DECRETO Nº 53.943, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2022.
Fixa normas e procedimentos aplicáveis à designação de Policial
Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo, na forma prevista na Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, que
altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de
2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, no âmbito da Polícia
Penal, o desempenho das atividades de natureza administrativa e de intensificar
o direcionamento dos servidores ativos para o cumprimento das atribuições
finalísticas e privativas dos respectivos cargos;
CONSIDERANDO que o direcionamento do efetivo ativo da Polícia
Penal para o exercício das funções finalísticas e privativas, definidas na Lei Complementar nº 422, de 23
de dezembro de 2019 e nas demais normatizações aplicáveis, trará
maior eficiência na execução das missões institucionais e operacionais
intrínsecas à seara da segurança do sistema penal estadual; e
CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida pela Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, para
designar Policiais Penais aposentados para atividades específicas de natureza
administrativa,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A designação dos
Policiais Penais aposentados para o desempenho das atribuições previstas no
art. 5º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de
2022, que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e
dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por
prazo certo, deve observará as normas e procedimentos estabelecidos na
mencionada Lei e neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA LOTAÇÃO
E DO EXERCÍCIO
Art. 2º São atribuições dos
Policiais Penais aposentados:
I - o exercício de
atividades administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos
dos estabelecimentos penais e no âmbito da sede administrativa da Secretaria
Executiva de Ressocialização;
II - o atendimento ao
público nas dependências dos estabelecimentos penais do Estado;
III - o recebimento de
presos nos estabelecimentos penais;
IV - a condução de veículos
automotores em atividades de cunho administrativo; e
V - a operação de
equipamentos computacionais.
Art. 3º Os servidores
designados na forma deste Decreto serão lotados na Secretaria Executiva de
Ressocialização e desempenharão as suas atribuições funcionais nos
estabelecimentos penais ou na sede administrativa da Secretaria, conforme
distribuição definida pelo Superintendente de Polícia Penal.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º O quantitativo de
Policiais Penais aposentados a serem designados não poderá ultrapassar o
percentual de 10% (dez por cento) de Policiais Penais ativos.
Art. 5º A designação será
precedida de processo seletivo simplificado, em que os servidores aprovados e
classificados manterão vínculo de natureza precária, por prazo não superior a 3
(três) anos, que poderá ser prorrogado em igual período, por uma única vez, em
caso de interesse da Administração.
Art. 6º São requisitos para
a designação:
I - ser aprovado e
classificado no processo de seleção de que tratam os arts. 11 e seguintes deste
Decreto;
II - gozar de boa saúde
física e mental para o exercício das funções, situação demonstrada mediante
inspeção realizada por junta médica do trabalho, às expensas do servidor
aposentado a ser designado;
III - ter até 66 (sessenta e
seis) anos de idade;
IV - não estar respondendo a
processo penal ou a inquérito policial;
V - não ter sido condenado
criminalmente, por decisão judicial transitada em julgado;
VI - não ter sofrido punição
pela prática de infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos anteriores à
aposentadoria; e
VII - não estar, embora
aposentado, respondendo a processo administrativo pela prática de infração
disciplinar cometida enquanto na ativa.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso VII, caso já tenha sido concluído o processo administrativo em face
do servidor, pela prática de infração disciplinar, com decisão superveniente de
aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, ficará vedada a
possibilidade da designação, enquanto que no caso de decisão superveniente de
aplicação de sanções disciplinares não extintivas de vínculo com a
Administração Pública, somente poderá o servidor aposentado concorrer a
designação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do
ato sancionador.
Art. 7º A designação dos
Policiais Penais aposentados será efetuada mediante Portaria Conjunta do
Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de
Ressocialização, após aprovação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 8º A dispensa do
servidor designado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do próprio
designado, por meio de requerimento formalizado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de desligamento, a ser indicada no pedido; e
II - de ofício, nos
seguintes casos:
a) pelo término do prazo de
designação;
b) por terem cessado os
motivos da designação;
c) por interesse ou
conveniência da Administração, a qualquer tempo;
d) por condenação criminal
decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
e) pelo recolhimento a
estabelecimento penal, nos casos de acusação de cometimento de crime ou de
prisão civil decorrente de inadimplemento de pensão alimentícia;
f) por completar a idade
limite de 67 (sessenta e sete) anos;
g) por ter sido julgado
fisicamente incapaz para o desempenho das atividades objeto da designação, em
inspeção realizada por Junta Médica do Estado, a qualquer tempo;
h) por ter cometido infração
disciplinar, após processo administrativo em que tenham sido assegurados o
exercício do contraditório e da ampla defesa; e
i) por ter sido considerado
inapto em processo anual de avaliação de desempenho.
Art. 9º Os servidores
aposentados designados fazem jus a:
I - retribuição financeira
mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II - vale-refeição no valor
de R$ 334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) mensais;
III - diárias, no caso de
deslocamento da unidade em que estiver em exercício, nos termos das normas
gerais aplicáveis à espécie em vigor no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - férias remuneradas com
abono correspondente a 1/3 (um terço) da retribuição financeira de que trata o
inciso I; e
V - 13º salário no valor da
retribuição financeira de que trata o inciso I, cujo pagamento será
proporcional aos meses de efetivo exercício, observado o calendário geral de
pagamento de pessoal estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1º Os valores relativos à
retribuição financeira, abono de férias e 13º sujeitam-se aos tributos gerais
aplicáveis à remuneração, salvo quanto a descontos previdenciários, dos quais
ficam isentos.
§ 2º O pagamento das
parcelas de que trata o caput será processado pelo órgão administrador
imediato do sistema penal estadual, em folha de pessoal específica.
Art. 10. Os designados serão
submetidos a processo anual de avaliação de desempenho, cujos critérios serão
definidos em Decreto específico.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11. Os Policiais Penais
aposentados, interessados na designação para realização das atribuições
previstas no art. 2º, submeter-se-ão a processo seletivo, nos termos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. São etapas do
processo seletivo de que trata o art. 11:
I - inscrição;
II - avaliação curricular;
III - investigação social;
IV - resultado preliminar;
V - recurso administrativo;
e
VI - homologação do
resultado final.
§ 1º O edital da seleção
será divulgado mediante portaria conjunta do Secretário de Justiça e Direitos
Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, publicado após aprovação
da Câmara de Política de Pessoal.
§ 2º O edital do processo
seletivo de que trata o §1º definirá os critérios de pontuação e de
classificação dos candidatos.
Art. 13. A avaliação
curricular considerará:
I - o desempenho do
candidato e sua conduta disciplinar na atividade, devendo esta última ser
comprovada mediante certidão emitida pela Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social;
II - a idoneidade e a
inexistência de inquérito policial ou processo criminal comprovadas por
certidões de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral; e
III - atendimento aos demais
requisitos estabelecidos no art. 6º.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 14. Os servidores
aposentados, aprovados e classificados no processo seletivo, serão designados
de acordo com o número de vagas autorizado pela Câmara de Política de Pessoal -
CPP e participarão de capacitação, antes do ingresso em exercício.
Art. 15. A capacitação
prevista no art. 14 será realizada a partir de instrutoria interna do órgão
administrador imediato do sistema penal, cuja elaboração do plano de curso será
submetida à análise prévia da Secretaria de Administração, e a sua respectiva
execução e coordenação ficará sob a responsabilidade da Academia de Polícia
Penal de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As normas e os
procedimentos relativos ao acompanhamento das atividades, à coordenação do
exercício e ao gerenciamento dos serviços serão objeto de portaria do
Secretário Executivo de Ressocialização, podendo este, considerando a
especificidade da matéria, e desde que admitido pelo ordenamento jurídico
vigente, delegar este múnus ao Superintendente de Polícia Penal.
Art. 17. Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o Policial Penal designado responde civil, penal
e administrativamente.
Art. 18. As transgressões
disciplinares cometidas por Policiais Penais designados nos termos deste
Decreto serão apuradas mediante processo administrativo, no âmbito da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, conforme disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 478, de 2022.
Art. 19. Na forma do
disposto no art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1° de julho de 2004, o
designado se submeterá, a cada 5 (cinco) anos, a testes de avaliação de aptidão
psicológica de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, com o objetivo de manter autorização para o porte de arma de fogo de
sua propriedade.
Art. 20. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO
BENEVIDES
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO