Texto Anotado



DECRETO Nº 53.503, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.

 

(Revogado pelo art. 11 de Decreto nº 54.501, de 22 de março de 2023)

 

Regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, instituído pela Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco – CEHAB.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

 

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

 

III - baixa renda - condição econômica em que renda mensal bruta familiar não é superior a 2 (dois) salários-mínimos;

 

IV - salário-mínimo: quantia correspondente ao salário-mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo Governo Federal;

 

V - faixa econômica: subdivisão do público-alvo (famílias ou grupo familiar) segundo o critério de renda mensal bruta;

 

VI - preço ou valor de unidade habitacional: valor, em moeda corrente nacional, da unidade habitacional a ser adquirida por meio de financiamento;

 

VII - beneficiário final: pessoa ou chefe do grupo familiar a celebrar o contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel e que poderá receber subvenção pelo Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS; e

 

VIII - subvenção: valor pago pelo Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, a título de entrada, em favor do beneficiário final.

 

Art. 3º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS será desenvolvido e gerido pela Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco – CEHAB, visando implementar modalidades de atendimento para fomento habitacional, com subvenção em favor do beneficiário final nos contratos de financiamento para aquisição de unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela ou outro que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Fica a CEHAB autorizada para formalizar parcerias e demais instrumentos junto às secretarias e órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, dos municípios ou do Governo Federal.

 

Art. 4º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS terá como público-alvo e atenderá as famílias e grupos familiares, conforme os seguintes critérios de renda:

 

I - na faixa econômica 1, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar não seja superior a 1 (um) salário-mínimo;

 

II - na faixa econômica 2, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar esteja compreendida no intervalo entre 1 (um) e 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos; e

 

III - na faixa econômica 3, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar esteja compreendida no intervalo entre 1,5 (um vírgula cinco) e 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 5º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS poderá conceder subvenção beneficiário final, a título de entrada nos contratos de financiamento para aquisição de unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, ou outro que venha a substituí-lo, nos seguintes valores de subvenção e critérios de localização e preço do imóvel:

 

I - para os imóveis localizados na Região Metropolitana do Recife ou em municípios com população superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, poderá ser concedida:

 

a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 35.000,00 (trinta mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);

 

b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 130.000,01 (cento e trinta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); e

 

c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

II - para os imóveis localizados em municípios com população superior a 100.000 (cem mil) e inferior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, poderá ser concedida:

 

a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais);

 

b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 115.000,01 (cento e quinze mil reais e um centavos) até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); e

 

c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre 130.000,01 (cento e trinta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

 

III - para os imóveis localizados em municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes e superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, poderá ser concedida:

 

a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4º, subvenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4º, subvenção de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais); e

 

c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4º, subvenção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 115.000,01 (cento e quinze mil reais e um centavo) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

 

IV - para os imóveis localizados em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes:

 

a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o imóvel seja precificado em até R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

 

b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 90.000,01 (noventa mil e um centavo) até R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e

 

c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

§ 1º Considerar-se-á, para os fins de avaliação e precificação do imóvel objeto da subvenção, o valor atribuído ao imóvel constante do contrato de financiamento celebrado.

 

§ 2º O valor a ser concedido a título de subvenção será transferido diretamente pela CEHAB à Caixa Econômica Federal, em favor do beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de financiamento.

 

§ 3º Para concessão da subvenção de que trata este artigo, as unidades habitacionais deverão estar devidamente credenciadas ou habilitadas no Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS.

 

Art. 6º As modalidades, formas, prazos, cadastros e demais atos necessários para a execução do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS deverão ser objeto de regulamentação específica pela CEHAB, dotadas da devida publicidade, com a finalidade de realizar e atender, entre outras atividades:

 

I - o credenciamento de unidades habitacionais e/ou empreendimentos que poderão ser objeto do Programa;

 

II - o credenciamento e inscrição de interessados (beneficiários finais), inclusive com inscrição automática de pessoas físicas constantes no cadastro atual do déficit habitacional;

 

III - o controle cadastral dos possíveis beneficiários finais e o deferimento, ou não, do seu credenciamento aos benefícios previstos no Programa;

 

IV - a concessão da subvenção em favor do beneficiário final na formalização da operação de aquisição financiada;

 

V - análise de possível disponibilidade de terrenos para empreendimentos enquadrados e credenciados no Programa;

 

VI - a destinação temporária de auxílio-moradia para os atuais beneficiários;

 

VII - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;

 

VIII - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas; e

 

IX - realização de trabalho técnico social com as famílias selecionadas pela CEHAB, podendo, para tanto, celebrar contratos e/ou convênios para realização desta atividade.

 

Parágrafo único. O credenciamento e a inscrição de interessados de que trata este artigo deverão priorizar famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União e/ou Governo do Estado.

 

Art. 7º Para enquadramento de projetos no âmbito do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, devem ser observadas:

 

I - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

 

II - a adequação ambiental do projeto;

 

III - a infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e

 

IV - a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda.

 

Art. 8º Fica a CEHAB autorizada a realizar a comercialização, alienação, aquisição, cessão e demais instrumentos previstos em direito, de terrenos e/ou áreas que se fizerem necessárias à consecução do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, observando a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 9º Para a implementação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, o Estado de Pernambuco, por meio da CEHAB, poderá contará com o apoio de todas as demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como Municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, além do:

 

I - apoio técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de Pernambuco – SEDUH;

 

II - apoio da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, mediante convênio;

 

III - apoio da concessionária de energia elétrica, mediante convênio; e

 

IV - incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos municípios que aderirem ao Programa.

 

Art. 10. Através do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, o Estado de Pernambuco, por meio da CEHAB e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:

 

I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;

 

II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas; e

 

III - viabilizar a aquisição de áreas.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.