DECRETO Nº 57.346, DE 18 DE SETEMBRO DE
2024.
Regulamenta
a Lei Complementar nº 340,
de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis
aposentados para a realização de tarefas por prazo certo.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 340, de 22
de dezembro de 2016, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 533, de 29
de abril de 2024, bem como a necessidade de melhoria no monitoramento da
designação de policiais civis veteranos, que exercem serviço de atribuições
específicas no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco;
CONSIDERANDO,
ainda, as recomendações constantes no Relatório de Avaliação nº 003/2022 da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A designação de policiais civis aposentados que integram os cargos públicos
de Agente de Polícia, símbolo de nível “QPC”, e de Escrivão de Polícia, símbolo
de nível “QPC”, previstos nos incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31
de dezembro de 2008, observará as normas e os procedimentos estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES E DA LOTAÇÃO
Art.
2º São atribuições específicas dos policiais civis veteranos designados:
I
- realização de atividades administrativas no âmbito das unidades policiais,
tais como: redação de minutas de documentos, elaboração de planilhas de
controle de dados estatísticos criminais e de escala de plantão dos servidores;
II
- atendimento ao público nas permanências das unidades policiais, recepção das
chamadas telefônicas e fornecimento de informações gerais ao público, relativas
aos serviços prestados pela polícia judiciária ao cidadão;
III
- guarda e segurança orgânica que consistem na responsabilidade pelos bens e
valores apreendidos bem como manutenção do ambiente de trabalho, de seus
equipamentos e do patrimônio da Instituição;
IV
- preenchimento de Boletim de Ocorrência Eletrônico – BOE e recebimento das
ocorrências geradas em ambiente externo, encaminhadas ao conhecimento da
autoridade policial;
V
- condução de veículos policiais automotores na realização de atividades
administrativas; e
VI
- exercício de outras atividades correlatas à natureza de suas atribuições.
Art.
3º A lotação dos policiais civis aposentados designados será realizada por
portaria do Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO
III
DA
DESIGNAÇÃO
Art.
4º São requisitos mínimos para a designação:
I
- ser aprovado e classificado no processo de seleção de que tratam os arts. 5º
ao 9º;
II
- possuir capacidade física e mental para o exercício das atividades
mencionadas no art. 2º, comprovada por avaliação de saúde realizada pelo
Serviço de Perícias Médicas do Estado, que poderá requisitar exames complementares;
III
- não ter se aposentado por invalidez;
IV
- não ter sido readaptado de função definitivamente e não ter tido suspenso o
porte de arma de fogo quando na ativa;
V
- ter até 68 (sessenta e oito) anos idade no momento da inscrição; e
VI
- não ter sido condenado em processo criminal, nem estar cumprindo pena ou
outra medida privativa de liberdade.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE SELEÇÃO
Art.
5º Os policiais civis aposentados, de que trata o art. 1º, interessados na
designação para realização das atividades previstas no art. 2º, submeter-se-ão
a processo seletivo, nos termos estabelecidos no presente Decreto.
Art.
6º São etapas do processo seletivo:
I
- avaliação curricular;
II
- avaliação médica;
III
- investigação social; e
IV
- curso de capacitação.
§
1º O edital da seleção será divulgado mediante portaria da Secretaria de Defesa
Social, que definirá os critérios de pontuação e de classificação dos
candidatos.
§
2º A portaria de que trata o §1º instituirá a Comissão Coordenadora responsável
pela elaboração de normas, acompanhamento de sua execução, julgamento de
eventuais recursos e demais deliberações que se façam necessárias durante o
processo de seleção.
Art.
7º A avaliação curricular considerará os desempenhos acadêmico e funcional dos policiais
civis aposentados, a serem definidos nos termos do edital de seleção.
Art.
8º A etapa referente ao curso de capacitação, nos termos do inciso IV do art.
6º, será realizada sob a coordenação da Academia da Polícia Civil.
Art.
9º Serão convocados para o curso de capacitação, de caráter eliminatório, os
policiais civis aposentados considerados aprovados e classificados nas etapas
anteriores indicadas no art. 6º, dentro do número de vagas ofertadas em edital
de seleção, antes da designação e início de seu exercício.
CAPÍTULO
V
DA
MANUTENÇÃO DA DESIGNAÇÃO
Art.
10. Para manutenção da designação, o policial civil aposentado designado será
submetido a processo anual de avaliação de desempenho, cujos critérios serão
definidos em Decreto.
§
1º O servidor avaliado poderá submeter recurso, quanto ao resultado de sua
avaliação, à Comissão estabelecida no art. 12, que deverá analisar e julgar as
solicitações no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§
2º A Polícia Civil poderá ainda solicitar dos policiais civis aposentados
designados documentação e avaliações correspondentes às etapas indicadas nos
incisos II e III do art. 6º, para fins de manutenção da designação.
CAPÍTULO
VI
DA
DISPENSA DA DESIGNAÇÃO
Art.
11. A dispensa da designação dar-se-á mediante portaria do Secretário de Defesa
Social e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I
- a pedido; e
II
- ex officio:
a)
por terem cessados os motivos da designação;
b)
por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, independentemente
de qualquer justificativa ou motivação específica;
c)
quando o policial designado atingir a idade limite de 70 (setenta) anos;
d)
quando o policial designado for considerado inapto, física ou mentalmente, ao
exercício das atividades decorrentes da designação mediante avaliação de saúde
realizada pelo Sistema de Perícias Médicas do Estado, após encaminhamento da
Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil;
e)
por ter sido considerado inapto no processo anual de avaliação de desempenho;
f)
tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;
g)
for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento
prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;
ou
h)
por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO
VII
DA
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
Art.
12. Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a Comissão
Permanente de Avaliação dos Policiais Civis Designados – COPAD.
§
1º A composição da Comissão indicada no caput será regulamentada por
Decreto.
§
2º Os membros da Comissão prevista no caput serão indicados por portaria
da Delegacia-Geral de Polícia Civil para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§
3º Em decorrência da participação na Comissão, a qual será computada como de
efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus a
qualquer remuneração adicional.
§
4º Em caso de substituição de algum membro, o substituto deverá atuar pelo
período remanescente do mandato do antecessor.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13. O gerenciamento e controle dos policiais civis designados é de responsabilidade
da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil, a quem compete, dentre
outras atribuições:
I
- planejar a disponibilização e realizar o acompanhamento administrativo dos
policiais civis aposentados designados; e
II
- subsidiar a Secretaria de Administração com as informações necessárias ao
controle, à movimentação, ao pagamento de remuneração e às demais despesas de
custeio correspondentes aos policiais civis aposentados designados.
Art.
14. A Administração Pública poderá publicar continuamente editais de seleção
sempre que houver vagas a serem preenchidas, até o quantitativo previsto no
Anexo Único da Lei
Complementar nº 340, de 2016, mediante prévia autorização da Câmera de
Política de Pessoal do Estado – CPP.
Art.
15. As transgressões disciplinares cometidas por policiais civis aposentados
designados serão apuradas pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, em consonância com o art. 6º da Lei Complementar nº 340, de
2016.
Art.
16. Na forma do disposto no art. 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho
de 2019, o policial civil aposentado designado submeter-se-á, a cada dez anos,
a testes de avaliação de aptidão psicológica, de que trata o inciso III do art.
4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de
manter autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Revoga-se o Decreto nº
44.146, de 23 de fevereiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA