Texto Original



DECRETO Nº 56.725, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

 

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos atinentes à averbação e controle de consignações em folha de pagamento no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - consignado: servidor público ativo ou aposentado, militar do Estado da ativa, da reserva remunerada ou reformado, empregado público e pensionista do Poder Executivo Estadual que possui desconto(s) consignado(s) em folha de pagamento;

 

II - consignante: Poder Executivo Estadual ao qual compete proceder aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do consignado em favor da consignatária;

 

III - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

 

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do consignado, efetuado por força de lei ou de decisão judicial;

 

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do consignado, efetuado mediante sua autorização, prévia e formal, e anuência da Administração;

 

VI - contratada: empresa responsável por prestar o serviço de administração da margem consignável do consignado e disponibilização de sistema informatizado para controle de consignações facultativas; e

 

VII - margem consignável: o valor máximo da renda mensal do consignado que pode ser comprometida por consignação em folha de pagamento.

 

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS E FACULTATIVAS

 

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

 

I - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

 

II - contribuição para o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco;

 

III - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

 

IV - indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento ao erário;

 

V - pensão alimentícia e outros decorrentes de decisão judicial; e

 

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei, decisão judicial ou decisão administrativa.

 

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

 

I - contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, e para o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE;

 

II - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual;

 

III - contribuição para plano de saúde e/ou odontológico;

 

IV - contribuição para prêmios de seguro de vida;

 

V - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco, com ou sem contrapartida do patrocinador, nos termos da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013;

 

VI - amortização de empréstimos em geral;

 

VII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio;

 

VIII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento;

 

IX - amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local;

 

X - mensalidade e contribuição para sindicatos e associações representativas de classe dos militares, servidores e empregados públicos estaduais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;

 

XI - mensalidade e contribuição para cooperativas de crédito;

 

XII - contribuição para a Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco - FCAS, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados como o objetivo de assistir os servidores, empregados públicos e militares do Estado; e

 

XIII - contribuição para a Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE.

 

Parágrafo único. As consignações facultativas serão averbadas mediante solicitação prévia e expressa do consignado, preferencialmente por meio eletrônico, cujos procedimentos para averbação, cancelamento, prazos de amortização e Custo Efetivo Total - CET, serão definidos em portaria da Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL

 

Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) da diferença entre a sua remuneração bruta e o total de suas consignações compulsórias, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 4% (quatro por cento) para liquidação e renegociação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento e do cartão de benefícios consignados de que tratam os incisos VIII e IX do art. 4º, desde que expressamente autorizada pelo consignado e pela Secretaria de Administração;

 

II - 14% (quatorze por cento) para amortização de despesas realizadas com cartões de crédito com desconto em folha de pagamento e cartões de benefícios consignados, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 4º, respectivamente; e

 

III - 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

 

Parágrafo único. A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal bruta.

 

Art. 6º A remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo único do art. 5º é a soma das parcelas percebidas pelo consignado caracterizadas como despesa de pessoal de caráter continuado.

 

§ 1º A despesa de pessoal mencionada no caput é aquela decorrente do pagamento, pelo Estado de Pernambuco, dos vencimentos ou proventos aos servidores públicos e militares do Estado, bem como dos salários aos empregados públicos, excluindo-se os gastos com diárias, ajuda de custo, gratificação natalina, horário noturno, 1/3 (um terço) constitucional pela fruição de férias, serviço extraordinário, sobreaviso ou hora plantão, vale refeição e quaisquer outras verbas classificadas como despesa de custeio.

 

§ 2º A despesa de caráter continuado referida no caput é aquela decorrente de lei, medida provisória ou ato normativo que acresça à remuneração bruta do servidor público e militar do Estado, ativo e inativo, e que não tenha natureza eventual ou transitória.

 

Art. 7º Para o cálculo do limite da margem consignável de que trata o art. 5º, consideram-se compulsórios os descontos mencionados nos incisos I, II, V e X do art. 4º, além dos descontos previstos no inciso III do art. 4º, quando destinados às entidades consignatárias de que trata o inciso VIII do art. 9º.

 

§ 1º A contribuição prevista no inciso V do art. 4º somente será considerada compulsória para fins do limite da margem consignável quando houver contrapartida do patrocinador.

 

§ 2º As contribuições previstas no inciso X do art. 4º não incluirão eventuais serviços adicionais de Plano de Saúde e/ou Odontológico destinados a sindicatos e associações representativas de classe, os quais deverão ser operados em rubricas distintas, observando suas respectivas normas, aos quais também será aplicada a regra contida no caput.

 

Art. 8º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal bruta do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem:

 

I - amortização de empréstimos em geral, de que trata o inciso VI do art. 4º;

 

II - amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento ou de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 4, respectivamente, observado, neste caso, o critério estabelecido no § 1º;

 

III - contribuição para a FCAS, de que trata o inciso XII do art. 4º;

 

IV - contribuição para a ASSEPE, de que trata o inciso XIII do art. 4º;

 

V - contribuição para prêmios de seguro de vida, de que trata o inciso IV do art. 4º;

 

VI - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco, de que trata o inciso V do art. 4º, quando realizada sem a contrapartida do patrocinador, nos termos da Lei Complementar nº 257, de 2013;

 

VII - contribuição para planos de saúde e/ou odontológico, de que trata o inciso III do art. 4º; e

 

VIII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio, de que trata o inciso VII do art. 4º.

 

§ 1º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante.

 

§ 2º O consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão.

 

§ 3º As consignações realizadas na forma dos incisos VI, VIII e IX do art. 4º poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado, desde que o novo valor se enquadre nos percentuais máximos estabelecidos no art. 5º, conforme critérios definidos em portaria da Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSIGNATÁRIAS

 

Seção I

Da Admissão e Credenciamento das Consignatárias

 

Art. 9º Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:

 

I - SASSEPE, SISMEPE e outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados com o objetivo de assistir os servidores e empregados públicos estaduais, os quais serão destinatários das consignações previstas no inciso I do art. 4º;

 

II - entidades administradoras de benefícios, planos de saúde e/ou odontológico, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso III do art. 4º;

 

III - entidades seguradora de prêmios de seguro de vida, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso IV do art. 4º;

 

IV - entidades de previdência responsáveis pela administração do plano de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco com ou sem contrapartida do patrocinador nos termos da Lei Complementar nº 257, de 2013, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso V do art. 4º;

 

V - instituições financeiras, que serão destinatárias das consignações previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 4º;

 

VI - cooperativas de crédito, que serão destinatárias das consignações previstas nos incisos VI e XI do art. 4º;

 

VII - entidades que operem com cartão de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso IX do art. 4º;

 

VIII - sindicatos e associações representativas de classe dos militares, servidores e empregados públicos estaduais, que serão destinatárias das consignações previstas nos incisos III e X do art. 4º;

 

IX - FCAS, que será destinatária da consignação prevista no inciso XII do art. 4º; e

 

X - ASSEPE, que será destinatária da consignação prevista no inciso XIII do art. 4º.

 

Art. 10. Para fins de operação com consignações facultativas em folha de pagamento, devem ser cumpridas as seguintes etapas:

 

I - credenciamento junto à Secretaria de Administração, cujas regras serão definidas em edital de chamamento público; e

 

II - concessão de código específico de desconto, conforme viabilidade técnica do sistema de gestão de folha de pagamento utilizado pelo Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. As consignatárias que, até a data de publicação do edital de chamamento público operarem com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de Administração.

 

Seção II

Das Obrigações das Consignatárias

 

Art. 11. Constituem obrigações das consignatárias:

 

I - ressarcir ao consignante os custos com o processamento mensal dos dados necessários à operacionalização das consignações previstas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 4º;

 

II - recolher contrapartida financeira em favor da Secretaria de Administração, quando da realização do credenciamento das consignações previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 4º;

 

III - pagamento mensal, pelas linhas processadas, à contratada a que se refere o inciso VI do art. 2º, no caso das consignações previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 4º;

 

IV - apoiar o Poder Executivo nas iniciativas desenvolvidas no âmbito dos programas de gestão de pessoas da Secretaria de Administração, no caso das consignações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º;

 

V - informar, em sítio próprio, nos termos e periodicidade definidos em portaria da Secretaria de Administração, o custo efetivo total das operações de concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas; e

 

VI - entregar uma via do contrato firmado para o consignado, quando da formalização da consignação.

 

§ 1º As obrigações a que se referem os incisos II e III do caput não se aplicam às consignatárias que operem cartões de benefícios consignados exclusivamente para aquisição de bens e serviços, excluídos os de natureza creditícia.

 

§ 2º Portaria da Secretaria de Administração definirá os valores, percentuais, critérios e prazos de recolhimento e a destinação dos recursos oriundos das obrigações elencadas nos incisos do caput.

 

Art. 12. Sempre que solicitada pelo consignado, a consignatária deverá informar o saldo devedor atualizado da operação, para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, nos termos definidos em portaria da Secretaria de Administração.

 

Seção III

Do Repasse dos Créditos em Favor das Consignatárias

 

Art. 13. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Poder Executivo em favor das consignatárias.

 

§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da consignação, em conta indicada pela consignatária e, obrigatoriamente, de sua titularidade.

 

§ 2º É defeso às consignatárias, sob as penas da lei, proceder à negativação dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso, pela consignante, no repasse do crédito de que trata o §1º.

 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE CONSIGNAÇÕES

 

Art. 14. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Consignações, com a finalidade de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento, composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretária Executiva de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Administração, que o presidirá;

 

II - Gerente Geral de Cadastro, Movimentação e Folha de Pagamento; e

 

III - Superintendente de Controle de Cadastro e Pagamentos de Pessoal.

 

Art. 15. Compete ao Comitê de Acompanhamento de Consignações:

 

I - emitir recomendações às consignatárias e aos gestores de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à otimização da política de consignações e suas boas práticas;

 

II - analisar e dar resposta a eventuais questionamentos e dúvidas provenientes de consignados e consignatárias;

 

III - aplicar as sanções administrativas a que se refere o Capítulo VI deste Decreto e portaria específica; e

 

IV - deliberar sobre os casos omissos do presente Decreto e demais normativos.

 

Parágrafo único. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Acompanhamento de Consignações dependerá de homologação da Secretária de Administração, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS

 

Art. 16. Havendo indícios da existência de quaisquer irregularidades ou processamento de consignação em desacordo com as disposições deste Decreto, que possa caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação ilegal de recursos, deverá a Secretaria de Administração suspender imediatamente o desconto, quando a comunicação ocorrer até o dia 4 (quatro) de cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação.

 

§ 1º Uma vez aberto o procedimento administrativo de verificação, todas as consignações retidas anteriormente e já lançadas no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável serão ou continuarão suspensas, se já o foram, até decisão final do referido procedimento.

 

§ 2º Durante a apuração das irregularidades, os documentos solicitados pela Secretaria de Administração no âmbito do procedimento instaurado deverão ser disponibilizados pela consignatária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema.

 

§ 3º Constatada a irregularidade praticada, a consignatária deverá efetuar o ressarcimento ao consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dos valores indevidamente descontados.

 

Art. 17. Comprovada a irregularidade por meio de decisão final no procedimento administrativo de verificação, o Comitê de que trata o art. 14 poderá aplicar à consignatária as seguintes sanções administrativas:

 

I - suspensão temporária;

 

II - suspensão pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

 

III - impedimento de incluir novas consignações em folha de pagamento pelo período de até 60 (sessenta) meses; ou

 

IV - descredenciamento.

 

Art. 18. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, nas seguintes hipóteses:

 

I - for constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de dados/informações necessárias à conclusão dos processos do sistema de controle de consignações facultativas;

 

II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;

 

III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela administração;

 

IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise da apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

 

V - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;

 

VI - não informar, no sistema específico de consignações facultativas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo consignado, ou recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível;

 

VII - não providenciar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo consignado ou nos casos de compra de dívida por outra consignatária;

 

VIII - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa; ou

 

IX - adotar procedimentos de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem a certificação da ocorrência do inadimplemento mediante verificação junto à Secretaria de Administração.

 

Art. 19. A entidade consignatária será suspensa, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, nas seguintes hipóteses:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

 

II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

 

III - utilizar rubricas para descontos não previstos nos respectivos processos de credenciamento;

 

IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela administração;

 

V - reincidir em quaisquer das condutas irregulares mencionadas no art. 18; ou

 

VI - for constatada a prática de operações de venda casada

 

Art. 20. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de fraude, simulação ou dolo relativos ao sistema de consignações.

 

Art. 21. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:

 

I - reincidência ou habitualidade nas práticas infracionais referidas nos arts.18, 19 e 20;

 

II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe; ou

 

III - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

§ 1º A consignatária poderá ser descredenciada por um período máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da cientificação dos órgãos e autoridades competentes das infrações cíveis e penais apuradas, para adoção das medidas que julgarem cabíveis.

 

§ 2º As sanções previstas no art. 17 não impedem a administração pública de continuar a promover os descontos junto aos consignados, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.

 

CAPÍTULO VII

DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

 

Art. 22. As consignatárias e a contratada deverão observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como no Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, no que concerne à proteção de dados pessoais dos consignados, adotando suas normas gerais com o princípio de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos consignados.

 

Art. 23. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado sob pena de responsabilização do agente que a tenha dado causa, por ação ou omissão, realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

 

Parágrafo único. Em sendo constatada a responsabilidade do agente público, serão cientificados os órgãos e autoridades competentes das infrações penais que tiver conhecimento para adoção das medidas que julgarem cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

 

§ 1º O Estado não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.

 

§ 2º A habilitação ou o credenciamento de consignatária, assim como a autorização de desconto pelo consignado, implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto, bem como nos termos de adesão firmados com o Poder Executivo, quando for o caso.

 

§ 3º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Caberá à Secretaria de Administração, como órgão gestor dos sistemas administrativos de gestão de pessoal, supervisionar o cumprimento deste Decreto, bem como editar, através de portaria, normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderá, ainda, a Secretaria de Administração, firmar termo de cessão de direito de uso de sistema eletrônico, via internet, de geração automática de reserva de margem, averbações e manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha de Pagamento dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como a designar a pessoa jurídica de direito privado mencionada no inciso VI do art. 2º para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização, o controle operacional, gerencial e automático de consignações facultativas em folha de pagamento.

 

§ 2º A celebração do ajuste de que trata o § 1º não poderá gerar qualquer ônus para o Estado, devendo os custos operacionais do sistema serem arcados pelas consignatárias.

 

Art. 26. Permanecerão válidos os termos de compromisso relativos a serviços de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e cartões de benefícios consignados em vigor na data de publicação do edital de chamamento público a que se refere o inciso I do art. 10, de acordo com os prazos de vigência neles estabelecidos.

 

Parágrafo único. Portaria da Secretaria de Administração definirá os critérios de adequação dos termos de compromisso de que trata o caput às regras deste Decreto.

 

Art. 27. Os servidores que possuam consignações com operações de cartão de crédito e cartão de benefício cujo limite ultrapasse o definido no inciso II do art. 5º, utilizarão transitoriamente, para essas consignações, adicionalmente, a margem a que se refere o inciso I do art. 5º.

 

Parágrafo único. Portaria da Secretaria de Administração disporá sobre os critérios e prazos de transição das operações previstas no caput para as regras estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Revoga-se o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.