DECRETO Nº 53.967, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2022.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica
o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 2011, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais
referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Complementar nº 441, de 10 de dezembro de 2020, na Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020, e na Lei nº
17.914, de 18 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais
concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§
3º Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata
este Decreto são aqueles previstos no § 3° do art. 1º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
...................................................................................................
a)
.....................................................................................................
.........................................................................................................
3.
.....................................................................................................
3.1. superior a
12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no
período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2024; e (NR)
3.2. superior a
12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período
de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
4.
.........................................................................................................
4.1. 17% (dezessete
por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a
partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
4.2. 18%
(dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2023; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 25.233, de
18 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
2º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§
8º Os termos finais máximos para fruição do benefício fiscal de que trata o §
3º são aqueles previstos no § 7° do art. 2º da Lei nº
12.300, de 2002 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º
...........................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que
tratam os incisos I e II do caput são aqueles previstos no parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 13.064, de 2006
(Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de
dezembro de 2026.” (NR)
Art. 5° O art. 1º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º .............................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do crédito
presumido previsto no caput são aqueles previstos no inciso III do art.
2° da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 6º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º............................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata este Decreto
são aqueles previstos no § 2º do art. 1° da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
..................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
2. a
partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (NR)
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. a
partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); (NR)
.........................................................................................................................
VII -
..................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
1.
5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
..........................................................................................................................
3. 5,4%
(cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à
alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) sujeitas
à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que
trata o caput é aquele previsto no § 14 do art. 5º da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012 (Convênio ICMS
190/2017).” (AC)
Art. 8º O art. 1º do Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º .............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
II - tem como termos finais de fruição aqueles previstos no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.706, de 30 de
dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 9º O art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
..........................................................................................................................
III
- a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode
ultrapassar o termo final máximo previsto no inciso II do § 2° do art. 2º da Lei nº
15.865, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 10. O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando
sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS, se a saída subsequente for
desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017).
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 90. .............................................................................................................
I - a saída interna das
mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de
empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195,
de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017):
(NR)
..........................................................................................................................
IV - a saída
interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de
transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da
alínea “b” do inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 293. Na
saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no
montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por
cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva
industrialização, nos prazos e termos do art. 3º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 299.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS
190/2017). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 313. Fica concedido
crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao
resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da
saída referida no art. 312, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 396.
...........................................................................................................
I
- .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
..........................................................................................................................
II
- a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei
Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores
residenciais de baixa renda, nos prazos e termos da Lei
Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º
(Convênio ICMS 190/2017); (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Fica
mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento
da respectiva energia elétrica, nas hipóteses referidas: (NR)
I - no inciso II
e nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos
finais previstos na Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); e (AC)
II - nas alíneas
“c” e “g” do inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do
§ 3º. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º ...................................................................................................................
I
- até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº
15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua
termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em
relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de
água destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
436. ...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a) por empresa ou consórcio de empresas
responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR,
sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da
Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437
e 438 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
b) na prestação de serviço complementar
na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015,
e o disposto nos arts. 437 e 439 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
.........................................................................................................................
Art.
442.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - saída
interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e
termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio
ICMS 190/2017); (NR)
..........................................................................................................................
VI - saída
interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº
14.956, de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
VII - saída
interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora
da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS 190/2017); e
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 443. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - na saída
interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na
importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida
usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no
§ 2º (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
III - na saída
interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na
importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas
pela referida usina, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto
no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.........................................................................................................................
V - 66,67 %
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás
natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de
energia elétrica, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016 (Convênio
ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 469.
...........................................................................................................
I - relativamente ao
respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido
como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a
estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de
alcoolquímica ou farmacoquímica, observados o prazo, as disposições, condições
e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de
dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 11. Os Anexos 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 27 do Decreto
n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2021, relativamente ao disposto no inciso III do art. 13 e
ao § 2º do art. 8º do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de
2017.
Art. 13.
Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do
inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012;
II - as alíneas “a” a “c” do inciso II
do § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.765, de 9 de março
de 2016;
III - os arts. 9º e 10 e a alínea “a” do
inciso I do art.14, todos do Anexo 6 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017; e
IV - o art. 1º do Decreto
nº 44.763, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO
1
“ANEXO
2
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
Art. 1º O
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das
mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM,
adquiridas por estabelecimento industrial, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º 100%
(cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em
estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos
artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados
com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º
da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
3
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 3º 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de telha, tijolo, bloco para
laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por
indústria de cerâmica vermelha, nos prazos e termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art.
16 do Anexo 6 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12. 41,18% (quarenta
e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, nos
prazos e termos previstos na Lei nº 13.829, de 29 de
junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 13. 29,41% (vinte e
nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo
10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal
de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à
referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei
nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 15. O
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o
valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou
importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta,
classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou
empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67%
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula
cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos prazos e termos do art.
2º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados,
utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por
estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14
de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23. O montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do
exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, nos prazos e
termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
32. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de
saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação
de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Art.
33. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de
saída interna de PET, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de
pré-forma PET, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
34. O montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de
tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Art.
35. O montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de
2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento
industrial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos
na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir
relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que
institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos
na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017):
(NR)
.......................................................................................................................”.
ANEXO
3
“ANEXO
4
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR –
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
Art. 1º 40% (quarenta
por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos
prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Ficam
mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput
(Convênio ICMS 190/2017). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento
industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos
códigos da NCM, observadas os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012 (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerça a
atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em
restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos
prazos e termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
§ 1º O benefício
fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no
inciso IV do § 7º do art. 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio
de ECF do comprovante de que trata o referido inciso. (AC)
§ 2º Ficam
mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput.
(AC)
........................................................................................................................
Art.
9º O montante previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº
13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no
Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
4
“ANEXO
6
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art. 2º 100%
(cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização
canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei
nº 11.587, de 6 de novembro de 1998, observados os prazos e termos nela
previstos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
3º Até 31 de dezembro de 2032, de 2016, o resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente
indicada, promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 190/2017).
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de
rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal
matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662,
de 3 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º 100%
(cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida
por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de
manteiga, produzidos artesanalmente, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída
interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor,
exceto quando destinada à industrialização, nos prazos e termos da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º O resultado da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente
indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I
- 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos prazos e termos do art. 3º
da Lei nº 15.948, de 2016, ressalvado o disposto no
§ 2º; e (NR)
II
- até 31 de dezembro de 2032, 13% (treze por cento), na saída interna ou
importação do exterior, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR)
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na
legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do
benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
§
2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria em estado
natural. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada
relacionada no Anexo 9, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº
13.829, de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no
Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe
no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja
preponderantemente relativo à referida mercadoria, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 14. O resultado da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias
respectivamente indicadas, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.........................................................................................................................
Art. 15. O resultado da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente
indicadas, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa
que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou
estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
32. Os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na
mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
5
“ANEXO
7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 31. Saída
interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo
fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha
recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante,
desde que efetivamente ocorra a exportação, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
...........................................................................................................................
Art. 36. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - na hipótese
do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria, nos prazos e
termos do art. 5º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 60. Saída interna de
programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa
que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
63.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
§
3º
...................................................................................................................
I
- o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo,
Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual
(Lei nº 14.500/2011 e Convênio ICMS 190/2017); e
(NR)
..........................................................................................................................
§
4º Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput e no inciso I
do § 3º somente se aplicam até os termos finais previstos no art. 6°-A da Lei nº 15.948, de 2016: (AC)
..........................................................................................................................
Art. 99. Saída interna de fio, tecido,
artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial
que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015 (Convênio
ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 108. Saída
interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à
produção agrícola ou animal, para utilização como alimentação animal ou
fabricação de ração, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.........................................................................................................................
Art. 110. Saída
interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha
por atividade promover a comercialização de veículo, nos prazos e termos do
art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 111. Saída
interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente
e rapadura, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.........................................................................................................................
Art. 112. Saída
interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos prazos e
termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 114. Observados os
prazos e termos do art. 1° da Lei nº 15.948, de 2016,
saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja
sujeita, por norma específica, a (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 145. As seguintes
operações e prestações, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui
o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
6
“ANEXO
8
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor
ou cooperativa de produtor localizados neste Estado, com destino a
estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.
(Convênio ICMS 190/2017) (NR)
..........................................................................................................................
Art.
47. Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de
aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e
componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a
integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de
tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387,
de 2007 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
49. Importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2º-A da
Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na
mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
54. As seguintes operações, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui
o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
55. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei
nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no
Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
7
“ANEXO
27
PROGRAMA DE
ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP
(art.320-A)
..............................................................................................................
Art.
3º
...........................................................................................
...............................................................................................................
§
1º
.....................................................................................................
I
- até 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for central de distribuição
de supermercados credenciado para utilização da sistemática de tributação
prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006,
observadas as condições e requisitos do art. 9º; ou (NR)
........................................................................................................................”.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 10 de novembro de 2022, pág.
4, coluna 2.)
No art. 6º do Decreto nº
53.967, de 8 de novembro de 2022, que modifica o
Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, relativamente à adequação dos
prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos
prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, e no Convênio ICMS 190/2017:
Onde se lê:
“.........................................................................................................................
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Leia-se:
“.........................................................................................................................
Art.
3º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
.........................................................................................................................”