tesouro Estadual, a
crédito do FEAS, em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
8º Os Municípios de que trata o Anexo Único da Lei nº
17.811, de 2022, devem remeter à Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Social Criança e Juventude - SDSCJ a prestação de contas dos recursos
transferidos pelo FEAS, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do
dia seguinte ao do recebimento dos valores.
§
1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao
disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de
Pernambuco.
§
2º As prestações de contas referenciadas neste Decreto deverão ser
recepcionadas e analisadas pela SDSCJ que elaborará o respectivo parecer
conclusivo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo,
no âmbito de suas atribuições.
§
3º Na análise e processamento da prestação de contas, a SDSCJ observará o Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012, que
regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos processos de
prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras
e, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.929, de 7
de dezembro de 2012.
Art.
9º Os Municípios, sem prejuízo do estabelecido no §4º do art.5º, apresentarão a
relação das famílias beneficiárias que receberam a parcela única de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) com, ao menos, as seguintes informações:
I
- lista com os nomes completos e CPFs dos componentes da família; e
II
- nome completo e CPF da pessoa física representante da família beneficiária
recebedor do Auxílio-Pernambuco.
Art.
10. Os Municípios encaminharão demonstrativo que evidencie o montante
financeiro recebido por força da Lei nº 17.811, de 9 de
junho de 2022, e os valores efetivamente repassados às famílias
beneficiárias.
Parágrafo
único. Eventuais valores referentes ao § 3º do art. 5º deverão ser
discriminados, de forma destacada, no demonstrativo disposto no caput
deste artigo.
Art.
11. Os Municípios restituirão à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do
FEAS, o valor transferido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento)
ao mês, calculados a partir da data do recebimento, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias após o prazo para a prestação de contas, nos seguintes casos:
I
- falta de apresentação da prestação de contas; ou
II
- aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.
Art.
12. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 8º sem a apresentação da prestação
de contas pelo Município ou sem a devolução dos respectivos recursos, será
caracterizada a omissão do dever de prestar contas, devendo a SDSCJ
providenciar a instauração da tomada de contas especial e adotar outras medidas
para reparação do dano ao erário, comunicando o fato à Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
13. Ficam o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, o
Secretário da Controladoria Geral do Estado, o Secretário de Planejamento e
Gestão e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências,
autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art.
14. O tratamento dos dados pessoais necessários observará a Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO