Texto Original



DECRETO Nº 57.752, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 45.821, de 5 de abril de 2018, que cria a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 45.821, de 5 de abril de 2018, ao preconizado na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância da inclusão de novos membros na composição da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como a inserção de dispositivos que garantam o diálogo com o Decreto Federal nº 11.704, de 14 de setembro de 2023, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 45.821, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (NR)

 

b) Secretaria da Criança e da Juventude; (NR)

 

c) Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (NR)

 

d) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)

..........................................................................................................................

 

f) Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (NR)

..........................................................................................................................

 

h) Secretaria da Mulher; (NR)

 

i) Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (AC)

 

j) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (AC)

 

k) Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento; (AC)

 

l) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (AC)

 

m) Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais. (AC)

..........................................................................................................................

 

III - representantes, titulares e suplentes, de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham capilaridade estadual, que representem segmentos diversos da sociedade e cuja atuação esteja diretamente relacionada com os objetivos de desenvolvimento sustentável. (NR)

 

§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha, e a sua coordenação ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a fim de garantir que os objetivos de desenvolvimento sustentável estejam integrados nas políticas públicas estaduais. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II, escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha, para período de 3 (três) anos de mandato, prorrogável por mais um 1 (um) ano, mediante decisão da maioria qualificada de dois terços do colegiado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples. (AC)

 

§ 2º As reuniões da Comissão Estadual, das câmaras temáticas e de grupos de trabalho poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha e a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional prestarão assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

JULIANA GOUVEIA ALVES DA SILVA

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

JOSÉ ALMIR CIRILO

GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

FERNANDO DE HOLANDA CAVALCANTI CORREA DE ANDRADE

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.