DECRETO Nº 58.015, DE 20 DE JANEIRO DE
2025.
Regulamenta a Lei nº 16.113, de 5 de julho
de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, quanto às
regras vinculadas à área do Patrimônio Cultural, do Fundo Pernambucano de
Incentivo à Cultura – FUNCULTURA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e nos termos da Lei nº 16.113, de 5 de julho
de 2017,
CONSIDERANDO
que a instituição de edital específico para a linguagem de Patrimônio Cultural
impõe a necessidade da atualização dos instrumentos normativos em vigor, de
modo a disciplinar as regras para sua edição, contemplando a apresentação,
tramitação, execução, fiscalização e prestação de contas dos projetos
incentivados;
CONSIDERANDO
que essa iniciativa tem por escopo contribuir para a preservação, conservação,
restauro, salvaguarda, promoção e difusão do patrimônio cultural material,
imaterial, arqueológico, documental, histórico, artístico, paisagístico,
científico, industrial, ferroviário e natural do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ÁREA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 1º Este Decreto regulamenta da Lei nº 16.113, de 5 de julho
de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, quanto à
criação e às regras vinculadas do Edital do Patrimônio Cultural, do Fundo Pernambucano
de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, para a produção pernambucana independente
de obras civis, projetos de intervenção, requalificação, conservação e
restauro, produtos e conteúdos, para promoção e difusão, formação e pesquisa,
com o objetivo de incentivar as diversas formas de preservação, promoção,
difusão e salvaguarda dos bens culturais que compõem o patrimônio cultural no
Estado de Pernambuco, reconhecendo suas peculiaridades e fases, contribuindo
para o desenvolvimento do mercado na área do patrimônio cultural neste Estado.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE
PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 2º Os projetos culturais de
patrimônio cultural relacionados com a produção independente no Estado de
Pernambuco, que pleiteiam recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados à
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, que
exerce a função de Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA,
em formulário específico de apresentação de projetos, nos termos, horário,
período, prazo e condições estabelecidos em edital de convocação específico.
Art. 3º As fases de tramitação de projetos
culturais da linguagem de patrimônio cultural submetidos à Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA observarão os seguintes procedimentos:
I - protocolo de inscrição do projeto
junto à FUNDARPE;
II - análise e seleção de projetos
culturais;
III - aprovação de projetos culturais pela
Comissão Deliberativa;
IV - assinatura de convênio ou instrumento
similar;
V - execução;
VI - prestação de contas parcial;
VII - fiscalização da execução;
VIII - emissão do atestado de execução
final; e
IX - prestação de contas final.
Art. 4º Não poderão apresentar projetos
culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo edital de convocação do
patrimônio cultural, produtores culturais que sejam sócios dirigentes de pessoa
jurídica, enquanto pessoa física, e a sociedade em nome próprio, enquanto
pessoa jurídica.
Art. 5º O orçamento analítico de execução
do projeto, constante do formulário de inscrição do edital de convocação,
deverá ser detalhado em suas especificidades, não sendo admitidos itens
genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos
serviços e bens, observadas ainda as seguintes especificações:
I - o orçamento que contiver previsão de
recursos não provenientes do FUNCULTURA deverá, obrigatoriamente, conter a
origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos
mesmos, de acordo com as especificações contidas no edital de convocação;
II - as despesas com elaboração e
administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8%
(oito por cento) do valor pleiteado;
III - as despesas de mídia e divulgação do
projeto incentivado pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento)
do valor pleiteado para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção
de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e
reunidas no mesmo grupo de despesa;
IV - o orçamento deverá prever o pagamento
de direitos autorais, desde que o proponente não participe da concepção ou da
elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos
produtos culturais advindos do projeto;
V - os projetos apresentados ao
FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural,
deverão conter, em campo próprio, constante do formulário de inscrição do
edital de convocação, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no
varejo, quando for o caso; e
VI - os preços estimativos devem ser
estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas
da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto nos
incisos II e IV do art. 2º da Lei nº 16.113, de 2017,
como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo FUNCULTURA no projeto,
com parâmetros a serem estabelecidos em resolução da Comissão Deliberativa.
Art. 6º Os projetos apresentados aos
editais que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC
e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação
pertinente, inclusive no edital de convocação e resoluções da Comissão
Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção pela referida Comissão.
Art. 7º Caso a Comissão Deliberativa venha
a utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios
objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá
torná-los públicos até a publicação do edital de convocação para apresentação
de projetos.
Art. 8º Após a decisão da Comissão
Deliberativa acerca dos projetos de patrimônio cultural a ela submetidos, será
divulgada, no portal da Secretaria de Cultura e FUNDARPE
(http://www.cultura.pe.gov.br/), lista contendo aqueles habilitados para
pontuação nas reuniões da referida Comissão.
Art. 9º A aprovação, pela Comissão
Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no portal da Secretaria de
Cultura e da FUNDARPE (http://www.cultura.pe.gov.br/) em até 15 (quinze)
dias úteis, a contar da conclusão do julgamento de todos os projetos, bem como
o extrato de divulgação será devidamente publicado na Imprensa Oficial do
Estado.
Art. 10. No Edital do Patrimônio Cultural
do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 2 (dois)
projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 11. No Edital do Patrimônio Cultural
do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois)
projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 12. Os projetos culturais submetidos
a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão
Deliberativa, divulgados no edital de convocação.
Art. 13. A distribuição de recursos da
área de patrimônio cultural do FUNCULTURA será detalhada de forma específica
pela Comissão Deliberativa em cada edital de convocação e respectiva resolução
publicada, obedecendo à disponibilidade financeira, conforme previsto no § 4º
do art. 13 da Lei nº
16.113, de 2017.
§ 1º A quantidade total de projetos a ser
aprovada em cada categoria será definida pela Comissão Deliberativa, de acordo
com a soma dos projetos mais bem pontuados, podendo a Comissão sugerir corte no
orçamento no valor máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada
projeto.
§ 2º Assegura-se o fomento a todas as
categorias do patrimônio cultural, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 1
(um) projeto por categoria, desde que este não deixe de observar e de cumprir
todas as exigências decorrentes da legislação, do edital e de outros
regramentos definidos pela Comissão Deliberativa.
Art. 14. Para a seleção de projetos de
patrimônio cultural que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os
seguintes procedimentos e critérios:
I - a análise dos projetos será feita em
duas etapas, sendo, respectivamente:
a) Primeira Fase: análise documental
exigida ao proponente pelo edital de convocação, a ser realizada pela FUNDARPE;
e
b) Segunda Fase: análise de mérito pela
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA;
II - Caberá à Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA a decisão final e a homologação dos projetos, que receberão incentivos
a partir da seleção proposta pelo edital de convocação.
Art. 15. Os incentivos do FUNCULTURA não
poderão ser concedidos a:
I - produtor cultural inadimplente com a
Fazenda Pública Estadual;
II - agentes
públicos do SIC, compreendendo todos aqueles que integram o quadro de
funcionários da SECULT/FUNDARPE (incluindo terceirizado(a)s, bolsistas,
ocupantes de cargos comissionados e demais profissionais que tenham vínculo
direto com a SECULT/FUNDARPE), os membros da Comissão Deliberativa e dos Grupos
Temáticos de Assessoramento Técnico, bem como de seus respectivos
cônjuges/companheiros e parentes de até segundo grau, além de pessoas jurídicas
cujo sócio representante se enquadre nas hipóteses acima, resguardado o período
de 1 (um) ano após o desligamento;
III - produtores com projetos em situação
irregular com a prestação de contas na Coordenadoria de Prestação de Contas do
FUNCULTURA – CPCON, e/ou na Comissão de Tomada de Contas da FUNDARPE;
IV - projetos que não cumpram o disposto
no Edital de Convocação ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão
Deliberativa; e
V - produtor cultural enquadrado no art.
32 da Lei nº 16.113, de
2017.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 16. Os projetos de patrimônio
cultural aprovados na Comissão Deliberativa terão a segunda via enviada à
Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON, para controle
interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no
âmbito do SIC.
Art. 17. O termo de compromisso ou
instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será firmado por meio
digital através da plataforma Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Art. 18. O prazo de execução regular
declarado no projeto original será de até 1 (um) ano, contado da data da
liberação da primeira parcela do recurso financeiro, podendo ser estendido até
completar o prazo de 2 (dois) anos, mediante requerimento fundamentado do
produtor cultural entregue à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data
original de término do projeto e não poderá implicar acréscimo aos valores
inicialmente aprovados.
Parágrafo único. No caso de projetos
aprovados nas categorias que prevejam intervenção no patrimônio edificado com
tombamento federal e/ou estadual, e intervenção no patrimônio edificado de
reconhecido valor cultural e uso na área da cultura, o prazo de execução
previsto no caput será de até 2 (dois) anos, contados da data da
liberação da primeira parcela do recurso financeiro, podendo ser estendido até
completar o prazo de 4 (quatro) anos, mediante requerimento fundamentado do
produtor cultural entregue à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data
original de término do projeto e não poderá implicar acréscimo aos valores
inicialmente aprovados.
Art. 19. Para a liberação de parcela
subsequente do incentivo, a prestação de contas parcial deverá ser apresentada
na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 16.113, de 2017,
de modo digital, através de e-mail à Coordenadoria de Prestação de Contas do
FUNCULTURA – CPCON, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto,
devendo o proponente solicitar imediatamente à FUNDARPE para que se proceda à
liberação da parcela.
§ 1º Para projetos acima de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), a liberação da última parcela está condicionada à
apresentação do relatório parcial de execução do projeto, fiscalização e
aprovação da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 2º A apresentação do relatório de
prestação de contas e do relatório parcial de execução do projeto deverá ser
formalizada através de e-mail, para a Coordenadoria de Prestação de Contas do
FUNCULTURA – CPCON.
§ 3º A liberação da parcela em desacordo
com o caput sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
§ 4º A prestação de contas definitiva
deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a conclusão do prazo de
execução.
Art. 20. A liberação referida no art. 19
será feita em conta bancária específica, aberta no Estado de Pernambuco,
exclusivamente para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e
as datas para liberação condicionados ao cronograma físico e financeiro de
desembolso, de acordo com o disposto a seguir:
I - só deverá ser indicado o mês pleiteado
para liberação da primeira parcela, indicando-se nas demais, se houver, apenas
a sequência;
II - as parcelas serão desembolsadas de
acordo com o cronograma de desembolso físico e financeiro, obedecendo aos seguintes
critérios:
a) o valor da primeira parcela deverá ser
de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor total solicitado ao FUNCULTURA;
b) para projetos com valor igual ou
superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o valor da primeira parcela
deverá ser de no máximo 30% (trinta por cento) do valor total solicitado ao
FUNCULTURA;
c) os projetos com valor total de até R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) deverão apresentar desembolso em parcela
única;
d) o número de parcelas não deverá ser
superior a três; e
e) o valor pleiteado ao FUNCULTURA não
deverá ser maior que o teto permitido pela categoria na qual o projeto está
inscrito.
Parágrafo único. Na conta bancária
referida no caput deve constar o nome do produtor e do respectivo
projeto.
Art. 21. Nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 16.113, de 2017,
constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de
liminarmente bloquear a liberação de parcelas subsequentes, suspenderá a
análise de todos os projetos em tramitação no SIC, vinculados ao proponente
produtor cultural, e recusará seus novos projetos, podendo proceder à
instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE
PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 22. A FUNDARPE é responsável pela
fiscalização da execução dos projetos culturais de patrimônio cultural
financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e
submetê-lo à Comissão Deliberativa para avaliação de resultados e emissão ou
não de atestado de execução, com ou sem ressalvas.
§ 1º Deverá ser realizada na fiscalização
e execução do projeto de patrimônio cultural a avaliação do relatório parcial
de execução e do produto cultural a ser entregue, de forma a verificar a
aplicação dos recursos, as normas, os prazos e os procedimentos técnicos e
normativos definidos na legislação específica.
§ 2º Caberá à FUNDARPE, por meio da
Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, realizar os seguintes procedimentos
de fiscalização dos projetos de patrimônio cultural:
a) analisar o relatório parcial de
execução do projeto e dos resultados parciais;
b) analisar a ficha técnico-financeira do
projeto;
c) verificar o cumprimento do projeto de
intervenção pré-aprovado nas instituições de preservação federal ou estadual,
conforme a legislação vigente, bem como a metodologia de aplicação e execução
dos projetos conforme aprovação;
d) solicitar documentos complementares à
análise;
e) realizar visita técnica e fiscalização in
loco; e
f) definir meios de análise adequados à
especificidade do projeto, não previstos neste dispositivo.
§ 3º O produtor cultural, após ter seu
projeto aprovado, antes ou durante o processo de sua execução, e que, por razão
superveniente, não executá-lo total ou parcialmente deverá, independente dos
motivos que impediram sua realização, comunicar formalmente à Diretoria de
Fomento da FUNDARPE e comprovar a restituição dos valores liberados.
§ 4º Os recursos do FUNCULTURA não poderão
ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do
convênio ou instrumento similar pelo proponente.
§ 5º A
FUNDARPE poderá editar normas complementares para viabilizar a fiscalização e
execução de projetos de patrimônio cultural, mediante portaria.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 23. A prestação de contas relativa a
recursos do FUNCULTURA, destinados ao patrimônio cultural, de responsabilidade
do proponente produtor cultural, prestada nos termos dos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 16.113, de 2017,
deverá também observar a legislação financeira pertinente, especialmente a Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978 (Código de Administração Financeira), e alterações, as normas
expedidas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE e as demais
normas internas pertinentes.
§ 1º O proponente produtor cultural ficará
obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:
I - forem liberados valores equivalentes a
25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto
cultural; e
II - forem gastos, pelo menos, 80%
(oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.
§ 2º A entrega das prestações de contas
parciais, prevista no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas
definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao
do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de
incentivo de cada projeto.
§ 3º Concluída a movimentação dos recursos
provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor cultural
deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária referida
no art. 20, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo
estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação
de contas definitiva.
§ 4º Recursos de outras fontes, relativos
a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser
depositados na conta corrente bancária de que trata o art. 20.
Art. 24. Nos termos do art. 29 da Lei nº 16.113, de 2017,
será expedido pela FUNDARPE o relatório de análise das prestações de contas dos
proponentes produtores culturais, parcial ou definitivo.
Art. 25. A Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA, a depender da natureza do produto cultural a ser gerado pelo
projeto, poderá exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que
deverão obedecer às mesmas especificações constantes do relatório de execução
final.
Art. 26. O atestado de execução final do
projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à
Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON.
Art. 27. O relatório de execução a ser
entregue pelos produtores culturais à FUNDARPE, como condição para emissão do
atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da
execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que
evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao
Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA.
Art. 28. O relatório de execução deverá
ser instruído com:
I - comprovação de divulgação, mediante
apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos,
spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das
marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA, que servirá para análise
comparativa com o plano de mídia; e
II - planilha pormenorizada da
distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá
discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem
como a quantidade que será enviada para cada um.
Parágrafo único. Os números e fatos
apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no
que couber.
Art. 29. Os proponentes produtores
culturais deverão enviar para a FUNDARPE exemplares do produto cultural final e
convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de
acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de
possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA
pelos agentes de fiscalização e pela Comissão Deliberativa, conforme dispõe o §
4º do art. 13 da Lei nº
16.113, de 2017.
Art. 30. Será permitido o remanejamento de
despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural aprovado pelo
FUNCULTURA, desde que previamente aprovadas pela Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA.
Parágrafo único. A inclusão de novos itens
orçamentários, bem como a exclusão de itens anteriormente existentes, mesmo que
não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam a Secretária de Cultura e a
Presidente da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a
expedirem atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA