DECRETO Nº 55.652, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
Modifica o Decreto
nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, e o Decreto nº
35.985, de 13 de dezembro de 2010, relativamente
ao parcelamento de crédito tributário do IPVA e do ICD.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023, que modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, relativamente às normas de parcelamento de crédito tributário do IPVA;
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº 18.305,
de 2023, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente
às normas de parcelamento de crédito tributário do ICD;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.974, de
2010, que dispõe sobre o ICD, e no Decreto nº 28.504, de 20 de outubro
de 2005, que
estabelece sistemática de parcelamento do IPVA,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º O
crédito tributário do IPVA não recolhido até a data
do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 15-D
da Lei nº 10.849, de 1992, aplicando-se as normas
previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR).
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao
parcelamento de que trata o caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais),
devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 2017.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 35.985,
de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
9º.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
8º Os juros relativos ao recolhimento em atraso
do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais
previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário
do Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
20. O crédito tributário do ICD não recolhido até a
data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art.
10-A da Lei nº 13.974, de 2009, aplicando-se as
normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao
parcelamento de que trata o caput é de R$ 100,00 (cem reais), devendo
ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto
nº 44.650, de 2017. (AC)
......................................................................................................................”.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Art.
4º Ficam revogados:
I
- os arts. 1º e 2º do Decreto nº 28.504, de 20 de outubro
de 2005;
II
- os arts. 11 a 19 do Decreto nº 35.985, de 13 de
dezembro de 2010;
e
III
- o Decreto nº 20.363, de 27 de fevereiro de 1998.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA