DECRETO Nº 58.029, DE 21 DE JANEIRO DE
2025.
Altera
o Decreto nº 56.725, de 5
de junho de 2024, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 56.725, de 5 de
junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do consignado não
poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração
mensal bruta. (NR)
§
2º Ficam excluídas dos limites das margens consignáveis e da soma mensal,
mencionadas no §1º, aquelas previstas no inciso X do art. 4º. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde, de que
trata o inciso III do art. 4º; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- entidades autorizadas a operar planos ou seguros privados de assistência à
saúde, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso III do art.
4º; (NR)
III
- sociedades seguradoras e corretoras de seguro, bem como a entidade prevista
no inciso IV do caput, que serão destinatárias das consignações
previstas no inciso IV do art. 4º; (NR)
IV
- entidades de previdência complementar responsáveis pela administração do
plano de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco com ou sem
contrapartida do patrocinador nos termos da Lei Complementar nº 257, de
2013, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso V do
art. 4º; (NR)
V
- instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem
com as consignações previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 4º, que
serão destinatárias das referidas consignações; (NR)
VI
- cooperativas de crédito que se enquadrarem no previsto do inciso V do art.
9º, que serão, também, destinatárias da consignação prevista no inciso XI do
art. 4º; (NR)
VII
- entidades autorizadas a operar com cartão de benefícios consignados para
aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o
servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local, que serão
destinatárias das consignações previstas no inciso IX do art. 4º; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA