Texto Original



DECRETO Nº 54.182, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 52.160, de 17 de janeiro de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê, realizada em 6 de dezembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 52.160, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: coleira de couro - NCM 4201.00.10; carteira e porta cartão com superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.31.00; porta relógios e porta joias com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.91.00; chaveiro em couro - NCM 4205.00.00; caderno sem pauta - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; joia em prata 925, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) - NCM 7113.11.00; joia em ouro 18k, de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais - NCM 7113.19.00; joia em aço - NCM 7117.19.00; joia em couro e aço - NCM 7117.90.00; relógio com caixa de metal comum - NCM 9102.11.10; relógio de corda automática - NCM 9102.21.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas - NCM 9608.30.00; carga de caneta, cargas com ponta, para canetas esferográficas - NCM 9608.60.00; carga de caneta, outras - NCM 9608.99.89; relógio de pulso, de bolso e semelhantes, outros - NCM 9102.11.90; relógio de pulso com caixa de metal comum - NCM 9102.12.10; e relógio com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro - NCM 9102.12.20; (NR)

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.