Texto Original



DECRETO Nº 57.346, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados para a realização de tarefas por prazo certo.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024, bem como a necessidade de melhoria no monitoramento da designação de policiais civis veteranos, que exercem serviço de atribuições específicas no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO, ainda, as recomendações constantes no Relatório de Avaliação nº 003/2022 da Secretaria da Controladoria Geral do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A designação de policiais civis aposentados que integram os cargos públicos de Agente de Polícia, símbolo de nível “QPC”, e de Escrivão de Polícia, símbolo de nível “QPC”, previstos nos incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, observará as normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DA LOTAÇÃO

 

Art. 2º São atribuições específicas dos policiais civis veteranos designados:

 

I - realização de atividades administrativas no âmbito das unidades policiais, tais como: redação de minutas de documentos, elaboração de planilhas de controle de dados estatísticos criminais e de escala de plantão dos servidores;

 

II - atendimento ao público nas permanências das unidades policiais, recepção das chamadas telefônicas e fornecimento de informações gerais ao público, relativas aos serviços prestados pela polícia judiciária ao cidadão;

 

III - guarda e segurança orgânica que consistem na responsabilidade pelos bens e valores apreendidos bem como manutenção do ambiente de trabalho, de seus equipamentos e do patrimônio da Instituição;

 

IV - preenchimento de Boletim de Ocorrência Eletrônico – BOE e recebimento das ocorrências geradas em ambiente externo, encaminhadas ao conhecimento da autoridade policial;

 

V - condução de veículos policiais automotores na realização de atividades administrativas; e

 

VI - exercício de outras atividades correlatas à natureza de suas atribuições.

 

Art. 3º A lotação dos policiais civis aposentados designados será realizada por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 4º São requisitos mínimos para a designação:

 

I - ser aprovado e classificado no processo de seleção de que tratam os arts. 5º ao 9º;

 

II - possuir capacidade física e mental para o exercício das atividades mencionadas no art. 2º, comprovada por avaliação de saúde realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado, que poderá requisitar exames complementares;

 

III - não ter se aposentado por invalidez;

 

IV - não ter sido readaptado de função definitivamente e não ter tido suspenso o porte de arma de fogo quando na ativa;

 

V - ter até 68 (sessenta e oito) anos idade no momento da inscrição; e

 

VI - não ter sido condenado em processo criminal, nem estar cumprindo pena ou outra medida privativa de liberdade.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 5º Os policiais civis aposentados, de que trata o art. 1º, interessados na designação para realização das atividades previstas no art. 2º, submeter-se-ão a processo seletivo, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

 

Art. 6º São etapas do processo seletivo:

 

I - avaliação curricular;

 

II - avaliação médica;

 

III - investigação social; e

 

IV - curso de capacitação.

 

§ 1º O edital da seleção será divulgado mediante portaria da Secretaria de Defesa Social, que definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.

 

§ 2º A portaria de que trata o §1º instituirá a Comissão Coordenadora responsável pela elaboração de normas, acompanhamento de sua execução, julgamento de eventuais recursos e demais deliberações que se façam necessárias durante o processo de seleção.

 

Art. 7º A avaliação curricular considerará os desempenhos acadêmico e funcional dos policiais civis aposentados, a serem definidos nos termos do edital de seleção.

 

Art. 8º A etapa referente ao curso de capacitação, nos termos do inciso IV do art. 6º, será realizada sob a coordenação da Academia da Polícia Civil.

 

Art. 9º Serão convocados para o curso de capacitação, de caráter eliminatório, os policiais civis aposentados considerados aprovados e classificados nas etapas anteriores indicadas no art. 6º, dentro do número de vagas ofertadas em edital de seleção, antes da designação e início de seu exercício.

 

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 10. Para manutenção da designação, o policial civil aposentado designado será submetido a processo anual de avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos em Decreto.

 

§ 1º O servidor avaliado poderá submeter recurso, quanto ao resultado de sua avaliação, à Comissão estabelecida no art. 12, que deverá analisar e julgar as solicitações no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 2º A Polícia Civil poderá ainda solicitar dos policiais civis aposentados designados documentação e avaliações correspondentes às etapas indicadas nos incisos II e III do art. 6º, para fins de manutenção da designação.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPENSA DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 11. A dispensa da designação dar-se-á mediante portaria do Secretário de Defesa Social e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido; e

 

II - ex officio:

 

a) por terem cessados os motivos da designação;

 

b) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, independentemente de qualquer justificativa ou motivação específica;

 

c) quando o policial designado atingir a idade limite de 70 (setenta) anos;

 

d) quando o policial designado for considerado inapto, física ou mentalmente, ao exercício das atividades decorrentes da designação mediante avaliação de saúde realizada pelo Sistema de Perícias Médicas do Estado, após encaminhamento da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil;

 

e) por ter sido considerado inapto no processo anual de avaliação de desempenho;

 

f) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

g) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias; ou

 

h) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

 

Art. 12. Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a Comissão Permanente de Avaliação dos Policiais Civis Designados – COPAD.

 

§ 1º A composição da Comissão indicada no caput será regulamentada por Decreto.

 

§ 2º Os membros da Comissão prevista no caput serão indicados por portaria da Delegacia-Geral de Polícia Civil para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 3º Em decorrência da participação na Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus a qualquer remuneração adicional.

 

§ 4º Em caso de substituição de algum membro, o substituto deverá atuar pelo período remanescente do mandato do antecessor.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O gerenciamento e controle dos policiais civis designados é de responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil, a quem compete, dentre outras atribuições:

 

I - planejar a disponibilização e realizar o acompanhamento administrativo dos policiais civis aposentados designados; e

 

II - subsidiar a Secretaria de Administração com as informações necessárias ao controle, à movimentação, ao pagamento de remuneração e às demais despesas de custeio correspondentes aos policiais civis aposentados designados.

 

Art. 14. A Administração Pública poderá publicar continuamente editais de seleção sempre que houver vagas a serem preenchidas, até o quantitativo previsto no Anexo Único da Lei Complementar nº 340, de 2016, mediante prévia autorização da Câmera de Política de Pessoal do Estado – CPP.

 

Art. 15. As transgressões disciplinares cometidas por policiais civis aposentados designados serão apuradas pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em consonância com o art. 6º da Lei Complementar nº 340, de 2016.

 

Art. 16. Na forma do disposto no art. 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, o policial civil aposentado designado submeter-se-á, a cada dez anos, a testes de avaliação de aptidão psicológica, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de manter autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 44.146, de 23 de fevereiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.