Texto Original



DECRETO Nº 54.432, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Modifica o Decreto nº 54.201, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 54.201, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 54.201, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento das cotas referidas no caput, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente, observados os prazos previstos no Anexo 1. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - na hipótese de isenção: (NR)

 

a) 28 de fevereiro de 2023, quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing; ou (AC)

 

b) o vencimento da correspondente cota única, nas demais hipóteses. (AC)

.................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º, todos do art. 2º do Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.