Texto Original



DECRETO Nº 54.842, DE 8 DE JUNHO DE 2023.

 

Regulamenta a sistemática de apuração da carga horária de formação para fins de concessão do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional e da progressão funcional da Carreira de Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008., que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos e fixa sua remuneração;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010, que institui o Programa de Educação Corporativa, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO que a Escola de Controle Interno Professor Francisco Ribeiro - ECI/SCGE tem por finalidade propiciar suporte acadêmico à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, fomentar o desenvolvimento científico, estimular o intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário, legislativo e técnico aos seus membros e demais agentes públicos em matérias relativas ao controle interno;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.168, de 4 de dezembro de 2013, que disciplina o desenvolvimento funcional nas Carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119, de 26 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 38.403, de 3 de julho de 2012, que define os cursos considerados para fins de desenvolvimento funcional na Carreira de Controle Interno;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, que cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta SAD/SEPLAG/SCGE nº 147, de 10 de dezembro de 2013, que disciplina o desenvolvimento funcional nas Carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119, de 26 de junho de 2008,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A sistemática de apuração da carga horária de ações de capacitação para fins de concessão do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP e da progressão funcional, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008., fica regulamentada pelo presente Decreto.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e entregas que credencia o servidor para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma determinada área;

 

II - ações de capacitação: iniciativas voltadas à melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos servidores públicos;

 

III - avaliação de desempenho com foco em competências: instrumento que visa a identificar lacunas de conhecimento, habilidades e atitudes dos servidores para o desempenho de suas atribuições;

 

IV - plano anual de educação corporativa: documento que define as temáticas prioritárias para desenvolvimento de ações de capacitação, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais e direcionadas para o desenvolvimento das principais lacunas identificadas na avaliação de desempenho com foco em competências; e

 

V - docente: servidor que exerce, dentro das ações de capacitação, além da função de professor, as atribuições de instrutor titular, instrutor secundário, tutor e conteudista previstas na Instrução Normativa SAD/CEFOSPE nº 02, de 30 de março de 2021.

 

Art. 3º O período para cômputo da carga horária de ações de capacitação referente ao Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP deverá coincidir com o ciclo de progressão funcional, com início em junho e encerramento em maio do ano subsequente.

 

Art. 4º Considerar-se-ão, como espécies de ação de capacitação, disciplinas de graduação, pós-graduação, fóruns, wokshops, palestras, eventos, cursos similares e aqueles previstos no art. 9º do Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO ANUAL DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA E DO RELATÓRIO ANUAL

 

Art. 5º Caberá à unidade responsável pela formação e aperfeiçoamento de servidores da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado:

 

I - elaborar o plano anual de educação corporativa, como resultado do processo de avaliação de desempenho com foco em competências;

 

II - submeter o plano anual de educação corporativa à apreciação do Núcleo de Educação Corporativa, de que trata o inciso III do art. 3º Decreto nº 35.408, de 9 de agosto 2010;

 

III - desenvolver continuamente ações de capacitação voltadas para o atendimento das áreas temáticas prioritárias definidas no plano anual;

 

IV - elaborar relatório anual de atividades de educação corporativa voltadas à formação e ao aperfeiçoamento de servidores; e

 

V - submeter o relatório anual de atividades de educação corporativa à apreciação do Núcleo de Educação Corporativa, de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 35.408, de 2010.

 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 6º O reconhecimento do cumprimento da carga horária das ações de capacitação será realizado pela unidade responsável pela gestão de pessoas da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 7º Para fins de concessão do AIQP e da progressão funcional, as ações de capacitação realizadas pelo Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno poderão ter suas cargas horárias reconhecidas desde que respeitados os seguintes critérios:

 

I - adequação temática às áreas de conhecimento constantes do art. 3º do Decreto nº 38.403, de 3 de julho de 2012, ou ao Plano Anual de Educação Corporativa do respectivo ciclo avaliativo;

 

II - adequação às atribuições do cargo, previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 119, de 2008;

 

III - não ter carga horária computada relativa à ação de capacitação com conteúdo programático ou ementa similar no mesmo ciclo de progressão funcional;

 

IV - não ter conteúdo de caráter introdutório em relação à área de atuação na qual o Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno esteja vinculado observando o mínimo de 3 (três) ciclos de progressão funcional; e

 

V - o requerimento ter sido submetido à análise da unidade responsável pela gestão de pessoas em prazo válido, dentro do ciclo de apuração de progressão funcional.

 

§ 1º A disposição do inciso IV não se aplica às ações de capacitação em que o Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno participe na qualidade de docente.

 

§ 2º Fica dispensada a submissão do requerimento de que trata o inciso V se a ação de capacitação for promovida pela ECI/SCGE.

 

§ 3º Para a situação prevista no §2º, a unidade responsável pela gestão de pessoas da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado deverá monitorar continuamente, junto à ECI/SCGE, as ações de capacitação realizadas pelos servidores da Carreira de Controle Interno, a partir de relatórios consolidados de participação do período de avaliação, para proceder ao reconhecimento da carga horária.

 

Art. 8º Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno em ações de capacitação, na qualidade de discente, serão observados, ainda, os seguintes requisitos:

 

I - cumprimento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária, quando for obrigatória a sua aferição; e

 

II - obtenção de rendimento maior ou igual a 7,0 (sete) pontos, ou conceito aprovado, ou equivalente, na avaliação final, quando houver.

 

Art. 9º Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno em ações de capacitação, na qualidade de docente, faz-se necessário que as referidas ações de capacitação sejam ministradas em centro ou escola de formação de servidores públicos ou em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, salvo quando se tratar de oficinas, palestras, fóruns e similares.

 

CAPÍTULO IV

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PARCIAL OU TOTAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA PARA A PERCEPÇÃO DO AIQP

 

Art. 10. Os Gestores Governamentais - Especialidade Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão e concessão do AIQP, dispensados do cumprimento do requisito das 60 (sessenta) horas de capacitação anual, na seguinte proporção:

 

I - a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula;

 

II - a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; ou

 

III - a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. A certificação e o conteúdo programático das ações de capacitação realizadas por instituições estrangeiras deverão ser apresentados traduzidos pelo solicitante.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se os arts. 9º e 10 do Decreto nº 38.403, de 3 de julho de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ÉRIKA GOMES LACET

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.