DECRETO Nº 53.307, DE 3 DE AGOSTO DE
2022.
Regulamenta
a Lei nº 17.868, de 1º de julho de 2022, a fim de
estabelecer os critérios para o rateio dos
recursos entre os beneficiários do pagamento extraordinário do passivo FUNDEF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste
decreto, o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação
básica, autorizado pela Lei nº 17.868, de 1º de julho
de 2022, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor
anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fazem jus ao abono oriundo dos recursos
previstos no art. 1º:
I - Profissionais do magistério da educação básica
que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou
tabela de servidores do Estado de Pernambuco, com vínculo estatutário,
celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede
pública do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses
a menor do Fundef 1997-2006; e
II - Aposentados que comprovem efetivo exercício na
rede pública escolar do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram
os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não tenham mais vínculo
direto com o Estado de Pernambuco, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos
profissionais alcançados por este artigo.
Art. 3º O pagamento do
abono destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o
Poder Executivo Estadual ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, a contar do
recebimento, pelo Estado de Pernambuco, das receitas oriundas dos precatórios
independentemente de requerimento do interessado, mediante folha de pagamento.
§
1º O pagamento do abono para os profissionais que não possuam mais vínculo com
o Poder Executivo Estadual dar-se-á por meio de ordem de pagamento através das
agências da instituição financeira responsável pela gestão da folha de
pagamento de pessoal do Estado.
§ 2º Em caso de falecimento do
profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se-á
mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou
integral do valor.
Art. 4º Portaria conjunta da Secretaria de
Administração e da Secretaria de Educação e Esportes estabelecerá:
I - a relação dos profissionais que fazem jus ao
abono, indicando:
a) Identificação Nominal do Profissional;
b) CPF do profissional, com o devido processo de
anonimização;
c) Matrícula;
d) Jornada de Trabalho, expresso em horas-aulas
contratadas;
e) Período de Efetivo Exercício no Magistério,
expresso em meses; e
f) Valor Individual a ser disponibilizado.
II - procedimentos, competências e
os prazos para tramitação dos processos administrativos que contestem a relação
prevista no inciso I deste artigo ou os dados nela inseridos;
III - procedimentos, competências e
os prazos para tramitação dos requerimentos de pagamento do abono aos
herdeiros, na forma do § 3º do art. 3º;
IV
- o calendário de pagamento, respeitados
os prazos máximos previstos neste Decreto; e
V - normas complementares à fiel execução deste
Decreto.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de
Educação e Esportes, a Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF, a ser
composta por:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de
Educação e Esportes, sendo um deles designado à presidência da Comissão;
II - 1 (um) representante da Secretaria de
Administração; e
III - 1 (um) representante da Fundação de
Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora:
I - propor rotinas e procedimentos a serem adotados
para operacionalização do pagamento do abono;
II - acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento,
editando relatórios de periodicidade trimestral que contenham indicadores e
análise dos dados operacionais, financeiros e patrimoniais;
III - identificar, avaliar e gerenciar potenciais
riscos que possam afetar o pagamento do abono;
IV - elaborar orientações a serem disponibilizadas
aos beneficiários e demais interessados; e
V - subsidiar os órgãos de controle com as
informações necessárias às suas demandas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO