Texto Original



DECRETO Nº 55.652, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Modifica o Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, e o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do IPVA e do ICD.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023, que modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente às normas de parcelamento de crédito tributário do IPVA;

 

CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº 18.305, de 2023, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente às normas de parcelamento de crédito tributário do ICD;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.974, de 2010, que dispõe sobre o ICD, e no Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, que estabelece sistemática de parcelamento do IPVA,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 “Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 15-D da Lei nº 10.849, de 1992, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR).

 

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 2017. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 9º. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 8º Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 20. O crédito tributário do ICD não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 10-A da Lei nº 13.974, de 2009, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)

 

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 2017. (AC)

......................................................................................................................”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

 

Art. 4º Ficam revogados:

 

I - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005;

 

II - os arts. 11 a 19 do Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010; e

 

III - o Decreto nº 20.363, de 27 de fevereiro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.