DECRETO Nº 54.842, DE 8 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta a
sistemática de apuração da carga horária de formação para fins de concessão do
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional e da progressão funcional da
Carreira de Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno, de que trata
a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de
2008., que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus
cargos e fixa sua remuneração;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010,
que institui o Programa de Educação Corporativa, no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
CONSIDERANDO
que a Escola de Controle Interno Professor Francisco Ribeiro - ECI/SCGE tem por
finalidade propiciar suporte acadêmico à Secretaria da Controladoria Geral do
Estado, fomentar o desenvolvimento científico, estimular o intercâmbio de
informações e conhecimento doutrinário, legislativo e técnico aos seus membros
e demais agentes públicos em matérias relativas ao controle interno;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 40.168, de 4 de dezembro de
2013, que disciplina o desenvolvimento funcional nas Carreiras de que
tratam as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119, de 26 de junho de
2008;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 38.403, de 3 de julho de 2012,
que define os cursos considerados para fins de desenvolvimento funcional na
Carreira de Controle Interno;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de
2016, que cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à
distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO
o disposto na Portaria Conjunta SAD/SEPLAG/SCGE nº 147, de 10 de dezembro de
2013, que disciplina o desenvolvimento funcional nas Carreiras de que tratam as
Leis Complementares nº 117, nº
118 e nº 119, de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A sistemática de apuração da carga
horária de ações de capacitação para fins de concessão do Adicional de Incentivo
à Qualificação Profissional – AIQP e da progressão funcional, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008., fica
regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste
Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - competência: conjunto de
conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e entregas que credencia o
servidor para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma
determinada área;
II - ações de capacitação: iniciativas
voltadas à melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos
servidores públicos;
III - avaliação de desempenho com foco em
competências: instrumento que visa a identificar lacunas de conhecimento,
habilidades e atitudes dos servidores para o desempenho de suas atribuições;
IV - plano anual de educação corporativa:
documento que define as temáticas prioritárias para desenvolvimento de ações de
capacitação, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais e direcionadas
para o desenvolvimento das principais lacunas identificadas na avaliação de
desempenho com foco em competências; e
V - docente: servidor que exerce, dentro
das ações de capacitação, além da função de professor, as atribuições de
instrutor titular, instrutor secundário, tutor e conteudista previstas na
Instrução Normativa SAD/CEFOSPE nº 02, de 30 de março de 2021.
Art. 3º O período para cômputo da carga
horária de ações de capacitação referente ao Adicional de Incentivo à
Qualificação Profissional – AIQP deverá coincidir com o ciclo de progressão
funcional, com início em junho e encerramento em maio do ano subsequente.
Art. 4º Considerar-se-ão, como espécies de
ação de capacitação, disciplinas de graduação, pós-graduação, fóruns, wokshops,
palestras, eventos, cursos similares e aqueles previstos no art. 9º do Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA E
DO RELATÓRIO ANUAL
Art. 5º Caberá à unidade responsável pela
formação e aperfeiçoamento de servidores da Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado:
I - elaborar o plano anual de educação
corporativa, como resultado do processo de avaliação de desempenho com foco em
competências;
II - submeter o plano anual de educação
corporativa à apreciação do Núcleo de Educação Corporativa, de que trata o
inciso III do art. 3º Decreto nº 35.408, de 9 de agosto
2010;
III - desenvolver continuamente ações de
capacitação voltadas para o atendimento das áreas temáticas prioritárias
definidas no plano anual;
IV - elaborar relatório anual de
atividades de educação corporativa voltadas à formação e ao aperfeiçoamento de
servidores; e
V - submeter o relatório anual de
atividades de educação corporativa à apreciação do Núcleo de Educação
Corporativa, de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 35.408, de 2010.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE
CAPACITAÇÃO
Art. 6º O reconhecimento do cumprimento da
carga horária das ações de capacitação será realizado pela unidade responsável
pela gestão de pessoas da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 7º Para fins de concessão do AIQP e
da progressão funcional, as ações de capacitação realizadas pelo Gestor
Governamental - Especialidade Controle Interno poderão ter suas cargas horárias
reconhecidas desde que respeitados os seguintes critérios:
I - adequação temática às áreas de
conhecimento constantes do art. 3º do Decreto nº
38.403, de 3 de julho de 2012, ou ao Plano Anual de Educação Corporativa do
respectivo ciclo avaliativo;
II - adequação às atribuições do cargo,
previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 119, de 2008;
III - não ter carga horária computada
relativa à ação de capacitação com conteúdo programático ou ementa similar no
mesmo ciclo de progressão funcional;
IV - não ter conteúdo de caráter
introdutório em relação à área de atuação na qual o Gestor Governamental -
Especialidade Controle Interno esteja vinculado observando o mínimo de 3 (três)
ciclos de progressão funcional; e
V - o requerimento ter sido submetido à
análise da unidade responsável pela gestão de pessoas em prazo válido, dentro
do ciclo de apuração de progressão funcional.
§ 1º A disposição do inciso IV não se
aplica às ações de capacitação em que o Gestor Governamental - Especialidade
Controle Interno participe na qualidade de docente.
§ 2º Fica dispensada a submissão do
requerimento de que trata o inciso V se a ação de capacitação for promovida
pela ECI/SCGE.
§ 3º Para a situação prevista no §2º, a
unidade responsável pela gestão de pessoas da Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado deverá monitorar continuamente, junto à ECI/SCGE, as ações de capacitação
realizadas pelos servidores da Carreira de Controle Interno, a partir de
relatórios consolidados de participação do período de avaliação, para proceder
ao reconhecimento da carga horária.
Art. 8º Para o reconhecimento da carga
horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade
Controle Interno em ações de capacitação, na qualidade de discente, serão
observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - cumprimento de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da carga horária, quando for obrigatória a sua aferição; e
II - obtenção de rendimento maior ou igual
a 7,0 (sete) pontos, ou conceito aprovado, ou equivalente, na avaliação final,
quando houver.
Art. 9º Para o reconhecimento da carga
horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade
Controle Interno em ações de capacitação, na qualidade de docente, faz-se
necessário que as referidas ações de capacitação sejam ministradas em centro ou
escola de formação de servidores públicos ou em instituição de ensino superior
devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, salvo quando se tratar de
oficinas, palestras, fóruns e similares.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PARCIAL OU TOTAL
DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA PARA A PERCEPÇÃO DO AIQP
Art. 10. Os Gestores Governamentais -
Especialidade Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia
DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com
simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão e concessão do
AIQP, dispensados do cumprimento do requisito das 60 (sessenta) horas de
capacitação anual, na seguinte proporção:
I - a cada 4 (quatro) meses de
investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula;
II - a cada 8 (oito) meses de investidura,
por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; ou
III - a cada 12 (doze) meses de
investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A certificação e o conteúdo
programático das ações de capacitação realizadas por instituições estrangeiras
deverão ser apresentados traduzidos pelo solicitante.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os arts. 9º e 10 do Decreto nº 38.403, de 3 de julho de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE
SOUZA SILVA
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA