DECRETO Nº 53.503, DE 2 DE SETEMBRO DE
2022.
(Revogado pelo art. 11 de Decreto nº 54.501, de 22 de março
de 2023)
Regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro
de 2008, que institui o Programa
Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PESHIS, instituído pela Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008,
será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas
pela Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco – CEHAB.
Art. 2º Para os
fins deste Decreto, considera-se:
I - grupo
familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem
para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as
espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas
a família unipessoal;
II - imóvel
novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”,
ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou,
nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - baixa
renda - condição econômica em que renda mensal bruta familiar não é superior a
2 (dois) salários-mínimos;
IV -
salário-mínimo: quantia correspondente ao salário-mínimo nacional, podendo este
ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo Governo
Federal;
V - faixa
econômica: subdivisão do público-alvo (famílias ou grupo familiar) segundo o
critério de renda mensal bruta;
VI - preço ou
valor de unidade habitacional: valor, em moeda corrente nacional, da unidade
habitacional a ser adquirida por meio de financiamento;
VII -
beneficiário final: pessoa ou chefe do grupo familiar a celebrar o contrato de
financiamento para aquisição de bem imóvel e que poderá receber subvenção pelo Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PESHIS; e
VIII - subvenção:
valor pago pelo Programa Estadual de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PESHIS, a título de entrada, em favor do
beneficiário final.
Art. 3º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PESHIS será desenvolvido e gerido pela Companhia Estadual de
Habitação e Obras do Estado de Pernambuco – CEHAB, visando implementar
modalidades de atendimento para fomento habitacional, com subvenção em favor do
beneficiário final nos contratos de financiamento para aquisição de unidades
habitacionais no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela ou outro que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único.
Fica a CEHAB autorizada para formalizar parcerias e demais instrumentos junto
às secretarias e órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de
Pernambuco, dos municípios ou do Governo Federal.
Art. 4º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PESHIS terá como público-alvo e atenderá as famílias e grupos
familiares, conforme os seguintes critérios de renda:
I - na faixa
econômica 1, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar não
seja superior a 1 (um) salário-mínimo;
II - na faixa
econômica 2, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar esteja
compreendida no intervalo entre 1 (um) e 1,5 (um vírgula cinco) salários
mínimos; e
III - na faixa
econômica 3, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar esteja
compreendida no intervalo entre 1,5 (um vírgula cinco) e 2 (dois) salários
mínimos.
Art. 5º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PESHIS poderá conceder subvenção beneficiário final, a título
de entrada nos contratos de financiamento para aquisição de unidades
habitacionais no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, ou outro que venha a
substituí-lo, nos seguintes valores de subvenção e critérios de localização e
preço do imóvel:
I - para os
imóveis localizados na Região Metropolitana do Recife ou em municípios com
população superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, poderá ser
concedida:
a) em favor do
beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 35.000,00
(trinta mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais);
b) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre
R$ 130.000,01 (cento e trinta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento
e quarenta mil reais); e
c) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$
140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
II - para os
imóveis localizados em municípios com população superior a 100.000 (cem mil) e
inferior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, poderá ser concedida:
a) em favor do
beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 115.000,00
(cento e quinze mil reais);
b) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), desde que o imóvel seja precificado
entre R$ 115.000,01 (cento e quinze mil reais e um centavos) até R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais); e
c) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre
130.000,01 (cento e trinta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais).
III - para os
imóveis localizados em municípios com população inferior a 100.000 (cem mil)
habitantes e superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, poderá ser
concedida:
a) em favor do
beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4º, subvenção de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 100.000,00
(cem mil reais);
b) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4º, subvenção de R$
8.000,00 (oito mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$
100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 115.000,00 (cento e quinze mil
reais); e
c) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4º, subvenção de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$
115.000,01 (cento e quinze mil reais e um centavo) até R$ 125.000,00 (cento e
vinte e cinco mil reais).
IV - para os
imóveis localizados em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta
mil) habitantes:
a) em favor do
beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 10.000,00
(dez mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 90.000,00
(noventa mil reais);
b) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), desde que o imóvel seja precificado
entre R$ 90.000,01 (noventa mil e um centavo) até R$ 95.000,00 (noventa e cinco
mil reais); e
c) em favor do
beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$
95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
§ 1º
Considerar-se-á, para os fins de avaliação e precificação do imóvel objeto da
subvenção, o valor atribuído ao imóvel constante do contrato de financiamento
celebrado.
§ 2º O valor a
ser concedido a título de subvenção será transferido diretamente pela CEHAB à
Caixa Econômica Federal, em favor do beneficiário final, no ato da assinatura
do contrato de financiamento.
§ 3º Para
concessão da subvenção de que trata este artigo, as unidades habitacionais
deverão estar devidamente credenciadas ou habilitadas no Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PESHIS.
Art. 6º As
modalidades, formas, prazos, cadastros e demais atos necessários para a
execução do Programa Estadual de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PESHIS deverão ser objeto de
regulamentação específica pela CEHAB, dotadas da devida publicidade, com a
finalidade de realizar e atender, entre outras atividades:
I - o credenciamento de
unidades habitacionais e/ou empreendimentos que poderão ser objeto do Programa;
II - o credenciamento e
inscrição de interessados (beneficiários finais), inclusive com inscrição
automática de pessoas físicas constantes no cadastro atual do déficit
habitacional;
III - o controle cadastral dos
possíveis beneficiários finais e o deferimento, ou não, do seu credenciamento
aos benefícios previstos no Programa;
IV - a concessão da subvenção
em favor do beneficiário final na formalização da operação de aquisição
financiada;
V - análise de possível
disponibilidade de terrenos para empreendimentos enquadrados e credenciados no
Programa;
VI - a
destinação temporária de auxílio-moradia para os atuais beneficiários;
VII - viabilizar
a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das
casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
VIII -
viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas; e
IX - realização
de trabalho técnico social com as famílias selecionadas pela CEHAB, podendo,
para tanto, celebrar contratos e/ou convênios para realização desta atividade.
Parágrafo único.
O credenciamento e a inscrição de interessados de que trata este artigo deverão
priorizar famílias desabrigadas que tenham
perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública reconhecido pela União e/ou Governo do Estado.
Art. 7º Para
enquadramento de projetos no âmbito do Programa
Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, devem ser
observadas:
I - a
localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos
requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo
plano diretor, quando existente;
II - a adequação
ambiental do projeto;
III - a infraestrutura
básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento
sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de
abastecimento de água e energia elétrica; e
IV - a disponibilidade de
unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida
e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de
acordo com a demanda.
Art. 8º Fica a
CEHAB autorizada a realizar a comercialização, alienação, aquisição, cessão e
demais instrumentos previstos em direito, de terrenos e/ou áreas que se fizerem
necessárias à consecução do Programa Estadual de
Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, observando a
disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Para a
implementação do Programa Estadual de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PESHIS, o Estado de Pernambuco, por meio
da CEHAB, poderá contará com o apoio de todas as demais instituições que
desenvolvam programas na área habitacional, como Municípios, entidades de
classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, além do:
I - apoio
técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de
Pernambuco – SEDUH;
II - apoio da
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, mediante convênio;
III - apoio da
concessionária de energia elétrica, mediante convênio; e
IV - incentivos
fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos municípios que
aderirem ao Programa.
Art. 10. Através
do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de
Interesse Social - PESHIS, o Estado de Pernambuco, por meio da CEHAB e
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I - conceder
subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária
Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA
ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar
a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das
casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas; e
III - viabilizar
a aquisição de áreas.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS
MONTEIRO DA FRANCA
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO