DECRETO Nº 58.200, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2025.
Regulamenta
o disposto na Lei nº
15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais
de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 31 da Lei
nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações
Sociais de Saúde – OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
Seção
I
Da
Qualificação
Art.
1º Para fins de qualificação como Organização Social de Saúde - OSS, nos termos
da Lei nº 15.210, de 19 de
dezembro de 2013, a atuação na área da saúde deve ser a atribuição
principal da entidade, compreendendo as atividades de gerenciamento de unidade
ou de serviços de assistência hospitalar e ambulatorial gratuita.
Parágrafo
único. A atuação da entidade também poderá compreender atividades de ensino e
pesquisa na área de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 15.210, de 2013.
Art.
2º O ato constitutivo das entidades sem fins lucrativos que pretendam obter a
qualificação como OSS deve observar o disposto no art. 2º da Lei 15.210, de 2013, e
atender às seguintes diretrizes:
I
- a natureza social de seus objetivos deve ser relacionada à respectiva área de
atuação em saúde; e
II
- a obrigatoriedade de investimento de excedentes financeiros relacionados ao
contrato de gestão, incluindo os rendimentos de aplicações financeiras, no
desenvolvimento das respectivas atividades de gerenciamento, operacionalização
e execução de ações e serviços de saúde, vedada a distribuição entre os sócios,
associados, conselheiros, diretores ou doadores.
Art.
3º O requerimento de qualificação da entidade será apresentado ao Secretário de
Saúde devidamente instruído com os documentos listados no art. 3º da Lei 15.210, de 2013.
§
1º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista deve ser demonstrada
mediante a juntada de:
I
- Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União - CND, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União -
DAU por elas administrados, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
II
- Certidão fornecida pela Caixa Econômica Federal comprovando a regularidade
relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
III
- Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, emitida pela Secretaria da Fazenda do
domicílio ou sede da entidade e filial situada no Estado de Pernambuco, se
houver; e
IV
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Certidão Positiva com
efeitos de Negativa, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de
2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011 do Tribunal
Superior do Trabalho.
§
2º Os documentos de comprovação da qualificação técnica e experiência anterior
na execução de projetos e programas relacionados à área de saúde devem atender
aos seguintes requisitos:
I
- referir-se ao gerenciamento e execução de serviços, próprios ou de terceiros,
relativos a uma das seguintes atividades: assistência hospitalar com unidade de
internação, serviços pré-hospitalares, serviços ambulatoriais, serviços de
urgência e emergência ou serviços móveis de saúde;
II
- contemplar período não inferior a 1 (um) ano; e
III
- comprovar a qualificação operacional através da apresentação de atestado(s)
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado ou outros
documentos hábeis.
§
3º A qualificação profissional deve referir-se ao corpo técnico e diretivo da
entidade, admitindo-se diplomas e certificados de cursos realizados.
Art.
4º A SES, por seu setor especializado, procederá à conferência dos documentos
anexados e, atendidos todos os requisitos legais e regulamentares, encaminhará
o requerimento ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, que emitirá parecer
conclusivo pelo deferimento ou não da qualificação.
Art.
5º Fica instituída, no âmbito do Núcleo de Gestão do Poder Executivo, Câmara
Técnica para apoiar e assessorar a análise dos requerimentos de qualificação e
renovação da titulação das OSS, à qual compete:
I
- apurar e verificar a idoneidade da entidade ou a existência de sanções a ela
impostas que a impossibilitem de contratar ou firmar parcerias no âmbito da
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição,
ou até que seja promovida sua reabilitação;
II
- verificar o cumprimento das vedações previstas no art. 19;
III
- apurar e verificar a regularidade da entidade relativamente ao dever de
prestação de contas de parcerias, seja qual for a sua natureza, anteriormente
celebradas com ente da administração de qualquer esfera da Federação;
IV
- requerer a apresentação de quaisquer documentos suplementares, inclusive
balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação
pela Assembleia Geral; e
V
- realizar as diligências e as visitas técnicas que entender pertinentes.
Parágrafo
único. A Câmara Técnica mencionada no caput será designada por meio de
portaria expedida pelo Núcleo de Gestão e será composta por representantes dos
órgãos elencados no art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 3
de setembro de 2009, além de um representante convidado da Secretaria de
Defesa Social - SDS.
Art.
6º O Núcleo de Gestão do Poder Executivo deverá emitir parecer conclusivo,
fundamentado nas evidências obtidas pela Câmara Técnica, no prazo de até 60
(sessenta) dias corridos, contados da data do requerimento, passível de
prorrogação em casos devidamente justificados.
Art.
7º Nos casos em que a entidade selecionada para a celebração do contrato de
gestão ainda não esteja qualificada como OSS, como previsto no parágrafo único
do art. 7° da Lei nº
15.210, de 2013, o processo de qualificação pode ser instaurado de oficio e
deve ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado da
publicação do resultado, devendo o Núcleo de Gestão emitir seu parecer no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos.
Art.
8º O ato de qualificação da entidade como OSS não lhe assegura o direito
público subjetivo de celebrar contrato de gestão com a Administração Pública
Estadual.
Art.
9º O cadastro estadual das OSS será mantido e atualizado pelo Núcleo de Gestão
do Poder Executivo, com apoio da sua Câmara Técnica, e deverá ser publicado no
sítio eletrônico da SES.
Art.
10. O pedido de renovação da titulação deverá ser apresentado pela OSS com
antecedência mínima de 5 (cinco) meses do final da vigência da qualificação
anteriormente concedida, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, caso a
OSS tenha contrato de gestão vigente com o Estado de Pernambuco.
§
1º Para fins de renovação da titulação, além de comprovar os requisitos
exigidos pelo art. 4° da Lei
15.210, de 2013, a OSS deve comprovar a manutenção do atendimento aos
requisitos elencados nos arts. 2° e 3° da referida lei e às condições
disciplinadas nos arts. 1° e 5º.
§
2º Os balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de
aprovação pela Assembleia Geral deverão:
I
- se referir ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da
lei; e
II
- conter os registros ou autenticação no órgão competente e estar devidamente
assinados pelo administrador ou responsáveis legais e pelo profissional
habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e vir
acompanhados dos termos de abertura e de encerramento.
Art.
11. Indeferido o pedido de qualificação ou de renovação da qualificação, o
requerente será notificado das razões do indeferimento, facultando-lhe o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso, contados do recebimento
da notificação.
§
1º O Núcleo de Gestão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar
sua decisão ou encaminhar o recurso ao Chefe do Poder Executivo, que deverá
proferir decisão final no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§
2º Caso seja reconsiderada a decisão ou dado provimento ao recurso, o ato de
qualificação será publicado mediante Decreto.
§
3º A forma de comunicação dos atos e decisões, bem como a contagem dos prazos
obedecerá ao previsto na seção relativa ao Processo Administrativo Sancionador
regulamentado neste Decreto.
§
4º A requerente que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a
qualificação, a qualquer tempo, desde que comprove não mais subsistirem os
impedimentos anteriormente verificados.
Art.
12. Qualquer alteração da finalidade estatutária ou do regime de funcionamento
da entidade que implique mudança das condições que autorizaram sua qualificação
deverá ser justificada e imediatamente comunicada à SES.
Art.
13. A OSS que deixar de cumprir os requisitos legais e regulamentares
necessários à manutenção da titulação será desqualificada, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 54.
Parágrafo
único. Caso a entidade tenha contrato de gestão firmado com o Estado de
Pernambuco, a desqualificação de que trata o caput pode ensejar
cumulativamente a aplicação das demais sanções previstas neste Decreto.
Art.
14. A revogação da qualificação pode ser feita a pedido da entidade
interessada, dispensado, nesses casos, o processo administrativo.
Parágrafo
único. Caso a entidade tenha contrato de gestão firmado com o Estado de
Pernambuco, o pedido deverá ser formulado até 6 (seis) meses antes do final da
vigência do(s) instrumento(s), sendo que seu deferimento somente produzirá
efeitos após o encerramento do(s) referido(s) contrato(s).
Seção
II
Da
Estrutura
Órgãos
Deliberativo, de Fiscalização e Executivo
Art.
15. O órgão executivo é o responsável pela implementação e execução das
políticas definidas pelo órgão deliberativo, nos termos do estatuto, cabendo a
ele as tarefas de direção da entidade.
§
1º Compete ao órgão executivo realizar a gestão administrativa e financeira da
OSS, garantindo a adequação dos serviços prestados às normas legais e
regulamentares vigentes.
§
2° Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma mesma
OSS, poderá ser instituído um Núcleo de Administração Central, que deverá
integrar o órgão executivo da entidade.
Art.
16. O órgão de fiscalização será estruturado nos termos em que dispuser o
estatuto da entidade, com previsão de mecanismos eficazes de controle interno,
e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação da OSS, ter,
no mínimo, as seguintes atribuições:
I
- examinar e emitir parecer sobre os balancetes da entidade;
II
- supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo
examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como
requisitar informações; e
III
- examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade e respectivas demonstrações financeiras elaborados pela diretoria,
relativos às contas anuais ou de gestão da entidade.
Parágrafo
único. Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade no âmbito da entidade e de seus contratos de
gestão, deverão comunicar imediatamente ao seu órgão de deliberação.
Art.
17. As funções dos integrantes dos órgãos de fiscalização, de deliberação e de
execução são incompatíveis entre si, vedado o exercício cumulativo dessas
atividades.
Art.
18. Os integrantes dos órgãos de deliberação e de fiscalização não poderão
receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a
qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.
Parágrafo
único. As funções diretivas do órgão executivo podem ser remuneradas com
recursos do contrato de gestão, como custo indireto, de forma proporcional e de
acordo com os critérios de rateio previstos em caso de Administração Central,
nos termos do § 2º do art. 10-A da Lei nº 15.210, de 2013.
CAPÍTULO
II
DA
SELEÇÃO PÚBLICA E DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção
I
Da
Seleção Pública
Art.
19. O procedimento de seleção pública, previsto no art. 7º da Lei nº 15.210, de 2013,
será realizado preferencialmente por meio de sistema eletrônico oficial, dotado
de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de
segurança em todas as etapas.
Art.
20. A condução do procedimento de seleção, incluindo a fase recursal, será
atribuída a uma comissão de seleção pública, composta por membros com
capacidade técnica e, pelo menos, por um servidor efetivo do quadro do Estado,
à qual compete:
I
- garantir a publicidade e transparência de todas as fases do processo;
II
- prestar esclarecimentos às entidades participantes do certame;
III
- analisar documentação relativa à fase de habilitação; e
IV
- julgar as propostas conforme os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo
único. A comissão de seleção pública poderá solicitar subsídios técnicos aos
setores competentes da SES, quando julgar necessário.
Art.
21. O procedimento de seleção pública deverá conter, no mínimo, as seguintes
etapas:
I
- elaboração do termo de referência;
II
- elaboração do edital de seleção, prevendo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias
para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de trabalho;
III
- declaração, pelo setor jurídico da SES, de atendimento ao edital padrão
aprovado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IV
- publicação do edital de seleção;
V
- apresentação conjunta dos documentos de habilitação e da proposta de
trabalho;
VI
- decisão preliminar quanto à habilitação das entidades, passível de
interposição de recurso administrativo;
VII
- decisão definitiva quanto à habilitação das entidades, após período recursal;
VIII
- decisão
técnica preliminar sobre o julgamento das propostas de trabalho, passível de
recurso administrativo;
IX
- decisão técnica definitiva quanto ao julgamento da proposta de trabalho;
X
- manifestação pelo setor jurídico da SES sobre a regularidade do procedimento
de seleção; e
XI
- homologação do resultado definitivo da seleção pela autoridade máxima da SES.
§
1º O aviso da abertura da seleção deverá ser publicado no Diário Oficial do
Estado - DOE e o inteiro teor do edital deverá ser divulgado no sistema
eletrônico oficial do Estado e no sítio eletrônico da SES.
§
2º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data limite fixada para o
recebimento dos documentos, os interessados poderão solicitar esclarecimentos
e/ou apresentar impugnações, na forma indicada no edital de seleção.
§
3º As propostas de trabalho ficarão em sigilo, para serem apreciadas em momento
posterior, após a decisão definitiva quanto à habilitação das entidades.
§
4º Os prazos para interposição dos recursos previstos neste artigo serão de 2
(dois) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão no sistema
eletrônico oficial do Estado.
§
5º O recurso interposto será comunicado às demais entidades interessadas, que
poderão contrarrazoá-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§
6º Os recursos terão efeito suspensivo até decisão final.
§ 7º Quando todas as entidades participantes forem inabilitadas ou todas as propostas de
trabalho forem desclassificadas, a comissão poderá fixar o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para a apresentação de nova documentação, escoimadas das causas
referidas.
§
8º O ato de homologação do resultado definitivo da seleção será divulgado no
sistema eletrônico oficial do Estado.
Art.
22. O termo de referência deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
- descrição detalhada do objeto a ser contratado;
II
- justificativa da contratação, especificando as razões pelas quais o Estado
optou pela gestão da unidade por uma OSS;
III
- especificação e descrição dos serviços a serem prestados;
IV
- regramento e dimensionamento de recursos humanos;
V
- detalhamento dos limites de despesas com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados;
VI
- previsão das hipóteses de subcontratação;
VII
- descrição do modelo de gestão proposto e as metas a serem alcançadas;
VIII
- informações contratuais essenciais;
IX
- requisitos de habilitação das entidades participantes;
X
- mecanismos de fiscalização dos serviços prestados;
XI
- regras para a prestação de contas por parte da entidade contratada;
XII
- sistema de monitoramento do cumprimento das metas contratuais;
XIII
- forma de apresentação das propostas de trabalho pelas entidades interessadas;
e
XIV
- critérios técnicos e objetivos para o julgamento das propostas de trabalho.
Art.
23. A proposta de trabalho, a ser apresentada pela entidade, deverá conter:
I
- a discriminação, em memória de cálculo, dos custos indiretos envolvidos no
contrato de gestão, ou das despesas relacionadas ao Núcleo de Administração
Central;
II
- o anexo com o regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e
para a aquisição de bens com recursos públicos; e
III
- o anexo com as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano
de cargos, salários e benefícios.
Parágrafo
único. Os documentos, previstos nos incisos II e III do caput, deverão
ser remetidos para aprovação da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado -
SCGE, conforme procedimento a ser regulamentado em portaria da SCGE.
Art.
24. Os custos indiretos mencionados no inciso I do art. 23, independem do
número de unidades de saúde gerenciadas pela OSS e sua memória de cálculo deve
contemplar:
I
- comprovação de que os custos indiretos estão associados ao gerenciamento da
execução do contrato de gestão; e
II-
observância do limite de até 3% (três por cento) do valor do contrato, conforme
dispuser o edital de seleção.
Art.
25. O regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e para a
aquisição de bens com recursos públicos deve observar, no mínimo:
I
- regra de pesquisa de preços de mercado a partir de sites
especializados e portais na internet, além de cotações obtidas junto a
fornecedores, com apresentação de, no mínimo, 3 (três) parâmetros válidos;
II
- previsão de adoção, para obras e serviços de engenharia, de preços unitários
referenciais, de memórias de cálculo e de documentos que lhe dão suporte, com
os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos
cálculos; e
III
- a vedação de manutenção de relacionamento comercial ou profissional da OSS
com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes
colaboradores e/ou equivalentes sejam:
a)
agentes públicos dotados do poder de decisão; e
b)
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau, de dirigentes e/ou equivalentes da OSS ou
da unidade de saúde que detenham poder decisório.
Art.
26. As normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de cargos,
salários e benefícios devem prever, no mínimo:
I
- as remunerações dos funcionários, observados os limites estabelecidos em
portaria da Secretaria de Saúde, de acordo com o porte da unidade de saúde;
II
- a previsão de carga horária compatível com as atividades a serem
desempenhadas, com vedação ao exercício de atividades alheias à função; e
III
- a vedação à contratação de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo,
adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de
dirigentes e/ou equivalentes da OSS ou da unidade de saúde que detenham poder
decisório.
Seção
II
Do
Contrato de Gestão
Art.
27. A OSS será convocada para assinar o contrato de gestão no prazo de até 10
(dez) dias corridos, contados a partir da data de publicação do ato de
homologação do resultado da seleção pública.
Parágrafo
único. Caso a entidade selecionada não esteja qualificada como OSS perante o
Estado de Pernambuco, o prazo para assinatura do contrato a que se refere o caput
será de até 35 (trinta e cinco) dias corridos.
Art.
28. A OSS deverá promover um registro específico, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, para cada unidade de saúde sob sua gestão, distinto
do CNPJ da própria entidade qualificada como OSS, dentro do prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato de gestão.
Art.
29. A OSS deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da
data de assinatura do contrato de gestão, proceder à abertura de contas
bancárias, segregadas de acordo com a finalidade dos recursos recebidos, na
mesma instituição financeira utilizada pelo Fundo Estadual de Saúde, observando-se
a instituição das seguintes contas específicas:
I
- conta destinada ao recebimento de recursos para investimentos;
II
- conta destinada ao recebimento de recursos para custeio operacional; e
III
- conta destinada ao recebimento de recursos para o mecanismo de
provisionamento previsto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.210, de 2013.
§
1º A movimentação e utilização dos recursos das contas previstas nos incisos I
e II deverão observar rigorosamente a destinação vinculada, sendo vedada a
transferência ou o uso cruzado dos recursos para finalidades diversas das
previstas para cada categoria, salvo prévia e expressa autorização da SES.
§
2º É vedada a utilização dos recursos financeiros alocados na conta prevista no
inciso III para finalidades diversas daquelas estabelecidas originalmente.
§
3º O montante destinado à conta mencionada no inciso III deverá ser reavaliado,
no trimestre subsequente, pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno, a partir
dos relatórios produzidos pelo setor financeiro da SES, devendo os recursos
financeiros relativos a eventuais rendimentos e/ou excedentes serem devolvidos
à Secretaria.
Art.
30. A OSS deve assegurar a rastreabilidade de suas movimentações financeiras,
de modo a permitir auditorias e fiscalização eficazes quanto à verificação da
origem e da destinação dos recursos financeiros recebidos e utilizados pela
entidade, observados os seguintes procedimentos:
I
- abertura de contas bancárias específicas para a movimentação de recursos
relacionados ao contrato, que devem ser encerradas com o final de sua vigência;
II
- proibição de pagamentos em espécie, devendo todas as transações financeiras
ser realizadas por meio de transferências bancárias, cartões de débito, ou
outras formas que assegurem a rastreabilidade das operações;
III
- emissão de recibos ou notas fiscais para todas as receitas recebidas e
despesas realizadas; e
IV
- manutenção de livros contábeis e relatórios financeiros atualizados, que
deverão ser apresentados em auditorias e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Art.
31. Os
recursos repassados à OSS, enquanto não empregados em sua finalidade, devem ser
obrigatoriamente aplicados em investimentos, cujos resultados serão revertidos
exclusivamente ao objeto do contrato de gestão.
Art.
32. Fica dispensado, conforme previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 15.210, de 2013, o
procedimento de análise e aprovação prévia para a realização de despesas que,
somadas, não excedam anualmente os seguintes limites estipulados:
I
- inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 para obras ou serviços
de engenharia corretivas ou preventivas destinadas à manutenção e conservação
de imóveis, instalações ou equipamentos de saúde, necessárias para assegurar o
funcionamento contínuo das atividades assistenciais e administrativas da
unidade de saúde e que não estejam previstos nos custos de manutenção do
contrato de gestão; e
II
- inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 para aquisições de
equipamentos essenciais para o regular funcionamento das atividades de saúde,
de modo a evitar comprometimento direto à assistência prestada e à segurança
dos usuários.
Art.
33. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela OSS com recursos públicos
repassados por meio de contrato de gestão serão periodicamente inventariados e
tombados no patrimônio do Estado, conforme regulamentação específica, a fim de
assegurar a correta identificação, controle e preservação dos bens
incorporados.
Parágrafo
único. As doações em benefício das unidades estaduais de saúde gerenciadas por
OSS devem ter como donatário o Estado de Pernambuco, devendo o bem doado ser
incorporado ao patrimônio público estadual.
Seção
III
Do
Núcleo de Administração Central
Art.
34. Em caso de instituição, pela OSS, do Núcleo de Administração Central
relativo aos contratos de gestão firmados com o Estado de Pernambuco, deve ser
observado o seguinte:
I
- comprovação da maximização de controles, do aumento da eficiência dos
serviços, a otimização do uso dos recursos e a redução dos custos indiretos,
observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela OSS nos
contratos de gestão firmados com o Estado e a receita de cada unidade de saúde;
II
- vedação da utilização de recursos materiais, humanos e estruturas
operacionais e administrativas do Núcleo em benefício de unidades de saúde
geridas por outros entes públicos; e
III
- apresentação da proposta de trabalho, acompanhada da respectiva memória de
cálculo, obedecendo o disposto em portaria da SES, contemplando apenas custos
rateáveis, como os relacionados aos setores jurídico, contábil, financeiro, de
recursos humanos, tecnologia da informação, compras, contratos, controle de
qualidade, dentre outros, não devendo ser computados os custos diretos.
Parágrafo
único. O acréscimo de serviços ao contrato de gestão não implica aumento
automático dos custos indiretos e custos com a Administração Central, devendo
eventual impacto estar devidamente comprovado em memória de cálculo.
Seção
IV
Do
Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art.
35. As atribuições da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno - CTAI,
previstas no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 15.210, de 2013,
serão executadas da seguinte forma:
I
- visita técnica às unidades de saúde para fiscalização dos serviços
contratados;
II
- análise dos pedidos de alteração contratual que ensejem a formalização de
termo aditivo ao contrato de gestão;
III
- emissão de parecer, contendo a análise técnica trimestral dos relatórios
mensais apresentados pela OSS sobre os resultados alcançados na execução do
contrato de gestão, incluindo os apontamentos de descontos pelo não atingimento
de metas a serem aplicados pelo gestor do contrato;
IV
- aferição, por meio dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer
técnico específico, do percentual de cumprimento das metas pactuadas pela OSS
para o trimestre de referência;
V
- análise do relatório de prestação de contas, emitido pelo setor financeiro da
SES, referente à movimentação da conta específica de provisionamento do
trimestre anterior;
VI
- apreciação dos relatórios de prestação de contas anuais emitidos pelo setor
financeiro da SES; e
VII
- fiscalização do percentual de gastos com recursos humanos referente a cada
contrato de gestão, procedendo com a notificação do gestor do contrato em caso
de irregularidades observadas.
Parágrafo
único. A CTAI poderá contar com auxílio de auditoria independente para o
exercício de suas atribuições.
Art.
36. São atribuições da Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão -
CMA, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 15.210, de 2013:
I
- análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato
de gestão;
II
- elaboração de parecer com manifestação, favorável ou não, nos casos de
repactuação de metas, renegociação e reequilíbrio financeiro dos contratos de
gestão; e
III
- elaboração de relatório anual sobre os resultados do contrato de gestão.
§
1º Os pareceres conclusivos avaliarão, no mínimo, os seguintes itens:
I
- vigência do contrato;
II
- situação da OSS quanto à sua qualificação durante execução do contrato no
trimestre;
III
- alcance das metas de produção e de qualidade previstas em contrato;
IV
- atendimento às obrigações previstas no contrato de gestão;
V
- situação de déficit ou superávit na comparação das receitas e despesas; e
VI
- gasto com recursos humanos.
§
2º Para a elaboração de seus pareceres, a CMA poderá solicitar informações,
documentos adicionais e diligências junto a outras unidades administrativas da
SES.
Art.
37. Na hipótese de descumprimento de metas de indicadores quantitativos, a
contratada poderá fazer a compensação na forma prevista no art. 15-A da Lei nº 15.210, de 2013.
§
1º Para fins do disposto no § 1º do art. 15-A da Lei nº 15.210, de 2013,
considera-se produção excedente aquela superior a 115% (cento e quinze por
cento) do total dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e
emergência, desde que esse montante de produção excedente corresponda ao valor
não alcançado da meta contratual.
§
2º A produção excedente deve se referir ao indicador da meta não alcançada,
vedada a compensação entre indicadores diversos.
§
3º Havendo o apontamento de desconto por parte da CTAI e não havendo a sua
compensação, o órgão supervisor do contrato deverá instaurar processo
administrativo a fim de apurar a efetivação do desconto, observado o
contraditório e ampla defesa.
Art.
38. Na hipótese de descumprimento das metas de indicadores qualitativos, o
órgão supervisor do contrato, ao tomar ciência, deverá instaurar imediatamente
o processo administrativo previsto no § 3º do art. 15-A da Lei nº 15.210, de 2013,
oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo
único. As metas de indicadores qualitativos não são passíveis de compensação.
Art.
39. A SCGE, mediante portaria, deverá instituir o manual de prestação de contas
dos contratos de gestão com OSS.
Seção
V
Da
Transparência, Integridade e Proteção de Dados
Art.
40. Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os
seguintes documentos e informações devem ser disponibilizados no portal de
transparência da OSS e no site institucional da SES, de maneira a
observar a Lei de Acesso à Informação, organizados por unidade de saúde:
I
- estrutura organizacional da unidade de saúde, incluindo os principais cargos
e os seus ocupantes;
II
- serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo contrato de
gestão, indicando as especialidades médicas disponíveis;
III
- endereço e telefone da unidade de saúde, bem como o horário de atendimento ao
público;
IV
- relação atualizada dos bens públicos destinados à unidade de saúde, incluindo
aqueles disponibilizados pelo Poder Público para a execução do contrato de
gestão e os adquiridos pela própria OSS;
V
- estatuto da OSS responsável;
VI
- decreto de qualificação da OSS responsável;
VII
- contrato de gestão firmado com a OSS responsável e seus respectivos termos
aditivos;
VIII
- regulamentos para a aquisição de bens e para a contratação de pessoal, obras
e serviços da OSS responsável;
IX
- relatórios financeiros do contrato de gestão;
X
- relatórios de execução do contrato de gestão demonstrando as metas propostas
e os resultados alcançados;
XI
- relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na
execução do contrato de gestão;
XII
- extratos bancários mensais das contas correntes específicas e exclusivas do
contrato de gestão firmado, em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated
Values - CSV, e em formato Portable Document Format - PDF;
XIII
- prestação de contas mensal e sua respectiva documentação comprobatória,
apresentada pela OSS ao ente contratante; e
XIV
- prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à
execução do contrato de gestão, ao comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, ao balanço e aos demonstrativos financeiros
correspondentes, e sua respectiva documentação comprobatória.
Art.
41. Os documentos e informações relacionados no art. 40 devem ser
disponibilizados e/ou atualizados até:
I
- o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao da competência das
informações ou dia útil posterior, no caso dos incisos I a XIII do art. 40;
II
- o dia 30 de março do exercício subsequente ao da competência das informações
ou dia útil posterior, no caso do inciso XIV do art. 40.
Parágrafo
único. A
atualização dos arquivos de que tratam os incisos I a XIV do art. 40 deve
manter, para fins de histórico, as publicações anteriores.
Art.
42. As OSS ao tratarem dados pessoais em nome da SES, serão consideradas
operadoras e, além de cumprirem os deveres legais e contratuais, deverão seguir
a Política de Proteção de Dados Pessoais Local - PPDPL, que inclui as seguintes
disposições:
I
- assinar o instrumento contratual ou termo de compromisso com cláusulas
específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pela SES;
II
- manter um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a
proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, os instrumentos contratuais
e de compromissos firmados;
III
- manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como
os de compartilhamento, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica
a qualquer tempo;
IV
- seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela SES;
V
- facultar acesso a dados pessoais somente para as pessoas autorizadas em
atendimento à estrita necessidade, desde que tenham assumido compromisso formal
de preservar a confidencialidade e segurança desses dados, devendo tal
compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição à SES,
mediante solicitação;
VI
- permitir a realização de auditorias da SES e disponibilizar toda informação
necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII
- auxiliar em toda providência que estiver ao seu alcance no atendimento, pela
SES, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes
ou quaisquer outros legitimamente interessados;
VIII
- comunicar formalmente e de imediato à SES a ocorrência de qualquer risco,
ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano
potencial ou efetivo a titular de dados pessoais; e
IX
- manter sob sua guarda e responsabilidade os dados pessoais colhidos, direta
ou indiretamente, e disponibilizá-los à SES/PE sempre que solicitado.
Art.
43. É obrigatória a implantação do Programa de Integridade previsto pela Lei nº 16.722, de 9 de
dezembro de 2019.
Seção
VI
Da
Intervenção
Art.
44. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas
pela OSS, o Estado poderá intervir no contrato de gestão, assumindo a prestação
dos serviços, com a ocupação do local, das instalações, dos equipamentos, do
material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua
continuidade e adequação.
§
1º A intervenção será feita por meio de decreto da Governadora, que indicará o
interventor e mencionará os objetivos, os limites e a duração da medida, a qual
não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§
2º Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde deverá, no prazo de até 30
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo preliminar para apurar as
causas determinantes da medida, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa, determinando, se for o caso, a abertura de processo sancionador
específico contra a OSS, nos termos previstos na Seção VIII deste Capítulo.
Art.
45. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor seguirão
os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.
§
1º Durante o período da intervenção, o Estado poderá contratar a OSS subsequente
na classificação final do processo de seleção ou, não havendo entidade
classificada, poderá contratar, em caráter emergencial, independentemente de
seleção pública, outra entidade, desde que já esteja qualificada como OSS
perante o Estado de Pernambuco, com a ressalva de que, em qualquer caso,
deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato objeto da intervenção.
§
2º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
Art.
46. Cessadas as causas determinantes da intervenção ou o prazo nela previsto,
se não for constatado motivo para a rescisão do contrato nem para a
responsabilização da OSS, a entidade retomará a execução dos serviços.
Parágrafo
único. Comprovada a procedência da imputação à OSS, por meio do processo
administrativo sancionador, a OSS será desqualificada, nos termos do art. 55,
com a reversão do serviço ao Estado, visando à continuidade do serviço público,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção
VII
Do
Regime Sancionador
Art.
47. Constitui infração administrativa, sujeita ao regime sancionatório da Lei nº 15.210, de 2013, a
conduta comissiva ou omissiva que infringe as disposições legais e
regulamentares deste Decreto ou de qualquer outro ato normativo, inclusive dos
editais de seleção pública e dos contratos de gestão.
§
1º As infrações previstas no caput estão sujeitas à aplicação das
sanções administrativas previstas no art. 18 da Lei nº 15.210, de 2013,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§
2º Devem ser previstas claramente, nos editais de seleção pública e nos
contratos de gestão, as situações que ensejam a aplicação de sanção e a respectiva
gradação, de acordo com a gravidade e os efeitos lesivos do ato.
Subseção
I
Do
Aviso de Correção e Advertência
Art.
48. O aviso de correção e a advertência por escrito são aplicáveis como
instrumentos de diálogo e ajuste de conduta nas seguintes hipóteses:
I
- descumprimento de deveres instrumentais ou formais que não impactam
objetivamente na execução do contrato; ou
II
- inexecução parcial do contrato que não cause dano grave à Administração
Pública nem aos usuários do serviço e que não justifique a imposição de
penalidade mais grave.
Parágrafo
único. A aplicação da sanção de advertência por escrito pressupõe a expedição
de um aviso de correção não atendido no prazo estipulado, mas não constitui
condição prévia necessária para a aplicação das sanções de maior gravidade.
Subseção
II
Da
Multa
Art.
49. A multa é aplicável nas hipóteses de atraso injustificado ou de
descumprimento na execução de obrigação, inclusive das metas e compromissos
assumidos na proposta de trabalho, conforme estipulado pelas regras do edital e
do respectivo contrato de gestão.
Parágrafo
único. O não atingimento das metas somente dará ensejo à aplicação de
penalidade quando sua ocorrência for injustificada e reiterada, por mais de
dois trimestres consecutivos, tornando inviável a sistemática de compensação e
glosa, ou houver indícios de outras irregularidades apuradas pela CTAI.
Art.
50. A multa deverá ser calculada de acordo com o percentual e a base de cálculo
definidos no edital e no contrato, observados os limites da razoabilidade,
admitindo-se sua redução equitativa, devidamente justificada, quando for
desproporcional em relação ao ilícito cometido.
Parágrafo
único. O percentual da multa não poderá exceder a 20% (vinte por cento), nem
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal do contrato,
devendo ser fixados valores mínimos e máximos para as multas, observando-se a
natureza e a gravidade da infração cometida.
Art.
51. A aplicação de multa não impede que a Administração Pública promova a
rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulativa das demais sanções
previstas em lei.
§
1º A multa, aplicada isolada ou cumulativamente, não dispensa a reparação
integral de eventual dano causado à Administração.
§
2º O dano causado à Administração deverá ser apurado no âmbito do processo
administrativo sancionador de que trata este Decreto ou em processo
administrativo específico, quando não houver elementos suficientes para a sua
quantificação até o momento da aplicação da sanção.
Art.
52. As multas não pagas pelo infrator poderão ser satisfeitas mediante
compensação com valores eventualmente devidos pela Administração decorrentes do
mesmo contrato de gestão, sendo admitida a compensação de forma parcelada, de
ofício ou a pedido, desde que o parcelamento esteja adstrito ao prazo de
vigência do contrato.
§
1º A possibilidade de compensação deverá ser avaliada pela Administração, de
forma a não causar risco à execução contratual.
§
2º Caso não seja possível realizar a compensação, a satisfação da multa se dará
mediante procedimento administrativo para lavratura de Termo de Constituição de
Crédito Não Tributário e respectivo pagamento, na forma e no prazo previstos na
legislação estadual.
§
3º Não havendo o pagamento integral da multa e esgotados os meios de execução
direta, o processo deverá ser encaminhado à PGE para inscrição em dívida ativa
e cobrança.
Art.
53. A Administração Pública poderá, em situações excepcionais devidamente
motivadas e antes da conclusão do procedimento administrativo sancionador, efetuar
a retenção cautelar dos créditos decorrentes do contrato no qual se apura a
infração, até o valor da multa eventualmente aplicável.
Art.
54. O valor da multa poderá ser descontado no procedimento de encontro de
contas.
Subseção
III
Da
Desqualificação
Art.
55. A sanção de desqualificação da OSS será aplicada nas seguintes situações:
I
- descumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à
manutenção da titulação;
II
- retardamento da celebração do contrato ou do início de prestação dos serviços
sem motivo justificado;
III
- inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV
- inexecução total do contrato;
V
- apresentação de declaração ou documentação falsa exigida nas fases de
qualificação, seleção e execução do contrato gestão;
VI
- prática de ato fraudulento ou comportamento inidôneo durante as fases de
qualificação, seleção e execução do contrato de gestão; e
VII
- condenação superveniente pela prática de ato lesivo previsto no art. 5º da
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art.
56. A desqualificação da OSS importará na rescisão de todos os contratos de
gestão com ela firmados, sem qualquer direito à indenização, e na reversão dos
bens permitidos e dos recursos públicos repassados, independentemente de outras
sanções cabíveis, respondendo os dirigentes da entidade, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Subseção
IV
Da
Rescisão
Art.
57. A rescisão unilateral do contrato é cabível nas situações de inexecução
parcial ou total do contrato de gestão em que, dada a gravidade ou reincidência
do ato ilícito, seja inviável, inútil ou prejudicial à manutenção do ajuste.
§
1º A decisão de rescisão unilateral do contrato de gestão nas circunstâncias
previstas no caput será proferida quando da finalização do processo
sancionador, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste
Decreto.
§
2º Na hipótese de aplicação da sanção de desqualificação, a rescisão unilateral
e antecipada do contrato ocorrerá cumulativamente.
Seção
VIII
Do
Processo Administrativo Sancionador
Subseção
I
Da
Instauração
Art.
58. A Câmara Técnica a que se refere o art. 5º, a comissão de seleção pública
ou a CTAI, conforme o caso, quando verificarem a ocorrência de suposto ato
ilícito durante o processo de qualificação, seleção ou execução contratual,
respectivamente, deverão notificar o imputado para apresentar justificativa ou
medidas de correção da irregularidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
único. Rejeitada a justificativa ou não corrigidas as irregularidades, a
ocorrência será comunicada à autoridade competente, com o relatório descritivo
das condutas praticadas, das normas infringidas e das sanções correspondentes,
conforme disposição legal, regulamentar ou contratual.
Art.
59. O Secretário de Saúde é a autoridade competente para realizar juízo de
admissibilidade e autorizar a instauração do processo administrativo para
apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de multa,
desqualificação e rescisão do contrato de gestão.
§
1º A instauração do processo dar-se-á mediante publicação de portaria do
Secretário de Saúde no DOE, por meio da qual também designará a comissão
processante.
§
2º Se entender incabível a instauração do processo sancionador, por estarem
configuradas meras irregularidades formais, a autoridade deverá proferir
decisão motivada e adotar medidas administrativas de saneamento para a
mitigação de riscos de nova ocorrência.
Subseção
II
Do
Processamento
Art.
60. O processo administrativo sancionador será conduzido por comissão
permanente ou comissão especial designada para tal fim, composta por 2 (dois)
ou mais servidores públicos estáveis.
Art.
61. A comissão processante intimará o imputado sobre a abertura do processo,
sendo facultadas a produção de provas e a apresentação de defesa escrita no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da intimação.
§
1º A intimação conterá, no mínimo, a descrição detalhada das ocorrências ou
fatos noticiados, a indicação das normas ou cláusulas infringidas pertinentes
às infrações imputadas e a sanção correspondente.
§
2º O imputado poderá ter vista dos autos e solicitar, por e-mail, certidões ou
cópias digitalizadas de documentos que integram o processo, ressalvados os
dados de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra
e à imagem.
§
3º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art.
62. Sendo necessária a complementação da instrução processual, a Comissão
poderá solicitar informações e a colaboração de outros órgãos ou entidades, bem
como realizar vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência
pertinente para a elucidação dos fatos.
Parágrafo
único. O interessado será cientificado das diligências destinadas à produção de
provas e complementação da instrução processual, para que, querendo, acompanhe
os atos e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.
63. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o imputado será
intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data da intimação.
Art.
64. A comissão analisará a defesa, se houver, e elaborará relatório final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do imputado e à licitude da
conduta, encaminhando toda a documentação à autoridade competente para decidir
e aplicar a sanção cabível.
§
1º O relatório deve descrever os fatos analisados e, conforme o caso, os
dispositivos legais, regulamentares, editalícios e/ou contratuais infringidos;
os argumentos da defesa apresentada, se houver, e as sanções a que está sujeito
o imputado.
§
2º O relatório, de que trata o caput, poderá propor a absolvição por
insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade e conter sugestões
sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Estadual, a fim
de evitar a repetição dos fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados.
Art.
65. É competente para aplicação das sanções administrativas previstas neste
Decreto o Secretário de Saúde, salvo no caso de aplicação da sanção de
desqualificação, que dependerá da edição de decreto da Governadora do Estado.
Art.
66. A autoridade de que trata o art. 65 poderá, mediante decisão motivada:
I
- determinar diligência para novos esclarecimentos;
II
- anular o procedimento, por entender que há nulidade insanável, com a
indicação do ato a partir do qual incide o desfazimento;
III
- arquivar o processo, por considerar insubsistente a imputação; e
IV
- considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a
penalidade cabível.
Art.
67. A aplicação da sanção de desqualificação será precedida de manifestação
conclusiva do Núcleo de Gestão do Poder Executivo Estadual e de parecer
jurídico da PGE quanto à observância das formalidades do processo de apuração.
§
1º O pronunciamento jurídico não tem efeito vinculante e, se acolhido pela
autoridade competente como fundamento da decisão, dela fará parte integrante.
§
2º A emissão do pronunciamento jurídico não ensejará qualquer direito à nova
manifestação do interessado.
Subseção
III
Dos
Recursos e do Pedido de Reconsideração
Art.
68. Da decisão que aplica a sanção de multa e/ou promove a rescisão do contrato
cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
Parágrafo
único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a
qual poderá exercer juízo de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade superior, que deverá proferir
decisão motivada em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
Art.
69. Da decisão de desqualificação cabe apenas, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data de intimação do ato, o pedido de reconsideração, que deverá
ser decidido, motivadamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art.
70. O recurso administrativo e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Subseção
IV
Das
Comunicações Processuais
Art.
71. As comunicações para apresentação de defesa, alegações finais, pedidos de
reconsideração ou recursos, ou de atos que resultem para o interessado
imposição de deveres, ônus ou restrições ao exercício de direitos e atividades,
bem como as decisões relativas à aplicação de sanções e ao julgamento de
recursos, far-se-ão preferencialmente mediante correspondência eletrônica com
comprovante de recebimento, podendo ser adotados, se necessário, os seguintes
meios:
I
- envio de carta registrada pelo correio, com aviso de recebimento; ou
II
- entrega direta, mediante recibo.
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput, a decisão de rescisão do contrato
de gestão, bem como o ato de desqualificação da entidade serão publicados no
DOE.
§
2º As demais comunicações só deverão ser feitas mediante publicação no DOE
quando frustrados os meios de comunicação previstos no caput.
§
3º Outras comunicações, não previstas no caput, poderão ser feitas via
aplicativos de mensagem ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua
eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na
hipótese de necessidade de comparecimento do interessado.
§
4º A comunicação dos atos será dispensada quando praticados na presença do
imputado, conforme registro em ata por ele subscrita; ou, quando o seu
representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente
por qualquer meio no procedimento.
Art.
72. Os prazos previstos neste Decreto deverão ser contados com exclusão do dia
do começo e inclusão do dia do vencimento.
§
1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I
- a data de juntada aos autos do comprovante de recebimento, quando a
notificação for por correspondência eletrônica ou pelos correios;
II
- a data de juntada aos autos do recibo, quando a notificação for por entrega
direta; ou
III
- o primeiro dia útil seguinte ao da publicação no DOE.
§
2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem nem se interrompem.
Subseção
V
Da
Prescrição
Art.
73. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração
pela Administração, aplicando-se, por analogia, o § 4º do art. 158 da Lei
Federal 14.133, de 2021.
§
1º A contagem será:
I
- interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador de que
trata este Decreto;
II
- suspensa durante a vigência de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC;
ou
III
- suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração
administrativa.
Subseção
VI
Do
Compromisso de Ajustamento de Conduta
Art.
74. No curso do processo sancionador instaurado para apurar condutas praticadas
durante a execução contratual, o Secretário de Saúde poderá celebrar com a
entidade instrumento de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC, nos termos
do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - LINDB, desde que
observados os seguintes requisitos:
I
- presença de razões de interesse geral para a celebração do acordo e de
benefícios concretos para o órgão contratante;
II
- ausência, na conduta sancionada, de indício de crime, improbidade
administrativa, fraude ou falsificação;
III
- demonstração de que a solução jurídica é proporcional, equânime e eficiente,
bem como constitui a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público
e para a continuidade da prestação do serviço;
IV
- reparação integral do dano causado à Administração Pública, ou inclusão, no
compromisso, de pactuação acerca do modo e das condições do respectivo
adimplemento;
V
- não ter o interessado gozado do benefício de CAC de que trata este Decreto
nos últimos 2 (dois) anos em qualquer contratação com a SES; e
VI
- não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a
Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa, não quitada, com
a Administração Estadual.
Parágrafo
único. O compromisso não deverá conferir desoneração permanente de dever ou
condicionamento de direito reconhecido por orientação geral.
Art.
75. O instrumento do CAC deverá conter, no mínimo:
I
- as obrigações das partes, fixadas de forma clara e precisa;
II
- o prazo e o modo para seu cumprimento;
III
- a forma de fiscalização quanto à sua observância;
IV
- as multas aplicáveis em caso de descumprimento; e
V
- previsão de que o afastamento da sanção se dará em caráter condicional ao
cumprimento integral das obrigações e condições estabelecidas.
§
1º Os autos serão instruídos, no mínimo, com:
I
- a nota técnica do órgão contratante, aprovada pela autoridade competente,
sobre a viabilidade técnica e operacional do compromisso, inclusive quanto ao
atendimento dos requisitos estabelecidos no art.74;
II
- a nota técnica preparatória do setor jurídico interno com a indicação do
atendimento aos requisitos e fundamentos de fato e de direito para celebração
do compromisso;
III
- a minuta do termo de compromisso, elaborada pelo setor jurídico interno do
órgão ou entidade; e
IV
- manifestação conclusiva da PGE sobre a viabilidade jurídica do acordo.
§
2º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir da publicação de
seu extrato.
Art.
76. O descumprimento das obrigações previstas no CAC acarretará o
prosseguimento do processo sancionador suspenso, e sujeitará o compromissário
às multas fixadas no instrumento, sem prejuízo da execução das obrigações
previstas no CAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
§
1º O valor da multa a ser fixado pelo inadimplemento parcial do compromisso
deve ser de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa suspensa,
podendo alcançar até 100% (cem por cento) sobre essa mesma base de cálculo, em
caso de descumprimento total.
§
2º Quando o compromisso for decorrente de descumprimento contratual que tenha
por sanção a desqualificação, o valor da multa deve ser calculado sobre o valor
do contrato, no percentual de, no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e, no
máximo 15% (quinze por cento), se o inadimplemento do compromisso for parcial,
e de, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo 30% (trinta por cento), se o inadimplemento
for total.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
77. Não se aplicam as disposições deste Decreto às organizações sociais
qualificadas em outras áreas de atuação, que continuam regidas pela Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000.
Parágrafo
único. Aos contratos de gestão em curso firmados com OSS aplicam-se, no que
couber, as disposições deste Decreto.
Art.
78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2025, 208º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ZILDA
DO REGO CAVALCANTI
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA