DECRETO Nº 56.376, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Regulamenta
o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino
Superior - PE no Campus, instituído pela Lei n° 16.272, de 22 de dezembro
de 2017, para o exercício de 2024.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que o art. 6° da Lei n°
16.272, de 22 de dezembro de 2017, dispõe que as bolsas previstas no
Programa de Acesso ao Ensino Superior no Campus serão concedidas levando em
consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada
exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de
beneficiários a serem fixados em decreto,
DECRETA:
Art.
1° Para o exercício de 2024, serão disponibilizadas 1.000 (mil) bolsas do
Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, que
contemplarão, com exclusividade, os estudantes classificados no Exame Nacional
de Ensino Médio - ENEM ou no Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade
de Pernambuco - UPE.
§
1° As bolsas do Programa PE no Campus serão concedidas aos estudantes
elegíveis, aprovados em processo seletivo específico, cujas regras serão
definidas em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
§
2° Do total das bolsas estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão
destinados aos estudantes classificados no Sistema Seriado de Avaliação - SSA
da Universidade de Pernambuco.
Art.
2° Será reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas de cada
modalidade de concorrência ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte forma:
I
- 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar;
II
- 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, com doença grave ou rara e pessoas
diagnosticadas com transtorno do espectro autista;
III
- 5% (cinco por cento) para idosos;
IV
- 5% (cinco por cento) para pessoas vinculadas à atividade rural em regime de
economia familiar; e
V
- 5% (cinco por cento) para pessoas pertencentes a povos ou comunidades
indígenas ou quilombolas;
§
1° Os estudantes que concorrerem às bolsas de que trata o caput devem atender aos
demais requisitos e exigências contidos no edital do processo seletivo.
§
2° Os candidatos que se enquadrem em qualquer das hipóteses indicadas nos
incisos I a V concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§
3° Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§
4° Em caso de desistência pelo candidato selecionado em vaga reservada, a vaga
será preenchida pelo candidato, em sua respectiva cota, posteriormente
classificado.
§
5° Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art.
3° O estudante selecionado para o Programa PE no Campus fará jus a:
I
- 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil, duzentos
e quarenta reais); e
II
- 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 12
(doze) meses subsequentes ao encerramento do último pagamento da bolsa de que
trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte
reais).
Parágrafo
único. A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado
no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista apresente
todos os documentos exigidos no edital e que tais documentos tenham sido
devidamente validados no sistema de acompanhamento do Programa.
Art.
4° Sem prejuízo do disposto no art. 2° da Lei nº 16.272, de 22 de
dezembro de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento como
beneficiário do Programa PE no Campus a comprovação pelo estudante de
residência em Município distante, no mínimo, 30 km (trinta quilômetros) daquele onde se
localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido.
§
1° Os critérios de comprovação de domicílio e de aferição da distância serão
regulamentados em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
§
2° Os estudantes contemplados com a Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, poderão, nos
termos do § 2° do art. 3° da Lei n° 16.272, de 2017,
candidatar-se a bolsas do Programa PE no Campus, respeitado o limite de até 100
(cem) bolsas oferecidas.
Art.
5° A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará semestralmente a
prorrogação de 200 (duzentas) bolsas de manutenção aos bolsistas do Programa PE
no Campus, conforme a Lei n° 16.871, de 24 de abril
de 2020, observados ainda os requisitos previstos em edital.
Parágrafo
único. O estudante bolsista selecionado para a prorrogação da bolsa fará jus a
l (uma) bolsa de manutenção, no valor mensal correspondente a R$ 620,00
(seiscentos e vinte reais), a ser paga durante 6 (seis) meses.
Art.
6° Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação
e Esportes por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.
Art.
7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° Revoga-se o Decreto n°
54.780, de 19 de maio de 2023.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora
do Estado em exercício
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA