Texto Original



DECRETO Nº 53.943, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Fixa normas e procedimentos aplicáveis à designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo, na forma prevista na Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, no âmbito da Polícia Penal, o desempenho das atividades de natureza administrativa e de intensificar o direcionamento dos servidores ativos para o cumprimento das atribuições finalísticas e privativas dos respectivos cargos;

 

 CONSIDERANDO que o direcionamento do efetivo ativo da Polícia Penal para o exercício das funções finalísticas e privativas, definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019 e nas demais normatizações aplicáveis, trará maior eficiência na execução das missões institucionais e operacionais intrínsecas à seara da segurança do sistema penal estadual; e

 

CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida pela Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, para designar Policiais Penais aposentados para atividades específicas de natureza administrativa,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A designação dos Policiais Penais aposentados para o desempenho das atribuições previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo, deve observará as normas e procedimentos estabelecidos na mencionada Lei e neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES, DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

 

Art. 2º São atribuições dos Policiais Penais aposentados:

 

I - o exercício de atividades administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos dos estabelecimentos penais e no âmbito da sede administrativa da Secretaria Executiva de Ressocialização;

 

II - o atendimento ao público nas dependências dos estabelecimentos penais do Estado;

 

III - o recebimento de presos nos estabelecimentos penais;

 

IV - a condução de veículos automotores em atividades de cunho administrativo; e

 

V - a operação de equipamentos computacionais.

 

Art. 3º Os servidores designados na forma deste Decreto serão lotados na Secretaria Executiva de Ressocialização e desempenharão as suas atribuições funcionais nos estabelecimentos penais ou na sede administrativa da Secretaria, conforme distribuição definida pelo Superintendente de Polícia Penal.

 

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 4º O quantitativo de Policiais Penais aposentados a serem designados não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) de Policiais Penais ativos.

 

Art. 5º A designação será precedida de processo seletivo simplificado, em que os servidores aprovados e classificados manterão vínculo de natureza precária, por prazo não superior a 3 (três) anos, que poderá ser prorrogado em igual período, por uma única vez, em caso de interesse da Administração.

 

Art. 6º São requisitos para a designação:

 

I - ser aprovado e classificado no processo de seleção de que tratam os arts. 11 e seguintes deste Decreto;

 

II - gozar de boa saúde física e mental para o exercício das funções, situação demonstrada mediante inspeção realizada por junta médica do trabalho, às expensas do servidor aposentado a ser designado;

 

III - ter até 66 (sessenta e seis) anos de idade;

 

IV - não estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;

 

V - não ter sido condenado criminalmente, por decisão judicial transitada em julgado;

 

VI - não ter sofrido punição pela prática de infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos anteriores à aposentadoria; e

 

VII - não estar, embora aposentado, respondendo a processo administrativo pela prática de infração disciplinar cometida enquanto na ativa.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, caso já tenha sido concluído o processo administrativo em face do servidor, pela prática de infração disciplinar, com decisão superveniente de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, ficará vedada a possibilidade da designação, enquanto que no caso de decisão superveniente de aplicação de sanções disciplinares não extintivas de vínculo com a Administração Pública, somente poderá o servidor aposentado concorrer a designação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato sancionador.

 

Art. 7º A designação dos Policiais Penais aposentados será efetuada mediante Portaria Conjunta do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, após aprovação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

Art. 8º A dispensa do servidor designado ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido do próprio designado, por meio de requerimento formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de desligamento, a ser indicada no pedido; e

 

II - de ofício, nos seguintes casos:

 

a) pelo término do prazo de designação;

 

b) por terem cessado os motivos da designação;

 

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;

 

d) por condenação criminal decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

 

e) pelo recolhimento a estabelecimento penal, nos casos de acusação de cometimento de crime ou de prisão civil decorrente de inadimplemento de pensão alimentícia;

 

f) por completar a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;

 

g) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho das atividades objeto da designação, em inspeção realizada por Junta Médica do Estado, a qualquer tempo;

 

h) por ter cometido infração disciplinar, após processo administrativo em que tenham sido assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa; e

 

i) por ter sido considerado inapto em processo anual de avaliação de desempenho.

 

Art. 9º Os servidores aposentados designados fazem jus a:

 

I - retribuição financeira mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

 

II - vale-refeição no valor de R$ 334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) mensais;

 

III - diárias, no caso de deslocamento da unidade em que estiver em exercício, nos termos das normas gerais aplicáveis à espécie em vigor no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

IV - férias remuneradas com abono correspondente a 1/3 (um terço) da retribuição financeira de que trata o inciso I; e

 

V - 13º salário no valor da retribuição financeira de que trata o inciso I, cujo pagamento será proporcional aos meses de efetivo exercício, observado o calendário geral de pagamento de pessoal estabelecido pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Os valores relativos à retribuição financeira, abono de férias e 13º sujeitam-se aos tributos gerais aplicáveis à remuneração, salvo quanto a descontos previdenciários, dos quais ficam isentos.

 

§ 2º O pagamento das parcelas de que trata o caput será processado pelo órgão administrador imediato do sistema penal estadual, em folha de pessoal específica.

 

Art. 10. Os designados serão submetidos a processo anual de avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos em Decreto específico.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 11. Os Policiais Penais aposentados, interessados na designação para realização das atribuições previstas no art. 2º, submeter-se-ão a processo seletivo, nos termos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 12. São etapas do processo seletivo de que trata o art. 11:

 

I - inscrição;

 

II - avaliação curricular;

 

III - investigação social;

 

IV - resultado preliminar;

 

V - recurso administrativo; e

 

VI - homologação do resultado final.

 

§ 1º O edital da seleção será divulgado mediante portaria conjunta do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, publicado após aprovação da Câmara de Política de Pessoal.

 

§ 2º O edital do processo seletivo de que trata o §1º definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.

 

Art. 13. A avaliação curricular considerará:

 

I - o desempenho do candidato e sua conduta disciplinar na atividade, devendo esta última ser comprovada mediante certidão emitida pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social;

 

II - a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal comprovadas por certidões de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; e

 

III - atendimento aos demais requisitos estabelecidos no art. 6º.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 14. Os servidores aposentados, aprovados e classificados no processo seletivo, serão designados de acordo com o número de vagas autorizado pela Câmara de Política de Pessoal - CPP e participarão de capacitação, antes do ingresso em exercício.

 

Art. 15. A capacitação prevista no art. 14 será realizada a partir de instrutoria interna do órgão administrador imediato do sistema penal, cuja elaboração do plano de curso será submetida à análise prévia da Secretaria de Administração, e a sua respectiva execução e coordenação ficará sob a responsabilidade da Academia de Polícia Penal de Pernambuco.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 16. As normas e os procedimentos relativos ao acompanhamento das atividades, à coordenação do exercício e ao gerenciamento dos serviços serão objeto de portaria do Secretário Executivo de Ressocialização, podendo este, considerando a especificidade da matéria, e desde que admitido pelo ordenamento jurídico vigente, delegar este múnus ao Superintendente de Polícia Penal.

 

Art. 17. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Policial Penal designado responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 18. As transgressões disciplinares cometidas por Policiais Penais designados nos termos deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 478, de 2022.

 

Art. 19. Na forma do disposto no art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1° de julho de 2004, o designado se submeterá, a cada 5 (cinco) anos, a testes de avaliação de aptidão psicológica de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de manter autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.