Texto Original



DECRETO Nº 54.533, DE 4 DE ABRIL DE 2023.

 

Altera o Decreto nº 51.029, de 22 de julho de 2021, que regulamenta o art. 17-A da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, acrescido pela Lei nº 17.218, de 16 de abril de 2021, relativamente à transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco- PPPE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as modificações decorrentes da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.029, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Os Recursos Apartados do FPE, nos termos do art. 1º, deverão ser transferidos a conta vinculada em nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – ADEPE, para fins de adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de Parceria Público-Privada (PPP) firmados pelo Estado de Pernambuco, nos termos e periodicidade neles previstos. (NR)

 

§ 1º A ADEPE deverá manter os Recursos Apartados do FPE segregados dos demais recursos de sua titularidade, em conta corrente específica a ser aberta no Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, destinando-os, exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado de Pernambuco e pelas entidades que compõem a Administração Indireta estadual, na qualidade de poder concedente, em contratos de PPP. (NR)

 

§ 2º A ADEPE deverá publicar mensalmente o demonstrativo de movimentação dos recursos e prestar informações, sempre que demandada, à Secretaria de Projetos Estratégicos e ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas - CPPPE sobre os valores recebidos e pagamentos contratuais efetuados. (NR)

 

§ 3º A ADEPE deverá enviar bimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo de movimentação dos recursos relativos à PPP, em data e formato estabelecido pela Contadoria Geral do Estado, para subsidiar a elaboração do Anexo 13 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme determinação da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (NR)

 

Art. 3º O Estado de Pernambuco e a ADEPE firmarão Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas com o Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, os quais contemplarão regras específicas, cujo fim precípuo é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento das obrigações contraídas pelo Poder Concedente em contratos de PPP. (NR)

 

§ 1º Os Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas estabelecerão a necessidade de abertura de uma conta corrente específica de titularidade da ADEPE, nos termos deste Decreto, a ser movimentada exclusivamente pelo Agente de Pagamento, sem que sejam necessárias quaisquer autorizações ou aprovações além das previstas naquele Contrato. (NR)

 

§ 2º Pelo cumprimento de obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas, o Agente de Pagamento e a ADEPE farão jus a uma remuneração mensal, nos meses em que realizarem quaisquer das operações e procedimentos previstos neste Decreto, estando o Agente de Pagamento autorizado a reter e descontar os valores dessas remunerações diretamente dos Recursos Apartados do FPE creditados na conta corrente específica prevista no § 1º do art. 2º, ressalvada previsão contratual em contrário. (NR)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

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§ 2º O Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Projetos Estratégicos, deverá informar mensalmente à ADEPE e à Secretaria da Fazenda os valores das contraprestações públicas devidas nos termos de cada contrato de PPP, devendo a ADEPE repassar a informação ao Agente de Pagamento para que este, com os recursos reservados na conta corrente específica, efetue os respectivos depósitos nas contas das concessionárias. (NR)

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Art. 5º Para serem incluídos na sistemática de pagamento mediante Recursos Apartados do FPE, os contratos de PPP deverão prever expressamente a transferência para conta vinculada e o subsequente débito para pagamento das contraprestações públicas neles previstas, assim como o desconto da remuneração do Agente de Pagamento e da ADEPE. (NR)

 

Parágrafo único. O Agente de Pagamento não estará autorizado a realizar pagamentos com recursos da conta corrente específica, prevista neste Decreto, em relação aos Contratos de PPP que não contemplem a previsão do desconto da sua remuneração e da ADEPE. (NR)

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Art. 7º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. A ADEPE ou o Estado de Pernambuco, conforme o caso, poderão a qualquer tempo, durante a vigência do Contrato, destituir o Agente de Pagamento, caso este descumpra qualquer das obrigações pactuadas. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

DIOGO DE CARVALHO BEZERRA

GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.