DECRETO Nº 54.501, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de
novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação
de Interesse Social, dando-lhe o nome de fantasia Programa Morar Bem PE.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 13.619, de 7 de
novembro de 2008,
CONSIDERANDO que
a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio da Companhia
Estadual de Habitação - CEHAB, tem a competência e responsabilidade de
desenvolver políticas setoriais de habitação, bem como de planejar, regular,
normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento
urbano e habitação;
CONSIDERANDO a
necessidade de diminuir o déficit habitacional do Estado de Pernambuco que,
superando o expressivo número de 320 mil moradias, figura como o segundo maior
do Nordeste;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de definir a forma de atuação da administração pública
estadual no âmbito do programa habitacional, bem como as prioridades e
hierarquização dos seus beneficiários,
DECRETA:
Art.
1º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, instituído
pela Lei nº 13.619, de 7
de novembro de 2008, será regido por este Decreto, pelas disposições
complementares estabelecidas pela Companhia Estadual de Habitação - CEHAB e
pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.
Parágrafo
único. O Programa de que trata o caput poderá utilizar, no
âmbito de sua divulgação, o nome Programa Morar Bem PE
Art.
2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que
contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e
abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro,
incluindo-se nestas a família unipessoal;
II
- imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de
"habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público
municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada
ou alienada;
III
- requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços
voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a
execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
IV
- empreendimentos populares: empreendimentos de mercado enquadrados no Grupo 1
do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha a substitui-lo no âmbito
do Governo Federal;
V
- agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no §
2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI
- trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário;
VII
- baixa renda: condição econômica em que a renda mensal bruta familiar não é
superior a 2 (dois) salários-mínimos;
VIII
- salário-mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo
este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo
Governo Federal;
IX
- atendimento individual: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa
física decorrente de casos de situação de emergência ou calamidade pública; e
X
- demanda específica: ações específicas de realocação de famílias previamente
caracterizadas residentes em área de risco, favela ou derivadas de convênio
próprio para realocação de famílias em local determinado.
Art.
3º O Programa Morar Bem PE será desenvolvido pela CEHAB, tendo por objetivo
implementar modalidades de atendimento habitacional para os seguintes grupos familiares:
I
- nas áreas urbanas:
a)
em situação de vulnerabilidade social;
b)
em situação de risco;
c)
que não possuam moradia própria;
d)
residentes em moradia inadequada;
e)
idosos; e
f)
servidores públicos; e
II
- nas áreas rurais:
a)
agricultores familiares;
b)
trabalhadores rurais;
c)
comunidades indígenas;
d)
comunidades quilombolas; e
e)
outras comunidades tradicionais.
§
1º Os grupos familiares mencionados nos incisos IX e X do art. 2º constituem o
perfil prioritário do Programa Morar Bem PE e, como tal, poderão ser
beneficiados com unidades integralmente subsidiadas pelo Estado de Pernambuco,
desde que haja disponibilidade orçamentária.
§
2º Os demais grupos familiares serão atendidos pelo Programa por meio de
financiamento habitacional, podendo receber incentivos, descontos e subvenções
parciais, conforme o regulamento específico de cada modalidade.
§
3º As modalidades de atendimento habitacional e todos os atos necessários para
execução do Programa Morar Bem PE deverão ser objeto de regulamentação
específica pela CEHAB, a qual deverá ser dada a publicidade.
§ 4º Serão
de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os valores concedidos a título de
subvenção financeira às famílias que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e
neste Decreto, para a aquisição da primeira moradia, que cumpra aos critérios
estabelecidos para a área urbana. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.057, de 24 de julho de 2023)
§ 4º Serão de até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os valores aportados a título de apoio a
investimentos em benefício de famílias que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e
neste Decreto, para a aquisição da primeira moradia, que cumpra aos critérios
estabelecidos para a área urbana. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
55.543, de 20 de outubro de 2023.)
§ 5º Os aportes
financeiros mencionados no § 4º observarão as dotações destinadas a despesas de
capital consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.543, de 20 de
outubro de 2023.)
Art.
4º O Programa Morar Bem PE poderá disponibilizar modalidades de atendimento
habitacional, a fim de suprir as necessidades no Estado, por meio da:
I
- produção ou aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
II
- produção ou aquisição financiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
III
- requalificação de imóveis em áreas urbanas;
IV
- locação social de imóveis em áreas urbanas;
V
- urbanização simples e complexa de assentamentos precários;
VI
- melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e
VII
- regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Serão de até R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) os valores concedidos a título de apoio a investimentos em
benefícios de famílias que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e
neste Decreto, para a modalidade de melhoria habitacional, que cumpra os
critérios estabelecidos para a área urbana, áreas consolidadas e passíveis de
regularização fundiária, residências precárias trazendo melhoria de salubridade
e habitabilidade nas edificações. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.443,
de 16 de abril de 2024.)
Art. 5º O Programa Morar Bem PE atenderá aos
grupos familiares de acordo com os seguintes critérios de hierarquização:
I
- residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas,
comprovado por declaração do ente público;
II
- constituídos por mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por
autodeclaração;
III
- de que faça parte pessoa(s) com deficiência, comprovado mediante atestado
médico;
IV
- beneficiários do Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada
(BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovados por declaração
do ente público; e
V
- com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, comprovados por
documento de filiação.
§
1º Deverão ser observadas as cotas de unidades habitacionais para atendimento a
grupos familiares com idosos na condição de titularidade, com mulheres chefes
de família, com pessoas com deficiência entre seus membros e com mulheres
protegidas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da
Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente.
§
2º No caso de atendimentos e benefícios destinados aos grupos familiares
mencionados no inciso IX do art. 2º não se aplicarão os critérios dispostos nos
incisos I a V do caput.
Art.
6º Para enquadramento de projetos urbanos no âmbito do Programa Morar Bem PE,
devem ser observados:
I
- a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda
aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o
respectivo plano diretor, quando existente;
II
- adequação ambiental do projeto; e
III
- infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução
de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e que permita ligações
domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica.
Art.
7º A CEHAB realizará a comercialização, alienação e locação de unidades
habitacionais no âmbito do Programa Morar Bem PE, observada a disponibilidade
orçamentária e os seguintes critérios:
I
- nos financiamentos concedidos pela CEHAB, o valor de aquisição da unidade
habitacional poderá ser integralmente financiado ou subsidiado aos grupos
familiares, podendo haver a incidência de juros e correção monetária na forma
do regulamento específico da modalidade; e
II
- a parcela inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 30%
(trinta por cento) da renda bruta mensal do responsável pelo grupo familiar
beneficiário.
Art.
8º Para fins de implementação do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco
poderá celebrar parceria com o Governo Federal e deverá contar com o apoio dos
seus órgãos, suas entidades e demais instituições que desenvolvam programas na
área habitacional, como municípios, entidades de classes, associações,
organizações, sem prejuízo de outras, especialmente com:
I
- o apoio técnico da CEHAB;
II
- o apoio técnico da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;
III
- o apoio da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
IV
- o apoio da Neoenergia;
V
-o trabalho técnico social com os grupos familiares selecionados pela CEHAB;
VI
- os incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos
municípios que aderirem ao Programa;
VII
- o subsídio para o grupo familiar beneficiário final, quando for o caso;
VIII
- a viabilização da compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IX
- o caucionamento de financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e
X
- o apoio e assessoramento, por meio da CEHAB, às construtoras envolvidas no
processo de produção de empreendimentos do Programa.
§
1º O apoio da COMPESA se dará mediante celebração de convênio com a CEHAB,
tendo por objeto as seguintes ações:
I
- implantação das redes externas de água e coletora de esgoto, desde que tais
implantações estejam localizadas em municípios que mantenham contratos de
programa ou instrumentos equivalentes com a COMPESA, respeitados os limites
impostos pelos órgãos reguladores e ambientais; e
II
- elaboração dos anteprojetos de engenharia e fornecimento de materiais para a
implementação das redes internas de água e coletora do esgoto, inclusive os
equipamentos inerentes à ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário
final, empreendimento e/ou município.
§
2º O apoio da Neoenergia se dará mediante celebração de instrumento próprio com
a CEHAB, no qual será previsto o ressarcimento dos custos durante cada
exercício financeiro com recursos orçamentários da referida Companhia, tendo
por objeto as seguintes ações:
I
- implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os
mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por
seus órgãos reguladores; e
II
- elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários
para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades
habitacionais que compõem o Programa.
Art.
9º Para execução do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I
- conceder subvenção ao grupo familiar beneficiário, até o montante consignado
na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no
Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o
caso;
II
- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de
produção das casas e o valor a ser pago pelos grupos familiares beneficiados;
III
- viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IV
- caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e
V
- oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de
financiamento existentes.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revoga-se o Decreto nº
53.503, de 2 de setembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
SIMONE BENEVIDES
DE PINHO NUNES
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA