DECRETO Nº 55.494, DE 5 DE OUTUBRO DE
2023.
Aprova
o Regulamento do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 17.714, de 31 de março de 2022.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.714, de 31 de março de 2022,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a Lei nº 17.714, de 31 de
março de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Garantidor do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, nos
termos do Anexo Único.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
CRISTIANE FERREIRA DE ANDRADE
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA
CAVALCANTI
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DO FUNDO GARANTIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNDO GARANTIDOR DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES E DIRETRIZES
Art.
1º O Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, denominado de “Fundo Garantidor
de Pernambuco”, doravante designado simplesmente “Fundo”, de natureza financeira,
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo do
Estado de Pernambuco, tem como finalidade conceder garantias complementares,
necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes
financeiros, nas linhas de financiamento para atividades produtivas no Estado
de Pernambuco, oferecidas:
I
- pela AGE - Agência de Fomento do Estado de Pernambuco; e
II
- por outros agentes financeiros credenciados.
CAPÍTULO
II
DOS
RECURSOS E APLICAÇÕES
Art.
2º Constituem recursos do Fundo:
I
- aporte de recursos de natureza orçamentária e extra orçamentária que lhes
forem destinados pela União, Estado e Municípios;
II
- aporte de recursos por agentes financeiros privados interessados em obter
garantia do Fundo;
III
- auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer
transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
IV
- recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não,
sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinente;
V
- recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para
atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementares
oferecidas pelo Fundo, firmados pelo Estado de Pernambuco, diretamente ou
através de seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas
ou privadas, governamentais ou não- governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais ou internacionais;
VI
- valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de
aval através do Fundo;
VII
- rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do
próprio Fundo;
VIII
- resultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com
recursos do Fundo;
IX
- recursos de outras fontes que legalmente se destinem ou se constituam em
receitas regulares do Fundo; e
X
- outros recursos que lhe sejam destinados.
Art.
3º As instituições operadoras deverão participar do risco das operações para as
quais está prevista a garantia pelo Fundo, ou garantir a participação de outras
instituições na comunhão de tal risco.
§
1º O Fundo poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares
autorizados pelo Conselho Deliberativo e desde que limitados ao previsto no
art. 10.
§
2º Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos
financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo.
§
3º A participação das instituições operadoras deverá ser aprovada em reunião do
Conselho Deliberativo, bem como o valor do aporte e o limite garantido.
Art.
4º O limite de garantia do Fundo será aprovado individualmente para cada
instituição operadora, não podendo exceder 10 (dez) vezes o valor aportado,
líquido das provisões de perdas de crédito.
CAPÍTULO
III
PÚBLICO
ALVO
Art.
5º São passíveis de atendimento com garantia do Fundo as operações de crédito
destinadas a atividades industriais, comerciais, agrícolas, pecuárias,
agroindustriais, extrativas, artesanais e de prestação de serviços, realizadas
por:
I
- microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II
- cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores e
artesões.
Parágrafo
único. Não poderá ser beneficiário o produtor, o microempreendedor individual
ou a empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos
cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da
empresa inadimplente, na forma do regulamento, perante:
I
- o Estado de Pernambuco, em relação aos débitos tributários de sua competência;
II
- a AGE, por suas operações próprias e de repasses; e
III
- o próprio Fundo, em caso de honra não ressarcida pelo beneficiário.
Art.
6º Podem realizar operações garantidas pelo Fundo as instituições financeiras
pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional - SFN, reguladas pelo Banco Central
do Brasil -BCB, que terão acesso às garantias de crédito vinculadas a linhas de
financiamento e empréstimos, com recursos próprios ou de repasses.
§
1º A instituição financeira interessada em realizar operações garantidas pelo
Fundo deverá comprovar a adoção de estratégias e políticas de concessão,
acompanhamento, cobrança, recuperação e de cessão de créditos voltadas para o
atendimento do público alvo, a serem avaliadas pelo Conselho Deliberativo.
§
2º A instituição financeira, para se utilizar da garantia prestada pelo Fundo,
deverá celebrar convênio ou instrumento congênere específico com o Fundo,
contendo necessariamente o limite de operações do Fundo para com o agente
financeiro.
§
3º No caso do Sistema Cooperativista de Crédito a celebração do instrumento
poderá ocorrer com a Confederação das Centrais, Banco Cooperativo, Cooperativas
Centrais ou Cooperativas Singulares.
§
4º O detalhamento do processo operacional relativo ao relacionamento com o sistema
cooperativo será parte integrante do Manual Operacional.
CAPÍTULO
IV
MODALIDADES
Art.
7º As garantias concedidas pelo Fundo destinam-se ao aval para financiamento
das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal
nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para
capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição
de lucros e dividendos entre os sócios.
§
1º Pode ser feita a complementariedade de aval com recursos do Fundo de que
trata este Regulamento, em operação com outros fundos de aval, para concessão
de garantias nas operações de crédito.
§
2ºAs modalidades de crédito, seus respectivos públicos alvo e condições de
financiamento apoiados pelas garantias ofertadas pelo Fundo deverão ser
definidos pelo Conselho Deliberativo, observando-se o regramento do Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO
V
LIMITES
Art.
8º Os limites das operações, bem como a garantia máxima do Fundo, por operação,
que não poderão ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do crédito, serão
definidos no Manual Operacional, conforme o enquadramento do beneficiário e a
modalidade de crédito a ser concedida pelo agente financeiro com prazo fixo de
vencimento.
§
1º Os limites de garantia do Fundo poderão ser concedidos cumulativamente,
desde que cada operação concedida não tenha cobertura do Fundo superior ao
valor máximo em garantia da respectiva modalidade contratada.
§
2º Para parcerias conjuntas com outros fundos de garantia ou com modalidades de
aval ou fiança concedidas por programas e projetos cujo objeto social seja o de
concessão de garantias de crédito a pequenos negócios, o percentual da garantia
global conjunta poderá ser de até 100% (cem por cento), sendo a parcela de
garantia do Fundo limitada a até 50% (cinquenta por cento).
§
3º No caso de ocorrer renegociação da dívida com prorrogação do prazo de
vencimento e/ou majoração do valor desembolsado, a extensão ou acréscimo da
garantia da operação só será admitida por uma única vez, observado o pagamento
da Taxa de Concessão de Aval Adicional – TCA-a de que trata o art. 9º.
CAPÍTULO
VI
TAXA
DE CONCESSÃO DE AVAL
Art.
9º Conforme disposto no art. 4° da Lei n° 17.714, de 31
de março de 2022, será devida ao Fundo a Taxa de Concessão de Aval - TCA, a
ser cobrada do mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela
complementação da garantia prestada, conforme metodologia constante no Manual
de Operações.
§
1º A garantia do Fundo somente poderá ocorrer em renegociação de dívida uma
única vez, antes do início da execução judicial do crédito, e será cobrada Taxa
de Concessão de Aval Adicional - TCA-a proporcional à prorrogação de prazo
concedida, cujo valor será revertido em favor do patrimônio do Fundo.
§
2º A TCA e a TCA-a poderão ser consideradas itens financiáveis do investimento,
cujo valor será revertido em favor do patrimônio do Fundo, creditadas na conta
deste em até 60 (sessenta) dias da data da liberação da primeira parcela da
concessão do crédito ou da renegociação.
§
3º A cobertura da garantia vigorará a partir do recebimento, pelo Fundo, do
valor da TCA ou TCA-a.
§
4º O pagamento da TCA ou da TCA-a não garante ao beneficiário o resgate de sua
dívida, ficando o avalizado, em caso de inadimplência, sujeito a todas as
formas de cobrança, inclusive a via judicial, objetivando o retorno das
garantias honradas.
§
5º Findo o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido o pagamento da TCA ou da
TCA-a, a operação de crédito correspondente será desenquadrada para efeito de
garantia do Fundo.
§
6º Em caso de renegociação com redução do prazo do financiamento garantido, da
redução do valor financiado ou da liquidação antecipada da dívida, não caberá
devolução da TCA creditada ao Fundo.
CAPÍTULO
VII
INADIMPLÊNCIA
Art.
10. O Fundo honrará o montante das garantias contratadas pelo agente financeiro
conveniado até o limite de até 10% (dez por cento) do saldo devedor da carteira
de operações garantidas, calculado em periodicidade mensal.
§
1º O limite individual de inadimplência permitido por agente financeiro será
definido pelo Comitê Deliberativo quando de sua adesão.
§
2º No caso de cessão de créditos ou venda de carteira, os valores dessas
operações serão excluídos da carteira do Fundo, tanto no somatório dos valores
das garantias honradas, quanto do somatório dos valores das garantias
concedidas, de modo a refletir a realidade contábil da carteira vigente do
Fundo.
Art.
11. Ocorrendo a inadimplência das obrigações financeiras por parte do mutuário,
para que haja a possibilidade de pleitear ao Fundo a honra do aval concedido, a
instituição financeira deverá seguir os procedimentos específicos conforme o
disposto no Manual de Operações do Fundo.
Parágrafo
único. Para efeito de cobertura pelo Fundo, a garantia compreenderá o valor do
saldo devedor da operação que não for honrado pelo mutuário na data do seu
vencimento, desconsiderando no cálculo os valores referentes a tarifas e
tributos.
CAPÍTULO
VIII
CONSELHO
DELIBERATIVO
Art.
12. O Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, instituído na
forma do art. 7° da Lei n° 17.714, de 2022, órgão
superior de deliberação das suas disponibilidades, será composto por 1 (um)
representante dos seguintes órgãos:
I
- Secretaria da Fazenda;
II
- Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;
III
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e
IV
- Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S/A – ADEPE.
§
1º O Conselho Deliberativo do Fundo é presidido pelo Secretário da Fazenda do
Estado de Pernambuco sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate
nas decisões do colegiado, podendo fazer-se representar por procurador
devidamente designado.
§
2º O Conselho Deliberativo do Fundo deve se reunir quadrimestralmente e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§
3º O funcionamento e organização do Conselho Deliberativo do Fundo devem ser
estabelecidos em Regimento Interno, observadas as normas deste Regulamento.
§
4° O Conselho Deliberativo do Fundo poderá contar com a participação de
convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes
concedido o direito a voz, sem direito a voto.
Art.
13. O Conselho Deliberativo do Fundo estabelecerá:
I
- as modalidades de crédito que serão objeto de garantia pelo Fundo;
II
- o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
III
- os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em
cada tipo de financiamento, respeitados os limites fixados neste Regulamento;
IV
- os percentuais da TCA;
V
- as condições de efetivação da concessão de aval pelo Fundo; e
VI
- demais normas necessárias à gestão do Fundo.
Art.
14. Constituem atribuições do Conselho Deliberativo do Fundo, no exercício de
sua competência deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização
operacional:
I
- autorizar a concessão de aval pelo Fundo;
II
- manter acompanhamento do desempenho do Fundo;
III
- adotar providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a
manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
IV
- expedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem
como decisões ou deliberações concernentes ao Fundo;
V
- definir as diretrizes e estabelecer os critérios que objetivem à gestão do
Fundo;
VI
- aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos
benefícios de que trata este Regulamento;
VII
- representar e assessorar em questões de interesse do Fundo;
VIII
- acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo;
IX
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X
- elaborar e aprovar o Manual de Operações do Fundo;
XI
- deliberar sobre os casos omissos; e
XII
- aprovar o orçamento anual proposto pela Gestora
do Fundo.
CAPÍTULO
IX
ATRIBUIÇÕES
DO GESTOR DO FUNDO
Art.
15. O Fundo será gerido pela AGE, que apresentará, semestralmente, à Secretaria
de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, ao Conselho Deliberativo do
Fundo e aos órgãos oficiais de controle indicados por lei, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
Art.
16. Caberá à Gestora do Fundo administrar, gerenciar, monitorar e acompanhar os
agentes financeiros conveniados, providenciar a honra das garantias concedidas
e buscar promover a integração de ações de acesso a crédito orientado com as
garantias do Fundo, de forma direta e indireta, de acordo com as definições
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art.
17. Pela prestação de serviços na operacionalização do Fundo, conforme previsto
no art. 6° da Lei n° 17.714, de 2022, a Gestora do
Fundo fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo
Conselho Deliberativo e abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.
Art.
18. Caberá ainda à Gestora do Fundo analisar o pedido de honra da operação de
acordo com as condições pré-estabelecidas neste Regulamento, podendo impugná-la
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do protocolo da
solicitação.
§
1º Eventuais impugnações definidas pela Gestora do Fundo que, a juízo da
instituição financeira sejam indevidas, poderão ser objeto de recurso, no prazo
de 60 (sessenta) dias, ao Conselho Deliberativo.
§
2º A Gestora do Fundo deverá ouvir, em reunião extraordinária, o Conselho
Deliberativo para subsidiar sua decisão final, a qual deverá se dar no prazo de
até 60 (sessenta) dias da solicitação formal da instituição financeira
Art.
19. Cabe à Gestora do Fundo invalidar a concessão da garantia em que fique
comprovado, a qualquer tempo, em procedimento de auditoria ou compliance, o
desvirtuamento na concessão das garantias e/ou descumprimento do Regulamento em
vigor.
Art.
20. Cabe à Gestora do Fundo honrar as garantias disponibilizadas, desde que a
inadimplência das operações contratadas por instituição financeira conveniada
ao Fundo não ultrapasse o índice previsto no art. 10, a ser apurado
mensalmente.
Parágrafo único. O agente financeiro conveniado poderá contratar
novas operações de crédito com as garantias do Fundo, mesmo em caso de haver
alcançado a inadimplência máxima, nos termos do art. 10, dentro da vigência do
instrumento.
Art.
21. É facultado à Gestora do Fundo participar ou assumir as diligências
necessárias à cobrança da dívida relativa à garantia prestada na operação,
constituindo advogado para tanto, mediante comunicado à instituição financeira
conveniada, que, independentemente de substabelecimento, poderá adotar as
medidas processuais para cobrança e/ou ingresso da Gestora no polo ativo do
processo.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a participação ou assunção não
implicará na transferência da titularidade da dívida.
Art.
22. Cabe à Gestora do Fundo definir os procedimentos operacionais a serem
observados e realizados pelas instituições financeiras conveniadas, visando ao
cumprimento dos preceitos definidos por este Regulamento no âmbito do Fundo.
Art.
23. Os recursos financeiros referentes ao Fundo serão movimentados
exclusivamente pela Gestora em contas específicas.
CAPÍTULO
X
ATRIBUIÇÕES
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERADORAS CONVENIADAS
(AGENTES
FINANCEIROS)
Art.
24. Compete às instituições financeiras operadoras conveniadas:
I
- operacionalizar a concessão de crédito com as garantias do Fundo;
II
- definir as linhas de financiamento e empréstimos a serem ofertadas;
III
- incluir cláusulas relativas às obrigações nos instrumentos de crédito;
IV
- capacitar a rede de atendimento;
V
- divulgar o Fundo;
VI
- gerenciar e monitorar a carteira contratada;
VII
- solicitar a honra das garantias;
VIII
- realizar o processo de cobrança judicial e extrajudicial do crédito
concedido; e
IX
- buscar a recuperação das garantias honradas e realizar procedimentos
relativos à cessão de carteira inadimplida.
§
1º A instituição financeira conveniada poderá exigir garantias adicionais, além
dos valores cobertos pelo Fundo, de modo a minimizar os riscos da operação.
§
2º A instituição financeira deverá incluir cláusula no instrumento de crédito
ou obter do pequeno negócio autorização para compartilhamento de informações
com a AGE sobre o comportamento financeiro da empresa.
Art.
25. Cabe à instituição financeira conveniada desenvolver, homologar, implantar
e manter, durante o prazo de vigência do convênio, sistema de informações que
viabilize a gestão e o monitoramento mensal da carteira de crédito garantida
pelo Fundo.
§
1º Durante o prazo da existência da carteira garantida, a instituição
financeira conveniada deverá manter atualizada, mensalmente, junto à unidade
administradora do Fundo, todas as informações sobre as operações realizadas com
a garantia do Fundo.
§
2º Caso as informações da carteira garantida não sejam recebidas pela AGE no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o mês de competência, e não havendo a
devida justificativa, as garantias serão desenquadradas e o Fundo poderá deixar
de processar os pedidos de honra encaminhados.
§
3º As instituições financeiras devem fornecer informações complementares sobre
os beneficiados pela garantia, a fim de propiciar à Gestora do Fundo o adequado
monitoramento da atuação do agente financeiro na prevenção da inadimplência.
Art.
26. As instituições operadoras deverão participar do risco das operações para
as quais está prevista a garantia pelo Fundo, ou garantir a participação de
outras instituições na comunhão de tal risco.
Parágrafo
único. Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco
dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo.
Art.
27. Cabe à instituição financeira conveniada requerer a honra da garantia por
meio de solicitação formal e protocolada à Gestora do Fundo.
§
1º A documentação a ser apresentada pela instituição financeira conveniada para
instruir o pedido de honra de garantia constará do Manual Operacional do Fundo,
que definirá os prazos para tanto e será aplicável a todas operações
contratadas na vigência dos regulamentos anteriores.
§
2º Em caso de divergência entre o valor da honra da garantia solicitada pela
instituição financeira conveniada e o apurado pela Gestora do Fundo, de inconsistência, incoerência ou ausência de
documentos, a instituição financeira poderá reapresentar o pedido de honra, no
prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação formal pela
Gestora do Fundo, admitindo-se a complementação de documentação somente nas
hipóteses previstas no Manual Operacional.
Art.
28. Visando à recuperação da garantia honrada, a instituição financeira
conveniada se obriga a adotar todas as providências administrativas, judiciais
ou extrajudiciais necessárias à recuperação da parcela relativa à garantia
honrada pelo Fundo, utilizada para seus próprios créditos.
Parágrafo
único. A instituição financeira conveniada terá o prazo de 30 (trinta) dias
para depositar o valor recuperado para a AGE, a contar da data de recebimento
da recuperação do aval garantido.
Art.
29. A proposição da venda de operações honradas e não recuperadas por parte da
instituição financeira conveniada deverá ser apreciada e autorizada pelo
Conselho Deliberativo do Fundo, caso os valores negociados sejam inferiores aos
valores honrados pelo Fundo.
CAPÍTULO
XI
DAS
COTAS
Art.
30. Poderão participar das cotas do Fundo a União, os municípios e os agentes
financeiros.
Art.
31. A integralização das cotas garantirá a alavancagem na proporção prevista no
caput do art. 4° e deverá ser realizada nas condições prevista no Manual
de Operações.
Art.
32. O Fundo Garantidor de Pernambuco não pagará rendimentos a seus cotistas,
assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou
parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não comprometido com
a concessão de garantias, deduzidas despesas com taxas de administração do
Fundo.
§
1º Fica a Gestora do Fundo, obrigada a verificar o equilíbrio entre o valor dos
ativos e das garantias outorgadas, somente podendo atender ao pedido de resgate
até o montante não comprometido com a outorga de garantias, consideradas no seu
total, respeitadas as regras contidas neste Regulamento e no Manual Operacional.
§
2º O valor do resgate de que trata o caput é limitado ao valor das cotas
que exceder à exposição do Fundo em operações originadas pelo respectivo
cotista.
CAPÍTULO
XII
LIQUIDAÇÃO
Art.
33. A dissolução ou liquidação do Fundo, decidida pelo Conselho Deliberativo,
ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos créditos garantidos ou
liberação das garantias contratadas.
Parágrafo
único. Dissolvido ou liquidado o Fundo, o seu patrimônio será revertido ao
Tesouro Estadual, com base na situação patrimonial da data da dissolução.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
34. Considerar-se-á parte integrante deste Regulamento, o Manual Operacional do
Fundo, que disciplinará as matérias delegadas neste regramento, ficando a cargo
da Gestora do Fundo a sua elaboração, revisão e alteração, que serão submetidas
à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art.
35. Os saldos existentes na conta do Fundo serão automaticamente transferidos,
ao final de cada ano, para o exercício seguinte.
Art.
36. A Gestora do Fundo pode solicitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos órgãos
e entidades do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas.
§
1° O pessoal solicitado responderá à Gestora do Fundo pela execução das tarefas
que lhe forem atribuídas.
§
2° O custo do pessoal solicitado ou contratado será da Gestora do Fundo,
podendo este ser reembolsado com o uso de recursos do Fundo.
Art.
37. São despesas passíveis de ressarcimento:
I
- ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a
recuperação de valores do Fundo;
II
- desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle
e manutenção das operações do Fundo; e
III
- outras despesas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Art.
38. As alterações do Regulamento do Fundo que ocorrerem durante a vigência dos
instrumentos firmados com as instituições financeiras as integrarão, dispensada
a formalização de termos aditivos para tanto.
Art.
39. Os casos omissos devem ser disciplinados pelo Conselho Deliberativo do
Fundo, por meio de Resolução ou Instrução, a quem compete, também, editar
normas complementares ao cumprimento das disposições contidas neste
Regulamento.