Texto Original



DECRETO Nº 58.029, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera o Decreto nº 56.725, de 5 de junho de 2024, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

 A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 56.725, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º. ............................................................................................................

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III - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde; (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

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§ 1º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal bruta. (NR)

 

§ 2º Ficam excluídas dos limites das margens consignáveis e da soma mensal, mencionadas no §1º, aquelas previstas no inciso X do art. 4º. (AC)

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Art. 8º ...............................................................................................................

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VII - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde, de que trata o inciso III do art. 4º; e (NR)

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Art. 9º ...............................................................................................................

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II - entidades autorizadas a operar planos ou seguros privados de assistência à saúde, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso III do art. 4º; (NR)

 

III - sociedades seguradoras e corretoras de seguro, bem como a entidade prevista no inciso IV do caput, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso IV do art. 4º; (NR)

 

IV - entidades de previdência complementar responsáveis pela administração do plano de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco com ou sem contrapartida do patrocinador nos termos da Lei Complementar nº 257, de 2013, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso V do art. 4º; (NR)

 

V - instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem com as consignações previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 4º, que serão destinatárias das referidas consignações; (NR)

 

VI - cooperativas de crédito que se enquadrarem no previsto do inciso V do art. 9º, que serão, também, destinatárias da consignação prevista no inciso XI do art. 4º; (NR)

 

VII - entidades autorizadas a operar com cartão de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso IX do art. 4º; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.