DECRETO Nº 54.780, DE 19 DE MAIO DE 2023.
(Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 56.376, de 11 de abril de 2024.)
Regulamenta
o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus, instituído pela Lei nº
16.272, de 22 de dezembro de 2017, para o exercício de 2023.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o
art. 6º da Lei nº
16.272, de 22 de dezembro de 2017, dispõe que as
bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior no Campus serão concedidas levando em consideração a
disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os
respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários a serem
fixados em decreto,
DECRETA:
Art.
1º Para o exercício de 2023, serão disponibilizadas 1.000 (mil) bolsas do
Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, que contemplarão,
com exclusividade, os estudantes classificados no Exame Nacional de Ensino
Médio – ENEM ou no Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de
Pernambuco – UPE.
§
1º As bolsas do Programa PE no Campus serão concedidas aos estudantes
elegíveis, aprovados em processo seletivo específico, cujas regras serão
definidas em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esporte.
§
2º Do total das bolsas estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão
destinados aos estudantes classificados no Sistema Seriado de Avaliação – SSA
da Universidade de Pernambuco.
Art.
2º Será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas de cada
modalidade de concorrência ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte forma:
I
- 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência;
II
- 5% (cinco por cento) para pessoas com doença grave ou rara,
III
- 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar; e
IV
- 5% (cinco por cento) para pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos.
§1º Os estudantes que concorrerem às bolsas de que
trata o caput devem atender aos demais requisitos e exigências contidos
no edital do processo seletivo.
§ 2º Os candidatos que se enquadrem em qualquer das
hipóteses indicadas nos incisos I a IV concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação na seleção.
§ 3º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas
oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
§ 4º Em caso de desistência pelo candidato selecionado
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato, em sua respectiva
cota, posteriormente classificado.
§ 5º Na hipótese de não haver número de candidatos
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art.
3º O estudante selecionado para o Programa PE no Campus fará jus a:
I
- 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil e duzentos
e quarenta reais); e
II
- 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os
próximos 12 (doze) meses após o encerramento do último pagamento da bolsa de
que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte
reais).
Parágrafo
único. A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado
no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista
apresente todos os documentos exigidos no edital e que tais documentos tenham
sido devidamente validados no sistema de acompanhamento do Programa.
Art.
4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei 16.272,
de 22 de dezembro de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento
como beneficiário do Programa PE no Campus a comprovação pelo estudante
de residência em Município distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros)
daquele onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido.
§
1º Os critérios de comprovação de domicílio e de aferição da distância serão
regulamentados em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
§
2º Os estudantes contemplados com a Bolsa de Incentivo Acadêmico – BIA, da
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, poderão, nos
termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 16.272, de 2017,
candidatar-se a bolsas do Programa PE no Campus, respeitado o limite de
até 100 (cem) bolsas oferecidas.
Art.
5º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará semestralmente a
prorrogação de 200 (duzentas) bolsas de manutenção aos bolsistas do Programa PE
no Campus, conforme a Lei nº 16.871, de 24 de
abril de 2020, observados ainda os requisitos previstos em edital.
Parágrafo
único. O estudante bolsista selecionado para a prorrogação da bolsa fará jus a
1 (uma) bolsa de manutenção, no valor mensal correspondente a R$ 620,00
(seiscentos e vinte reais), a ser paga durante 6 (seis) meses.
Art.
6º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação
e Esportes por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revoga-se o Decreto nº 53.216, de 18 de julho de
2022.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA