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DECRETO Nº 54.501, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

 

Regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, dando-lhe o nome de fantasia Programa Morar Bem PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008,

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, tem a competência e responsabilidade de desenvolver políticas setoriais de habitação, bem como de planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e habitação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o déficit habitacional do Estado de Pernambuco que, superando o expressivo número de 320 mil moradias, figura como o segundo maior do Nordeste;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir a forma de atuação da administração pública estadual no âmbito do programa habitacional, bem como as prioridades e hierarquização dos seus beneficiários,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, será regido por este Decreto, pelas disposições complementares estabelecidas pela Companhia Estadual de Habitação - CEHAB e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, o nome Programa Morar Bem PE

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

 

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

 

III - requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

 

IV - empreendimentos populares: empreendimentos de mercado enquadrados no Grupo 1 do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha a substitui-lo no âmbito do Governo Federal;

 

V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário;

 

VII - baixa renda: condição econômica em que a renda mensal bruta familiar não é superior a 2 (dois) salários-mínimos;

 

VIII - salário-mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo Governo Federal;

 

IX - atendimento individual: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física decorrente de casos de situação de emergência ou calamidade pública; e

 

X - demanda específica: ações específicas de realocação de famílias previamente caracterizadas residentes em área de risco, favela ou derivadas de convênio próprio para realocação de famílias em local determinado.

 

Art. 3º O Programa Morar Bem PE será desenvolvido pela CEHAB, tendo por objetivo implementar modalidades de atendimento habitacional para os seguintes grupos familiares:

 

I - nas áreas urbanas:

 

a) em situação de vulnerabilidade social;

 

b) em situação de risco;

 

c) que não possuam moradia própria;

 

d) residentes em moradia inadequada;

 

e) idosos; e

 

f) servidores públicos; e

 

II - nas áreas rurais:

 

a) agricultores familiares;

 

b) trabalhadores rurais;

 

c) comunidades indígenas;

 

d) comunidades quilombolas; e

 

e) outras comunidades tradicionais.

 

§ 1º Os grupos familiares mencionados nos incisos IX e X do art. 2º constituem o perfil prioritário do Programa Morar Bem PE e, como tal, poderão ser beneficiados com unidades integralmente subsidiadas pelo Estado de Pernambuco, desde que haja disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º Os demais grupos familiares serão atendidos pelo Programa por meio de financiamento habitacional, podendo receber incentivos, descontos e subvenções parciais, conforme o regulamento específico de cada modalidade.

 

§ 3º As modalidades de atendimento habitacional e todos os atos necessários para execução do Programa Morar Bem PE deverão ser objeto de regulamentação específica pela CEHAB, a qual deverá ser dada a publicidade.

 

§ 4º Serão de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os valores concedidos a título de subvenção financeira às famílias que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e neste Decreto, para a aquisição da primeira moradia, que cumpra aos critérios estabelecidos para a área urbana. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.057, de 24 de julho de 2023)

 

§ 4º Serão de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os valores aportados a título de apoio a investimentos em benefício de famílias que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e neste Decreto, para a aquisição da primeira moradia, que cumpra aos critérios estabelecidos para a área urbana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.543, de 20 de outubro de 2023.)

 

§ 5º Os aportes financeiros mencionados no § 4º observarão as dotações destinadas a despesas de capital consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.543, de 20 de outubro de 2023.)

 

Art. 4º O Programa Morar Bem PE poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, a fim de suprir as necessidades no Estado, por meio da:

 

I - produção ou aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;

 

II - produção ou aquisição financiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;

 

III - requalificação de imóveis em áreas urbanas;

 

IV - locação social de imóveis em áreas urbanas;

 

V - urbanização simples e complexa de assentamentos precários;

 

VI - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e

 

VII - regularização fundiária urbana.

 

Parágrafo único. Serão de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) os valores concedidos a título de apoio a investimentos em benefícios de famílias que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e neste Decreto, para a modalidade de melhoria habitacional, que cumpra os critérios estabelecidos para a área urbana, áreas consolidadas e passíveis de regularização fundiária, residências precárias trazendo melhoria de salubridade e habitabilidade nas edificações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.443, de 16 de abril de 2024.)

 

Art. 5º O Programa Morar Bem PE atenderá aos grupos familiares de acordo com os seguintes critérios de hierarquização:

 

I - residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

 

II - constituídos por mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

 

III - de que faça parte pessoa(s) com deficiência, comprovado mediante atestado médico;

 

IV - beneficiários do Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovados por declaração do ente público; e

 

V - com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, comprovados por documento de filiação.

 

§ 1º Deverão ser observadas as cotas de unidades habitacionais para atendimento a grupos familiares com idosos na condição de titularidade, com mulheres chefes de família, com pessoas com deficiência entre seus membros e com mulheres protegidas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente.

 

§ 2º No caso de atendimentos e benefícios destinados aos grupos familiares mencionados no inciso IX do art. 2º não se aplicarão os critérios dispostos nos incisos I a V do caput.

 

Art. 6º Para enquadramento de projetos urbanos no âmbito do Programa Morar Bem PE, devem ser observados:

 

I - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

 

II - adequação ambiental do projeto; e

 

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica.

 

Art. 7º A CEHAB realizará a comercialização, alienação e locação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Morar Bem PE, observada a disponibilidade orçamentária e os seguintes critérios:

 

I - nos financiamentos concedidos pela CEHAB, o valor de aquisição da unidade habitacional poderá ser integralmente financiado ou subsidiado aos grupos familiares, podendo haver a incidência de juros e correção monetária na forma do regulamento específico da modalidade; e

 

II - a parcela inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da renda bruta mensal do responsável pelo grupo familiar beneficiário.

 

Art. 8º Para fins de implementação do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco poderá celebrar parceria com o Governo Federal e deverá contar com o apoio dos seus órgãos, suas entidades e demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, especialmente com:

 

I - o apoio técnico da CEHAB;

 

II - o apoio técnico da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;

 

III - o apoio da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

IV - o apoio da Neoenergia;

 

V -o trabalho técnico social com os grupos familiares selecionados pela CEHAB;

 

VI - os incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos municípios que aderirem ao Programa;

 

VII - o subsídio para o grupo familiar beneficiário final, quando for o caso;

 

VIII - a viabilização da compra ou o financiamento para aquisição de áreas;

 

IX - o caucionamento de financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e

 

X - o apoio e assessoramento, por meio da CEHAB, às construtoras envolvidas no processo de produção de empreendimentos do Programa.

 

§ 1º O apoio da COMPESA se dará mediante celebração de convênio com a CEHAB, tendo por objeto as seguintes ações:

 

I - implantação das redes externas de água e coletora de esgoto, desde que tais implantações estejam localizadas em municípios que mantenham contratos de programa ou instrumentos equivalentes com a COMPESA, respeitados os limites impostos pelos órgãos reguladores e ambientais; e

 

II - elaboração dos anteprojetos de engenharia e fornecimento de materiais para a implementação das redes internas de água e coletora do esgoto, inclusive os equipamentos inerentes à ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município.

 

§ 2º O apoio da Neoenergia se dará mediante celebração de instrumento próprio com a CEHAB,  no qual será previsto o ressarcimento dos custos durante cada exercício financeiro com recursos orçamentários da referida Companhia, tendo por objeto as seguintes ações:

 

I - implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus órgãos reguladores; e

 

II - elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõem o Programa.

 

Art. 9º Para execução do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:

 

I - conceder subvenção ao grupo familiar beneficiário, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;

 

II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelos grupos familiares beneficiados;

 

III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;

 

IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e

 

V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 53.503, de 2 de setembro de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.