DECRETO Nº 55.937, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2023.
(Vide erratas no final do texto.)
Regulamenta a Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Dos Prazos de Recolhimento do
Imposto
Art. 2º O recolhimento do IPVA
deve ser efetuado:
I - em cota única ou em até 10
(dez) cotas mensais, até as datas previstas no Anexo Único deste Decreto, na
hipótese de veículo usado, relativamente ao fato gerador ocorrido no primeiro
dia útil de janeiro de cada ano, observado o valor mínimo de cada cota mensal
previsto no § 1º;
II - em cota única, no prazo
de 30 (trinta) dias contados:
a) do momento em que se deixar
de preencher condição ou requisito que tiver dado causa à aplicação de benefício
fiscal, nos termos do art. 12-E, da Lei nº 10.849, de 1992; e
b) da ocorrência do fato
gerador, nas demais hipóteses.
§ 1º O valor mínimo das cotas
a que se refere o inciso I do caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo
ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
§ 2º Relativamente ao prazo
previsto no inciso II do caput:
I - é antecipado para o
momento do registro do veículo na autarquia de trânsito do Estado de
Pernambuco, se este ocorrer primeiro; e
II - aplica-se inclusive na
hipótese de exigência
do imposto cujo benefício fiscal tenha sido transferido para outro veículo do
mesmo sujeito passivo, nos termos do art. 8º.
§ 3º
Relativamente à prorrogação do termo final dos prazos previstos neste artigo,
deve-se observar o seguinte:
I -
quando o mencionado termo final recair em dia não útil ou em dia em que não
haja expediente bancário, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro
dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo
final; e
II -
na impossibilidade de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE até o
vencimento do imposto por problema técnico no sistema de informações do órgão
responsável pela mencionada emissão, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro
dia útil subsequente à respectiva regularização.
Seção II
Do Recolhimento Parcelado do Crédito
Tributário
Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido
até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no
art. 15-D da Lei nº
10.849, de 1992, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do
ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 2017.
§ 1º O valor mínimo das parcelas é aquele previsto
no § 1º do art. 2º.
§ 2º O imposto correspondente à cota única a que se
refere o inciso I do art. 2º somente pode ser parcelado nos termos do caput
após o vencimento da última cota mensal ali mencionada.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL
Art. 4º Na hipótese em que o valor venal
do veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso II do art. 12-A da Lei nº 10.849, de 1992, a
atribuição da base de cálculo pela autoridade fiscal, prevista no parágrafo
único do mencionado artigo, é efetuada tomando por base a média dos preços do
veículo ou de seu similar, praticados no mercado brasileiro.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput, são admitidos os seguintes critérios:
I - obedecida a seguinte
ordem:
a) preço médio adotado por
empresas seguradoras;
b) preço médio obtido a partir
de informações provenientes de sítio na Internet do fabricante ou de
comerciante de veículos; ou
II - o valor de registro do
veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de
cálculo utilizada no ano imediatamente anterior, na hipótese de inaplicabilidade do disposto no inciso I.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 5º Para aplicação da não
incidência prevista no art. 2º-B da Lei nº 10.849, de 1992, e
para sua renovação anual, a Sefaz pode utilizar as informações de que dispuser
para seu reconhecimento automático.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, presumem-se atendidas as condições e os requisitos
necessários à sua aplicação.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 6º A
fruição dos benefícios fiscais previstos no Capítulo VI da Lei nº 10.849, de 1992,
deve obedecer ao disposto neste Capítulo.
Art.
7º Nos casos de concessão ou renovação automática de benefício fiscal, realizada
mediante a dispensa da solicitação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 10
e 11, a Sefaz deve:
I -
observar o cumprimento das condições e requisitos necessários à aplicação do
benefício fiscal previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.849, de 1992:
a) alínea “b” do inciso I do art.
13-A, relativamente à adimplência do sujeito passivo, em relação a qualquer
crédito tributário referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos
anteriores àquele do respectivo requerimento;
b) inciso III do art. 13-B,
relativamente à frota mínima requerida para os benefícios concedidos para
empresa locadora de veículo; e
c) parágrafo único do artigo 13-E,
relativamente à permanência da propriedade ou posse da empresa locadora de
veículo; e
II - realizar o lançamento do
imposto, caso identifique em procedimento fiscal o descumprimento de qualquer
outra condição ou requisito necessário à aplicação do respectivo benefício
fiscal, observado o disposto no art. 13.
§ 1º A verificação do cumprimento das
condições e requisitos necessários à concessão ou renovação do benefício fiscal
deve ser realizada na mesma data utilizada pela Sefaz para realização do
lançamento do imposto, observada a exceção prevista no § 2º.
§ 2º A condição de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput deve ser cumprida até o prazo previsto
no § 1º do art. 9º, sendo vedada a concessão do benefício fiscal no caso de sua
satisfação após o referido prazo.
Art. 8º Na hipótese de benefício fiscal
que se aplique a apenas um veículo por beneficiário, o deferimento de pedido
formulado a um novo veículo implica a revogação da concessão anterior.
Parágrafo único. Fica dispensada a
comunicação prevista no inciso II do art. 13.
Seção II
Da Concessão Inicial
Subseção I
Da Solicitação do Benefício
Art. 9º A aplicação dos benefícios
fiscais é condicionada à solicitação do interessado, que deve satisfazer as
condições e os requisitos previstos na legislação tributária estadual, a partir
da ocorrência do respectivo fato gerador, observada a ressalva prevista no § 2º
do art. 7º e o disposto no art. 10.
§ 1º A solicitação de que
trata o caput deve ser realizada utilizando-se formulário
disponibilizado na página da Sefaz na Internet, juntamente com a documentação
ali relacionada, até o último dia útil do ano de competência do imposto.
§ 2º Atendidas as condições e
requisitos necessários para o deferimento do pedido, o crédito tributário deve
ser extinto, na hipótese de o imposto já haver sido lançado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso
o sujeito passivo já tenha efetuado o pagamento do crédito tributário, pode
requerer a restituição na forma da Lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado.
Subseção II
Da Concessão Automática
Art. 10. Ficam dispensados da
solicitação de que trata o art. 9º os benefícios fiscais nas hipóteses a seguir
relacionadas, que podem ser objeto de concessão automática pela Sefaz:
I - relativamente à isenção,
nos termos do art. 13-C da
Lei nº 10.849, de 1992:
a) veículo de propriedade de corpo
diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
b) veículo furtado, roubado ou
extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua
devolução ao proprietário;
c) veículo cadastrado pela autarquia de
trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de coleção, nos termos da
legislação federal;
d) veículo rodoviário utilizado na
categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar;
e) veículo rodoviário, com 4 (quatro)
rodas, utilizado na categoria táxi;
f) veículo rodoviário utilizado na categoria
aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros;
g) motocicleta ou similar, utilizado na
categoria táxi;
h) veículo movido a motor unicamente
elétrico; e
i) veículo novo destinado à pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou
portadora de transtorno do espectro autista, que tenha sido adquirido com a
isenção do ICMS, nos termos do art. 93 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;
II - relativamente à redução de base de
cálculo, nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.849, de 1992:
a) o ônibus utilizado no serviço público
de transporte de passageiros; e
b) o veículo destinado à locação; e
III - relativamente à redução de alíquota,
o veículo destinado à locação, nos termos do art. 13-E da Lei nº 10.849, de 1992.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, a requisição de que trata a alínea “a” do inciso I do
art. 13-A da Lei nº
10.849, de 1992, é presumida.
Seção III
Da Renovação Automática
Art. 11. Os benefícios fiscais concedidos
nos termos deste Capítulo podem ser renovados anualmente, de forma automática,
observando-se o disposto no art. 7º.
Seção IV
Do Veículo de Propriedade de Pessoa com
Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, Síndrome de Down ou
Portadora de Transtorno do Espectro Autista
Art. 12. Para efeito da
isenção relativa à pessoa
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou
portadora de transtorno do espectro autista, prevista no inciso V do art. 13-C
da Lei nº 10.849, de 1992, deve
ser observado o seguinte:
I - na hipótese de veículo novo, se
já houver sido concedida isenção do ICMS na aquisição ou posse do veículo, nos
termos do Convênio ICMS 38/2012, o reconhecimento da isenção do IPVA pode ser
automático, nos termos do art. 10; e
II - nas demais hipóteses, aplicam-se
as regras previstas nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 38/2012,
com exceção daquela referente à comprovação da disponibilidade financeira ou
patrimonial ali mencionada.
Parágrafo
único. Relativamente à disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o
inciso II do § 2º do art. 13-C da Lei nº 10.849, de 1992,
deve ser observado o seguinte:
I - é
presumida pela propriedade ou posse do veículo pelo sujeito passivo; e
II - deve
ser comprovada, individual ou conjuntamente, na hipótese de questionamento por
parte da Sefaz visando ao afastamento da presunção de que trata o inciso I, no
curso de procedimento fiscal de ofício.
CAPÍTULO VII
da
Perda de Condição ou Requisito Necessário à Aplicação de Não Incidência ou
Benefício Fiscal
Art. 13. No caso de veículo anteriormente
alcançado por não incidência ou benefício fiscal e que, no transcorrer do ano,
deixar de preencher condição ou requisito necessário à sua manutenção,
inclusive por conta de mudança da propriedade ou da ocorrência da hipótese
prevista no art. 8º, deve-se observar o seguinte:
I - deve ser pago o imposto
proporcionalmente ao período compreendido entre o mês em que ocorreu o evento
que motivou a perda do benefício ou da não incidência e 31 de dezembro do mesmo
ano; e
II - o sujeito passivo deve comunicar o
fato à Sefaz, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do não preenchimento da respectiva
condição ou requisito, devendo utilizar modelo de comunicação disponível na
página da Sefaz na Internet.
§ 1º Na hipótese de mudança de propriedade
ou posse:
I - cabe ao adquirente do veículo o
pagamento do imposto de que trata o caput, exceto na hipótese prevista
no § 2º;
II - fica afastada a cobrança referida no
inciso I, caso o adquirente atenda condições e requisitos necessários à
manutenção de não incidência ou de benefício fiscal equivalente; e
III - fica dispensada a comunicação
prevista no inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese de veículo beneficiado
com redução de alíquota previsto no art. 13-E da Lei nº 10.849, de 1992, e
cuja propriedade ou posse tenha sido alterada antes de 12 (doze) meses contados
da data de sua aquisição ou posse, cabe ao respectivo beneficiário o
recolhimento integral do imposto, nos termos do parágrafo único do mencionado
artigo, ainda que não detenha mais a propriedade ou posse.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.
Ficam revogados os Decretos
nº 28.504, de 20 de outubro de 2005 e nº 32.597, de 4 de novembro
de 2008.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA
VEÍCULOS USADOS
(art. 2º, inciso I)
ÚLTIMO DÍGITO DA
PLACA DO VEÍCULO
|
COTA ÚNICA OU
1ª COTA
|
2ª COTA
|
3ª COTA
|
4ª COTA
|
5ª COTA
|
6ª COTA
|
7ª COTA
|
8ª COTA
|
9ª COTA
|
10ª COTA
|
1 e 2
|
5 de fevereiro
|
5 de março
|
5 de abril
|
5 de maio
|
5 de junho
|
5 de julho
|
5 de agosto
|
5 de setembro
|
5 de outubro
|
5 de novembro
|
3 e 4
|
10 de fevereiro
|
10 de março
|
10 de abril
|
10 de maio
|
10 de junho
|
10 de julho
|
10 de agosto
|
10 de setembro
|
10 de outubro
|
10 de novembro
|
5 e 6
|
15 de fevereiro
|
15 de março
|
15 de abril
|
15 de maio
|
15 de junho
|
15 de julho
|
15 de agosto
|
15 de setembro
|
15 de outubro
|
15 de novembro
|
7 e 8
|
20 de fevereiro
|
20 abril março
|
20 de abril
|
20 de maio
|
20 de junho
|
20 de julho
|
20 de agosto
|
20 de setembro
|
20 de outubro
|
20 de novembro
|
9 e 0
|
25 de fevereiro
|
25 de março
|
25 de abril
|
25 de maio
|
25 de junho
|
25 de julho
|
25 de agosto
|
25 de setembro
|
25 de outubro
|
25 de novembro
|
ERRATA
(Publicada no Diário
Oficial de 30 de dezembro de 2023, pág. 40, coluna 1.)
No Anexo Único do Decreto nº 55.937, de 22 de
dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DO IPVA
VEÍCULOS USADOS
(art. 2º, inciso I)
ÚLTIMO DÍGITO DA
PLACA DO VEÍCULO
|
COTA ÚNICA OU
1ª COTA
|
2ª COTA
|
3ª COTA
|
4ª COTA
|
5ª COTA
|
6ª COTA
|
7ª COTA
|
8ª COTA
|
9ª
COTA
|
10ª COTA
|
...........................
|
.............................
|
..................
|
................
|
...................
|
..............
|
...................
|
...................
|
..................
|
.................
|
.................
|
7 e 8
|
............................
|
20 abril março
|
................
|
...................
|
..............
|
...................
|
...................
|
..................
|
.................
|
.................
|
...........................
|
.............................
|
..................
|
................
|
...................
|
..............
|
...................
|
...................
|
..................
|
.................
|
.................
|
”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DO IPVA
VEÍCULOS USADOS
(art. 2º, inciso I)
ÚLTIMO DÍGITO DA
PLACA DO VEÍCULO
|
COTA ÚNICA OU
1ª COTA
|
2ª COTA
|
3ª COTA
|
4ª COTA
|
5ª COTA
|
6ª COTA
|
7ª COTA
|
8ª COTA
|
9ª
COTA
|
10ª COTA
|
...........................
|
.............................
|
..................
|
................
|
...................
|
..............
|
...................
|
...................
|
..................
|
.................
|
.................
|
7 e 8
|
............................
|
20 de março
|
................
|
...................
|
..............
|
...................
|
...................
|
..................
|
.................
|
.................
|
...........................
|
.............................
|
..................
|
................
|
...................
|
..............
|
...................
|
...................
|
..................
|
.................
|
.................
|
”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 2 de fevereiro de 2024, pág. 8,
coluna 1.)
No § 2º do art. 3º e na alínea “g” do inciso I do art. 10 do
Decreto nº 55.937, de 22 de
dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:
ONDE SE LÊ:
“Art. 3º ....................................................................................
................................................................................................
§ 2º O imposto correspondente à cota única a que se refere
o inciso I do art. 2º somente pode ser parcelado nos termos do caput
após o vencimento da última cota mensal ali mencionada.
................................................................................................
Art. 10. ....................................................................................
I -
............................................................................................
................................................................................................
g)
motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi;”
LEIA-SE:
“Art. 3º
......................................................................................
..................................................................................................
§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do art. 2º
somente pode ser parcelado nos termos do caput após o vencimento da
última cota mensal ali mencionada.
.................................................................................................
Art. 10.
.....................................................................................
I - .............................................................................................
.................................................................................................
g)
motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi, desde que devidamente
cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na mencionada
categoria;”