DECRETO Nº 53.551, DE 8 DE SETEMBRO DE
2022.
Regulamenta
a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, a fim de definir o procedimento para apuração e
aplicação da penalidade em razão da prática de atos de RACISMO, LGBTQI+fobia,
discriminatórios ou ofensivos contra a MULHER, nos locais em que indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
previsão de regulamentação de que trata o art.5º da Lei
nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006,
que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não
tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica,
e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A apuração da responsabilidade administrativa que possa resultar na
aplicação de multa, pela prática de atos discriminatórios ou ofensivos de que
trata o art.1º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de
2021, seguirá o procedimento estabelecido neste Decreto e, no que couber, na Lei nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto consideram-se:
I
- atos de RACISMO qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta,
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica
ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo
determinado.
II
- atos de LGBTQI+fobia qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva,
violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética,
filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito em
virtude de orientação sexual ou de identidade de gênero, ainda que não seja
dirigida a pessoa ou grupo determinado.
III
- atos discriminatórios ou ofensivos contra a MULHER qualquer tipo de
manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa,
resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:
a)
portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens
de caráter misógino;
b)
entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam
dirigidos a pessoa ou grupo determinado; ou,
c)
incitar ou praticar qualquer forma de assédio contra as mulheres.
Art.
2º A prática de quaisquer dos atos elencados nos incisos I, II e III do
parágrafo único do art.1º poderá sujeitar pessoas físicas ou jurídicas ao
pagamento de multa administrativa legalmente estabelecida, nos patamares de:
I
- R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for
torcedor ou membro do público identificado; e,
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator
for o clube ou agremiação esportiva, administradores dos estádios de futebol ou
ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.
§
1º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de
futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento
somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores
se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das infrações.
§
2º A conduta omissiva prevista no §1º poderá ensejar a responsabilização
pessoal de presidentes de clube ou de agremiações esportivas, administradores
de estádios, de ginásios esportivos ou de promotores de eventos.
§
3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do
estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.
Art.
3º Para fins de apuração e identificação dos infratores, os clubes e
agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios
esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento devem:
I
- registar a ocorrência dos atos de que tratam os incisos I, II e III do
parágrafo único do art.1º junto à Delegacia pela Internet, vinculada à
Secretaria de Defesa Social – SDS, e comunicar o ocorrido à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos - SJDH, por meio dos links constantes dos sítios
eletrônicos de cada órgão, respectivamente, e
II
- encaminhar cópia do boletim de ocorrência à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos – SJDH.
Parágrafo
único. No registro da ocorrência, assim como na comunicação à SJDH, conforme o
inciso I do caput, faz-se necessário indicar a descrição do(s) fato(s),
seu(s) provável(is) autor(es), bem como da juntada da documentação pertinente,
inclusive súmula do jogo ou documento equivalente, assinados pelo profissional
responsável pela condução da atividade esportiva.
Art.
4º Ressalvada a competência da Secretaria de Defesa Social - SDS para instaurar
inquérito policial ou procedimentos para a responsabilização criminal dos
envolvidos nos atos de que trata a Lei nº 17.522, de
2021, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SDJH possui, no âmbito
do Poder Executivo Estadual, competência para instaurar e julgar Procedimento
Administrativo de Responsabilização – PAR em face dos atos elencados no art.1º
deste Decreto.
Art.
5º O PAR será destinado à averiguação de autoria e materialidade de fato(s) que
possa(m) acarretar a aplicação da sanção administrativa prevista na Lei nº 17.522, de 2021.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DO PAR
Art.
6º O PAR deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos:
I
- de ofício;
II
- em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por
qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato
e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização;
III
- por comunicação dos clubes, agremiações esportivas, administradores dos
estádios de futebol e ginásios esportivos, ou pelos responsáveis pela promoção
do evento esportivo na forma prevista no parágrafo
único do art.3º; e/ou
IV
- em face de requerimento de Juiz, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia
no âmbito de suas atribuições e competências, inclusive os procedimentos
atinentes ao Juizado Especial do Torcedor.
§
1º A instauração do PAR dar-se-á por meio de Portaria do Secretário da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial do
Estado, que conterá:
I
- o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II
- o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão
processante, e
III
- a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§
2º A comissão processante será composta obrigatoriamente servidores públicos
estaduais, ocupantes de cargo efetivo ou não, sendo 1 (um) representante da
SJDH, que a presidirá, 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Social Criança e Juventude – SDSCJ, 1 (um) representante da Secretaria de
Educação e Esportes – SEE e respectivos suplentes.
§
3º Para fins de instrução do PAR, a comissão processante contará com o
apoio técnico do Centro Estadual de Combate à Homofobia, que procederá a coleta
de informações e subsídios necessários à elaboração de seu relatório final, sem
prejuízo da colaboração das demais Secretarias de Estado, nas respectivas áreas
de atuação, mediante pronunciamento técnico.
§
4º Quando da instauração do PAR, o presidente da comissão processante poderá
encaminhar ofício à Polícia Civil solicitando informações sobre eventuais
inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor de pessoa física, pessoa
jurídica investigada ou seus administradores, cujo objeto seja a prática das
condutas indicadas no art.1º.
§
5º A participação na comissão processante é considerada serviço público
relevante e não remunerado.
Art. 7º As apurações quanto à ocorrência da infração
administrativa devem ser concluídas pela comissão processante em até 30
(trinta) dias úteis, prazo que poderá, de forma justificada, ser prorrogado pelo
Secretário de Justiça e Direitos Humanos, por no máximo 30 (trinta) dias úteis.
Art.
8º Instalada a comissão processante, será expedida intimação para dar ciência à
pessoa física ou jurídica passível de responsabilização acerca da abertura do
PAR, facultando-lhe acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de
10 (dez) dias úteis, apresentar defesa e especificar as provas que pretende
produzir.
§
1º O acompanhamento do PAR pode ser feito por representantes legais ou
procuradores especialmente constituídos para tal finalidade, sendo-lhes
assegurado amplo acesso aos autos.
§
2º Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput sem que a pessoa
física ou jurídica tenha se manifestado, a comissão processante procederá à
elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e
juntadas no PAR.
§ 3º É vedada a
retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias
físicas ou digitais, às custas do solicitante, mediante requerimento.
Art.9º
A comissão processante, com o apoio técnico do CECH, procederá à instrução do
PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem
como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo
único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 10. Tendo sido requerida a produção de prova
testemunhal, no prazo de apresentação da defesa, incumbirá à pessoa física ou jurídica
investigada juntar o rol das testemunhas e apresentá-las em audiência a ser
designada pela comissão processante, independentemente de intimação e sob pena
de preclusão.
Art.
11. Esgotadas as diligências necessárias à instrução do PAR, a comissão processante
elaborará relatório final e o encaminhará ao Secretário Executivo de Justiça e
de Direitos Humanos, dentro do prazo estabelecido no art. 7º.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o caput deverá conter:
I
- o(s) fato(s) apurado(s);
II
- o(s) seu(s) autor(es);
III
- o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei nº
17.522, de 2021 e, conforme o caso:
a)
sugestão de arquivamento do PAR, na hipótese de ausência de elementos
suficientes para comprovação da materialidade e autoria da infração; ou
b)
sugestão de imposição de sanção, com a indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos e a fixação da multa administrativa ao (s) infrator (es).
Art.
12. O Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos, observados os
elementos de prova constantes do PAR, proferirá decisão:
§
1º de procedência do PAR com aplicação de sanção de multa administrativa,
quando constada a autoria e materialidade das condutas reprimidas pela Lei nº 17.522, de 2021.
§
2º de improcedência do PAR com determinação de arquivamento do procedimento, em
razão da ausência
de
elementos suficientes para comprovação da materialidade e autoria da infração.
§
3º da decisão final sobre o PAR deverá ser intimada a pessoa física ou jurídica
passível de responsabilização, dando-se igualmente ciência ao Ministério
Público, através do CAO Cidadania e à SDS.
§
4º A decisão de que trata o §3º será objeto de publicação na Imprensa
Oficial.
Art.13.
Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão
administrativa do Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de intimação do imputado.
Art.14.
O recurso administrativo contra a decisão de responsabilização deverá ser
interposto perante o Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos que
poderá:
I
- reconsiderar a decisão que aplicou a multa administrativa, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da data de protocolo do recurso, ou
II
- encaminhar o recurso e os autos do PAR ao Secretário de Justiça e Direitos
Humanos, para deliberação final.
Art.
15. A não interposição de recurso administrativo, no prazo previsto no art. 13,
ensejará o trânsito em julgado da decisão administrativa proferida no PAR, que
será certificado no processo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16. Em todas as etapas de tramitação do PAR, bem como no procedimento de
cobrança da multa, as intimações serão feitas à pessoa física ou jurídica
passível de responsabilização diretamente ou por via postal e, em última
hipótese, por edital.
§
1º A intimação deverá conter:
I
- identificação do imputado e nome do órgão responsável pela condução do PAR;
II
- número do processo administrativo;
III
- finalidade da intimação;
IV
- prazo de defesa;
V
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§
2º A intimação se efetivará mediante:
I
- aposição do "ciente" do responsável no documento de intimação;
II
- retorno do aviso de recebimento, na hipótese de intimação via postal;
III
- publicação na imprensa oficial, na impossibilidade da intimação na forma dos
incisos I e II.
§
3º Inicia-se a fluência dos prazos previstos neste Decreto:
I
- da data da intimação, quando efetuada diretamente;
II
- da data do recebimento constante do aviso de recebimento, quando feita por
comunicação postal;
III
- da data da circulação do Diário Oficial do Estado em que conste a publicação,
quando a intimação for procedida desta forma.
§
4º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante
legal, devendo ser identificado o recebedor.
§
5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do devedor ou responsável supre sua falta ou irregularidade.
§
6º Os prazos previstos neste Decreto serão contados excluindo-se o dia do
início de fluência e incluindo-se o dia do vencimento.
Art.17.
O valor da multa administrativa observará os limites máximos e mínimos
previstos no art.2º, sendo ainda observado na sua fixação a repercussão social
da ofensa, as condições econômicas do infrator, o efeito pedagógico da medida,
bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§
1º São causas agravantes para a fixação da multa administrativa:
I
- a reincidência, quando a multa deverá ser aplicada em dobro; e
II
- se a vítima for criança, mulher grávida, idoso ou pessoa com deficiência.
§
2º É causa atenuante para a fixação da multa administrativa, a retratação
pública no mesmo modo da ofensa, quando possível.
Art. 18. Encerrado o processo administrativo e
tornada definitiva a decisão pela imposição de multa será lavrado Termo de
Constituição do Crédito Não Tributário – TCC e intimada a pessoa física ou
jurídica imputada para pagar o débito ou oferecer impugnação, observada a
disciplina contida na Lei nº 13.178, de 2006,
quando aplicável.
§ 1º Na hipótese de débito não passível de inscrição
em dívida ativa, a teor do disposto no inciso I do art.22 da Lei nº 13.178, de 2006, a Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos lavrará diretamente o respectivo TCC e intimará, na forma
prevista no art.16, o devedor ou responsável para pagar o débito ou oferecer
impugnação, praticando diretamente todos os atos necessários à apuração e
cobrança administrativa dos valores devidos.
§2º
A impugnação de que trata o §1º não será admitida quando atacar apenas o mérito
da decisão proferida no PAR, já objeto de trânsito em julgado na esfera
administrativa.
§3º
Ocorrida a situação descrita no §1º, a SJDH fica dispensada de remeter o TCC
para a Procuradoria Geral do Estado, conforme prevê o §2º do art.22, da Lei nº 13.178, de 2006.
Art.19.
Aplica-se subsidiariamente às normas e aos procedimentos estabelecidos neste
Decreto o
disposto na Lei nº 13.178, de 2006 e na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art.
20. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos pode editar normas
complementares, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Social Criança e Juventude e/ou Secretaria de Educação e Esportes, para o
cumprimento das disposições deste decreto.
Art.
21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO