DECRETO Nº 53.269, DE 27 DE JULHO DE
2022.
Altera o Decreto nº 44.043, de 16 de janeiro de 2017, que
regulamenta a avaliação de desempenho periódica de que tratam a Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012 e a Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.043, de 16 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º ............................................................................................
I - Avaliação da Chefia
Imediata, com peso 7 (sete); (NR)
II - Autoavaliação, com peso
3 (três); (NR)
.........................................................................................................
§ 1º A Avaliação da Chefia
Imediata e a Auto-Avaliação serão baseadas em competências comportamentais.
(NR)
.........................................................................................................
Art. 7º O Formulário Padrão
de Avaliação de Desempenho contendo as competências comportamentais e os
indicadores a serem avaliados será publicado através de Portaria Conjunta da
Secretaria de Administração - SAD e da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI. (NR)
.........................................................................................................
Art. 8º
............................................................................................
§ 1º Conceitos são utilizados
para medir cada indicador, que registram o comportamento observado do servidor
ou empregado público durante o período avaliativo, e a cada conceito são
associados valores numéricos. (NR)
§ 2º Os indicadores a serem
pontuados pelo avaliador podem sofrer variação de nota a depender do peso
associado. (NR)
.........................................................................................................
§ 4º Os conceitos, valores
numéricos e pesos citados nos § 1º e § 2º serão estipulados na publicação
conjunta de que trata o art. 7º. (AC)
.........................................................................................................
Art. 13. O instrumento
oficial para realização da avaliação será o Sistema Oficial do Governo do
Estado adotado para Gestão de Pessoas e o endereço será disponibilizado através
de comunicado da Secretaria de Administração. (NR)
.........................................................................................................
Art. 14. O servidor ou
empregado público poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de
até 10 (dez) dias úteis, conforme cronograma de avaliação e recurso, à Comissão
Administrativa Permanente – CAP, de que trata o inciso II do art. 4º, mediante
formulário eletrônico disponível no Sistema Oficial do Governo do Estado
adotado para Gestão de Pessoas. (NR)
.........................................................................................................
§ 2º A CAP deve julgar o
recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir o Termo de Resposta ao
Recurso. (NR)
.........................................................................................................
§ 5º O Formulário de recurso
e o Termo de Resposta do Recurso serão publicados através de Portaria Conjunta
da Secretaria de Administração - SAD e da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI. (AC)
.........................................................................................................
Art.
15............................................................................................
.........................................................................................................
VIII
- promover os ajustes necessários no sistema, orientar os servidores e
empregados públicos quanto ao processo e atribuir nota do Plano de Metas
Institucional no referido Sistema, nos casos previstos nos § 1º, §2º e §3º do
art. 5º. (NR)
Art.
16..............................................................................................
.........................................................................................................
III
- realizar os ajustes no sistema, orientar os servidores e empregados públicos
quanto ao processo e atribuir nota do Plano de Metas Institucional no referido
Sistema, nos casos previstos nos §1º, §2º e §3º do art. 5º; (NR)
.........................................................................................................
Art.
18-A. Compete ao setor de planejamento do órgão de exercício do servidor
avaliado: (AC)
I
- subsidiar o Dirigente Máximo do órgão na construção do Plano de Metas; (AC)
II
- realizar a aferição das metas estabelecidas para cada período avaliativo; e
(AC)
III
- informar ao setor de recursos humanos do órgão de exercício a pontuação final
do Plano de Metas de cada servidor avaliado. (AC)
Art.
20................................................................................................
.........................................................................................................
II
- consultar o resultado final de sua avaliação no sistema, antes do término do
período de recurso; (NR)
......................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se o parágrafo único do art. 7º e os Anexos I, II e III do Decreto nº 44.043, de 16 de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO