DECRETO Nº 54.533, DE 4 DE ABRIL DE 2023.
Altera o Decreto nº 51.029, de 22 de julho de 2021, que
regulamenta o art. 17-A da Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005, acrescido pela Lei nº 17.218, de
16 de abril de 2021, relativamente à transferência de parcela dos recursos
orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas
em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de
Parcerias Estratégicas de Pernambuco- PPPE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as modificações decorrentes da Lei nº 18.139, de 18 de
janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 51.029, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Os Recursos Apartados do FPE, nos termos do art. 1º, deverão ser
transferidos a conta vinculada em nome da Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – ADEPE, para fins de
adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de Parceria
Público-Privada (PPP) firmados pelo Estado de Pernambuco, nos termos e
periodicidade neles previstos. (NR)
§ 1º
A ADEPE
deverá manter os Recursos Apartados do FPE segregados dos demais recursos de
sua titularidade, em conta corrente específica a ser aberta no Agente
Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, destinando-os,
exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado de
Pernambuco e pelas entidades que compõem a Administração Indireta estadual, na
qualidade de poder concedente, em contratos de PPP. (NR)
§ 2º
A ADEPE
deverá publicar mensalmente o demonstrativo de movimentação dos recursos e
prestar informações, sempre que demandada, à Secretaria de Projetos
Estratégicos e ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas - CPPPE sobre
os valores recebidos e pagamentos contratuais efetuados. (NR)
§ 3º
A ADEPE
deverá enviar bimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo de
movimentação dos recursos relativos à PPP, em data e formato estabelecido pela
Contadoria Geral do Estado, para subsidiar a elaboração do Anexo 13 do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme determinação da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (NR)
Art.
3º O Estado de Pernambuco e a ADEPE firmarão
Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas com o
Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, os
quais contemplarão regras específicas, cujo fim precípuo é assegurar o
integral, pontual e fiel adimplemento das obrigações contraídas pelo Poder
Concedente em contratos de PPP. (NR)
§ 1º
Os Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas
estabelecerão a necessidade de abertura de uma conta corrente específica de
titularidade da ADEPE, nos termos deste Decreto, a ser movimentada
exclusivamente pelo Agente de Pagamento, sem que sejam necessárias quaisquer
autorizações ou aprovações além das previstas naquele Contrato. (NR)
§ 2º
Pelo cumprimento de obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de
Pagamento e de Administração de Contas, o Agente de Pagamento e a ADEPE farão
jus a uma remuneração mensal, nos meses em que realizarem quaisquer das
operações e procedimentos previstos neste Decreto, estando o Agente de
Pagamento autorizado a reter e descontar os valores dessas remunerações
diretamente dos Recursos Apartados do FPE creditados na conta corrente
específica prevista no § 1º do art. 2º, ressalvada previsão contratual em
contrário. (NR)
Art.
4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
O Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Projetos Estratégicos, deverá
informar mensalmente à ADEPE e à Secretaria da Fazenda os valores das
contraprestações públicas devidas nos termos de cada contrato de PPP, devendo a
ADEPE
repassar a informação ao Agente de Pagamento para que este, com os recursos
reservados na conta corrente específica, efetue os respectivos depósitos nas
contas das concessionárias. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
5º Para serem incluídos na sistemática de pagamento mediante Recursos Apartados
do FPE, os contratos de PPP deverão prever expressamente a transferência para
conta vinculada e o subsequente débito para pagamento das contraprestações
públicas neles previstas, assim como o desconto da remuneração do Agente de
Pagamento e da ADEPE. (NR)
Parágrafo
único. O Agente de Pagamento não estará autorizado a realizar pagamentos com
recursos da conta corrente específica, prevista neste Decreto, em relação aos
Contratos de PPP que não contemplem a previsão do desconto da sua remuneração e
da ADEPE. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. A ADEPE ou o Estado de Pernambuco, conforme o caso, poderão a qualquer
tempo, durante a vigência do Contrato, destituir o Agente de Pagamento, caso
este descumpra qualquer das obrigações pactuadas. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
DIOGO DE CARVALHO
BEZERRA
GUILHERME REINALDO
DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA