Texto Original



DECRETO Nº 58.200, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Regulamenta o disposto na Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde – OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º Para fins de qualificação como Organização Social de Saúde - OSS, nos termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, a atuação na área da saúde deve ser a atribuição principal da entidade, compreendendo as atividades de gerenciamento de unidade ou de serviços de assistência hospitalar e ambulatorial gratuita.

 

Parágrafo único. A atuação da entidade também poderá compreender atividades de ensino e pesquisa na área de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 15.210, de 2013.

 

Art. 2º O ato constitutivo das entidades sem fins lucrativos que pretendam obter a qualificação como OSS deve observar o disposto no art. 2º da Lei 15.210, de 2013, e atender às seguintes diretrizes:

 

I - a natureza social de seus objetivos deve ser relacionada à respectiva área de atuação em saúde; e

 

II - a obrigatoriedade de investimento de excedentes financeiros relacionados ao contrato de gestão, incluindo os rendimentos de aplicações financeiras, no desenvolvimento das respectivas atividades de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, vedada a distribuição entre os sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores.

 

Art. 3º O requerimento de qualificação da entidade será apresentado ao Secretário de Saúde devidamente instruído com os documentos listados no art. 3º da Lei 15.210, de 2013.

 

§ 1º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista deve ser demonstrada mediante a juntada de:

 

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;

 

II - Certidão fornecida pela Caixa Econômica Federal comprovando a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

III - Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede da entidade e filial situada no Estado de Pernambuco, se houver; e

 

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

§ 2º Os documentos de comprovação da qualificação técnica e experiência anterior na execução de projetos e programas relacionados à área de saúde devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - referir-se ao gerenciamento e execução de serviços, próprios ou de terceiros, relativos a uma das seguintes atividades: assistência hospitalar com unidade de internação, serviços pré-hospitalares, serviços ambulatoriais, serviços de urgência e emergência ou serviços móveis de saúde;

 

II - contemplar período não inferior a 1 (um) ano; e

 

III - comprovar a qualificação operacional através da apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado ou outros documentos hábeis.

 

§ 3º A qualificação profissional deve referir-se ao corpo técnico e diretivo da entidade, admitindo-se diplomas e certificados de cursos realizados.

 

Art. 4º A SES, por seu setor especializado, procederá à conferência dos documentos anexados e, atendidos todos os requisitos legais e regulamentares, encaminhará o requerimento ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, que emitirá parecer conclusivo pelo deferimento ou não da qualificação.

 

Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Núcleo de Gestão do Poder Executivo, Câmara Técnica para apoiar e assessorar a análise dos requerimentos de qualificação e renovação da titulação das OSS, à qual compete:

 

I - apurar e verificar a idoneidade da entidade ou a existência de sanções a ela impostas que a impossibilitem de contratar ou firmar parcerias no âmbito da Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação;

 

II - verificar o cumprimento das vedações previstas no art. 19;

 

III - apurar e verificar a regularidade da entidade relativamente ao dever de prestação de contas de parcerias, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebradas com ente da administração de qualquer esfera da Federação;

 

IV - requerer a apresentação de quaisquer documentos suplementares, inclusive balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação pela Assembleia Geral; e

 

V - realizar as diligências e as visitas técnicas que entender pertinentes.

 

Parágrafo único. A Câmara Técnica mencionada no caput será designada por meio de portaria expedida pelo Núcleo de Gestão e será composta por representantes dos órgãos elencados no art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, além de um representante convidado da Secretaria de Defesa Social - SDS.

 

Art. 6º O Núcleo de Gestão do Poder Executivo deverá emitir parecer conclusivo, fundamentado nas evidências obtidas pela Câmara Técnica, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do requerimento, passível de prorrogação em casos devidamente justificados.

 

Art. 7º Nos casos em que a entidade selecionada para a celebração do contrato de gestão ainda não esteja qualificada como OSS, como previsto no parágrafo único do art. 7° da Lei nº 15.210, de 2013, o processo de qualificação pode ser instaurado de oficio e deve ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação do resultado, devendo o Núcleo de Gestão emitir seu parecer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.

 

Art. 8º O ato de qualificação da entidade como OSS não lhe assegura o direito público subjetivo de celebrar contrato de gestão com a Administração Pública Estadual.

 

Art. 9º O cadastro estadual das OSS será mantido e atualizado pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, com apoio da sua Câmara Técnica, e deverá ser publicado no sítio eletrônico da SES.

 

Art. 10. O pedido de renovação da titulação deverá ser apresentado pela OSS com antecedência mínima de 5 (cinco) meses do final da vigência da qualificação anteriormente concedida, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, caso a OSS tenha contrato de gestão vigente com o Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Para fins de renovação da titulação, além de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 4° da Lei 15.210, de 2013, a OSS deve comprovar a manutenção do atendimento aos requisitos elencados nos arts. 2° e 3° da referida lei e às condições disciplinadas nos arts. 1° e 5º.

 

§ 2º Os balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação pela Assembleia Geral deverão:

 

I - se referir ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei; e

 

II - conter os registros ou autenticação no órgão competente e estar devidamente assinados pelo administrador ou responsáveis legais e pelo profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e vir acompanhados dos termos de abertura e de encerramento.

 

Art. 11. Indeferido o pedido de qualificação ou de renovação da qualificação, o requerente será notificado das razões do indeferimento, facultando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso, contados do recebimento da notificação.

 

§ 1º O Núcleo de Gestão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao Chefe do Poder Executivo, que deverá proferir decisão final no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Caso seja reconsiderada a decisão ou dado provimento ao recurso, o ato de qualificação será publicado mediante Decreto.

 

§ 3º A forma de comunicação dos atos e decisões, bem como a contagem dos prazos obedecerá ao previsto na seção relativa ao Processo Administrativo Sancionador regulamentado neste Decreto.

 

§ 4º A requerente que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que comprove não mais subsistirem os impedimentos anteriormente verificados.

 

Art. 12. Qualquer alteração da finalidade estatutária ou do regime de funcionamento da entidade que implique mudança das condições que autorizaram sua qualificação deverá ser justificada e imediatamente comunicada à SES.

 

Art. 13. A OSS que deixar de cumprir os requisitos legais e regulamentares necessários à manutenção da titulação será desqualificada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 54.

 

Parágrafo único. Caso a entidade tenha contrato de gestão firmado com o Estado de Pernambuco, a desqualificação de que trata o caput pode ensejar cumulativamente a aplicação das demais sanções previstas neste Decreto.

 

Art. 14. A revogação da qualificação pode ser feita a pedido da entidade interessada, dispensado, nesses casos, o processo administrativo.

 

Parágrafo único. Caso a entidade tenha contrato de gestão firmado com o Estado de Pernambuco, o pedido deverá ser formulado até 6 (seis) meses antes do final da vigência do(s) instrumento(s), sendo que seu deferimento somente produzirá efeitos após o encerramento do(s) referido(s) contrato(s).

 

Seção II

Da Estrutura

Órgãos Deliberativo, de Fiscalização e Executivo

 

Art. 15. O órgão executivo é o responsável pela implementação e execução das políticas definidas pelo órgão deliberativo, nos termos do estatuto, cabendo a ele as tarefas de direção da entidade.

 

§ 1º Compete ao órgão executivo realizar a gestão administrativa e financeira da OSS, garantindo a adequação dos serviços prestados às normas legais e regulamentares vigentes.

 

§ 2° Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma mesma OSS, poderá ser instituído um Núcleo de Administração Central, que deverá integrar o órgão executivo da entidade.

 

Art. 16. O órgão de fiscalização será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, com previsão de mecanismos eficazes de controle interno, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação da OSS, ter, no mínimo, as seguintes atribuições:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes da entidade;

 

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações; e

 

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e respectivas demonstrações financeiras elaborados pela diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no âmbito da entidade e de seus contratos de gestão, deverão comunicar imediatamente ao seu órgão de deliberação.

 

Art. 17. As funções dos integrantes dos órgãos de fiscalização, de deliberação e de execução são incompatíveis entre si, vedado o exercício cumulativo dessas atividades.

 

Art. 18. Os integrantes dos órgãos de deliberação e de fiscalização não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.

 

Parágrafo único. As funções diretivas do órgão executivo podem ser remuneradas com recursos do contrato de gestão, como custo indireto, de forma proporcional e de acordo com os critérios de rateio previstos em caso de Administração Central, nos termos do § 2º do art. 10-A da Lei nº 15.210, de 2013.

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO PÚBLICA E DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Seção I

Da Seleção Pública

 

Art. 19. O procedimento de seleção pública, previsto no art. 7º da Lei nº 15.210, de 2013, será realizado preferencialmente por meio de sistema eletrônico oficial, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança em todas as etapas.

 

Art. 20. A condução do procedimento de seleção, incluindo a fase recursal, será atribuída a uma comissão de seleção pública, composta por membros com capacidade técnica e, pelo menos, por um servidor efetivo do quadro do Estado, à qual compete:

 

I - garantir a publicidade e transparência de todas as fases do processo;

 

II - prestar esclarecimentos às entidades participantes do certame;

 

III -  analisar documentação relativa à fase de habilitação; e

 

IV - julgar as propostas conforme os critérios estabelecidos no edital.

 

Parágrafo único. A comissão de seleção pública poderá solicitar subsídios técnicos aos setores competentes da SES, quando julgar necessário.

 

Art. 21. O procedimento de seleção pública deverá conter, no mínimo, as seguintes etapas:

 

I - elaboração do termo de referência;

 

II - elaboração do edital de seleção, prevendo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de trabalho;

 

III - declaração, pelo setor jurídico da SES, de atendimento ao edital padrão aprovado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

 

IV - publicação do edital de seleção;

 

V - apresentação conjunta dos documentos de habilitação e da proposta de trabalho;

 

VI - decisão preliminar quanto à habilitação das entidades, passível de interposição de recurso administrativo;

 

VII - decisão definitiva quanto à habilitação das entidades, após período recursal;

 

VIII - decisão técnica preliminar sobre o julgamento das propostas de trabalho, passível de recurso administrativo;

 

IX - decisão técnica definitiva quanto ao julgamento da proposta de trabalho;

 

X - manifestação pelo setor jurídico da SES sobre a regularidade do procedimento de seleção; e

 

XI - homologação do resultado definitivo da seleção pela autoridade máxima da SES.

 

§ 1º O aviso da abertura da seleção deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE e o inteiro teor do edital deverá ser divulgado no sistema eletrônico oficial do Estado e no sítio eletrônico da SES.

 

§ 2º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data limite fixada para o recebimento dos documentos, os interessados poderão solicitar esclarecimentos e/ou apresentar impugnações, na forma indicada no edital de seleção.

 

§ 3º As propostas de trabalho ficarão em sigilo, para serem apreciadas em momento posterior, após a decisão definitiva quanto à habilitação das entidades.

 

§ 4º Os prazos para interposição dos recursos previstos neste artigo serão de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão no sistema eletrônico oficial do Estado.

 

§ 5º O recurso interposto será comunicado às demais entidades interessadas, que poderão contrarrazoá-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 6º Os recursos terão efeito suspensivo até decisão final.

 

§ 7º Quando todas as entidades participantes forem inabilitadas ou todas as propostas de trabalho forem desclassificadas, a comissão poderá fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de nova documentação, escoimadas das causas referidas.

 

§ 8º O ato de homologação do resultado definitivo da seleção será divulgado no sistema eletrônico oficial do Estado.

 

Art. 22. O termo de referência deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - descrição detalhada do objeto a ser contratado;

 

II - justificativa da contratação, especificando as razões pelas quais o Estado optou pela gestão da unidade por uma OSS;

 

III - especificação e descrição dos serviços a serem prestados;

 

IV - regramento e dimensionamento de recursos humanos;

 

V - detalhamento dos limites de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados;

 

VI - previsão das hipóteses de subcontratação;

 

VII - descrição do modelo de gestão proposto e as metas a serem alcançadas;

 

VIII - informações contratuais essenciais;

 

IX - requisitos de habilitação das entidades participantes;

 

X - mecanismos de fiscalização dos serviços prestados;

 

XI - regras para a prestação de contas por parte da entidade contratada;

 

XII - sistema de monitoramento do cumprimento das metas contratuais;

 

XIII - forma de apresentação das propostas de trabalho pelas entidades interessadas; e

 

XIV - critérios técnicos e objetivos para o julgamento das propostas de trabalho.

 

Art. 23. A proposta de trabalho, a ser apresentada pela entidade, deverá conter:

 

I - a discriminação, em memória de cálculo, dos custos indiretos envolvidos no contrato de gestão, ou das despesas relacionadas ao Núcleo de Administração Central;

 

II - o anexo com o regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e para a aquisição de bens com recursos públicos; e

 

III - o anexo com as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de cargos, salários e benefícios.

 

Parágrafo único. Os documentos, previstos nos incisos II e III do caput, deverão ser remetidos para aprovação da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE, conforme procedimento a ser regulamentado em portaria da SCGE.

 

Art. 24. Os custos indiretos mencionados no inciso I do art. 23, independem do número de unidades de saúde gerenciadas pela OSS e sua memória de cálculo deve contemplar:

 

I - comprovação de que os custos indiretos estão associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão; e

 

II- observância do limite de até 3% (três por cento) do valor do contrato, conforme dispuser o edital de seleção.

 

Art. 25. O regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e para a aquisição de bens com recursos públicos deve observar, no mínimo:

 

I - regra de pesquisa de preços de mercado a partir de sites especializados e portais na internet, além de cotações obtidas junto a fornecedores, com apresentação de, no mínimo, 3 (três) parâmetros válidos;

 

II - previsão de adoção, para obras e serviços de engenharia, de preços unitários referenciais, de memórias de cálculo e de documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos; e

 

III - a vedação de manutenção de relacionamento comercial ou profissional da OSS com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam:

 

a) agentes públicos dotados do poder de decisão; e

 

b) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de dirigentes e/ou equivalentes da OSS ou da unidade de saúde que detenham poder decisório.

 

Art. 26. As normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de cargos, salários e benefícios devem prever, no mínimo:

 

I - as remunerações dos funcionários, observados os limites estabelecidos em portaria da Secretaria de Saúde, de acordo com o porte da unidade de saúde;

 

II - a previsão de carga horária compatível com as atividades a serem desempenhadas, com vedação ao exercício de atividades alheias à função; e

 

III - a vedação à contratação de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de dirigentes e/ou equivalentes da OSS ou da unidade de saúde que detenham poder decisório.

 

Seção II

Do Contrato de Gestão

 

Art. 27. A OSS será convocada para assinar o contrato de gestão no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de publicação do ato de homologação do resultado da seleção pública.

 

Parágrafo único. Caso a entidade selecionada não esteja qualificada como OSS perante o Estado de Pernambuco, o prazo para assinatura do contrato a que se refere o caput será de até 35 (trinta e cinco) dias corridos.

 

Art. 28. A OSS deverá promover um registro específico, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para cada unidade de saúde sob sua gestão, distinto do CNPJ da própria entidade qualificada como OSS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato de gestão.

 

Art. 29. A OSS deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de assinatura do contrato de gestão, proceder à abertura de contas bancárias, segregadas de acordo com a finalidade dos recursos recebidos, na mesma instituição financeira utilizada pelo Fundo Estadual de Saúde, observando-se a instituição das seguintes contas específicas:

 

I - conta destinada ao recebimento de recursos para investimentos;

 

II - conta destinada ao recebimento de recursos para custeio operacional; e

 

III - conta destinada ao recebimento de recursos para o mecanismo de provisionamento previsto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.210, de 2013.

 

§ 1º A movimentação e utilização dos recursos das contas previstas nos incisos I e II deverão observar rigorosamente a destinação vinculada, sendo vedada a transferência ou o uso cruzado dos recursos para finalidades diversas das previstas para cada categoria, salvo prévia e expressa autorização da SES.

 

§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros alocados na conta prevista no inciso III para finalidades diversas daquelas estabelecidas originalmente.

 

§ 3º O montante destinado à conta mencionada no inciso III deverá ser reavaliado, no trimestre subsequente, pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno, a partir dos relatórios produzidos pelo setor financeiro da SES, devendo os recursos financeiros relativos a eventuais rendimentos e/ou excedentes serem devolvidos à Secretaria.

 

Art. 30. A OSS deve assegurar a rastreabilidade de suas movimentações financeiras, de modo a permitir auditorias e fiscalização eficazes quanto à verificação da origem e da destinação dos recursos financeiros recebidos e utilizados pela entidade, observados os seguintes procedimentos:

 

I - abertura de contas bancárias específicas para a movimentação de recursos relacionados ao contrato, que devem ser encerradas com o final de sua vigência;

 

II - proibição de pagamentos em espécie, devendo todas as transações financeiras ser realizadas por meio de transferências bancárias, cartões de débito, ou outras formas que assegurem a rastreabilidade das operações;

 

III - emissão de recibos ou notas fiscais para todas as receitas recebidas e despesas realizadas; e

 

IV - manutenção de livros contábeis e relatórios financeiros atualizados, que deverão ser apresentados em auditorias e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

 

Art. 31.  Os recursos repassados à OSS, enquanto não empregados em sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em investimentos, cujos resultados serão revertidos exclusivamente ao objeto do contrato de gestão.

 

Art. 32. Fica dispensado, conforme previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 15.210, de 2013, o procedimento de análise e aprovação prévia para a realização de despesas que, somadas, não excedam anualmente os seguintes limites estipulados:

 

I - inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 para obras ou serviços de engenharia corretivas ou preventivas destinadas à manutenção e conservação de imóveis, instalações ou equipamentos de saúde, necessárias para assegurar o funcionamento contínuo das atividades assistenciais e administrativas da unidade de saúde e que não estejam previstos nos custos de manutenção do contrato de gestão; e

 

II - inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 para aquisições de equipamentos essenciais para o regular funcionamento das atividades de saúde, de modo a evitar comprometimento direto à assistência prestada e à segurança dos usuários.

 

Art. 33. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela OSS com recursos públicos repassados por meio de contrato de gestão serão periodicamente inventariados e tombados no patrimônio do Estado, conforme regulamentação específica, a fim de assegurar a correta identificação, controle e preservação dos bens incorporados.

 

Parágrafo único. As doações em benefício das unidades estaduais de saúde gerenciadas por OSS devem ter como donatário o Estado de Pernambuco, devendo o bem doado ser incorporado ao patrimônio público estadual.

 

Seção III

Do Núcleo de Administração Central

 

Art. 34. Em caso de instituição, pela OSS, do Núcleo de Administração Central relativo aos contratos de gestão firmados com o Estado de Pernambuco, deve ser observado o seguinte:

 

I - comprovação da maximização de controles, do aumento da eficiência dos serviços, a otimização do uso dos recursos e a redução dos custos indiretos, observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela OSS nos contratos de gestão firmados com o Estado e a receita de cada unidade de saúde;

 

II - vedação da utilização de recursos materiais, humanos e estruturas operacionais e administrativas do Núcleo em benefício de unidades de saúde geridas por outros entes públicos; e

 

III - apresentação da proposta de trabalho, acompanhada da respectiva memória de cálculo, obedecendo o disposto em portaria da SES, contemplando apenas custos rateáveis, como os relacionados aos setores jurídico, contábil, financeiro, de recursos humanos, tecnologia da informação, compras, contratos, controle de qualidade, dentre outros, não devendo ser computados os custos diretos.

 

Parágrafo único. O acréscimo de serviços ao contrato de gestão não implica aumento automático dos custos indiretos e custos com a Administração Central, devendo eventual impacto estar devidamente comprovado em memória de cálculo.

 

Seção IV

Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 35. As atribuições da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno - CTAI, previstas no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 15.210, de 2013, serão executadas da seguinte forma:

 

I - visita técnica às unidades de saúde para fiscalização dos serviços contratados;

 

II - análise dos pedidos de alteração contratual que ensejem a formalização de termo aditivo ao contrato de gestão;

 

III - emissão de parecer, contendo a análise técnica trimestral dos relatórios mensais apresentados pela OSS sobre os resultados alcançados na execução do contrato de gestão, incluindo os apontamentos de descontos pelo não atingimento de metas a serem aplicados pelo gestor do contrato;

 

IV - aferição, por meio dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer técnico específico, do percentual de cumprimento das metas pactuadas pela OSS para o trimestre de referência;

 

V - análise do relatório de prestação de contas, emitido pelo setor financeiro da SES, referente à movimentação da conta específica de provisionamento do trimestre anterior;

 

VI - apreciação dos relatórios de prestação de contas anuais emitidos pelo setor financeiro da SES; e

 

VII - fiscalização do percentual de gastos com recursos humanos referente a cada contrato de gestão, procedendo com a notificação do gestor do contrato em caso de irregularidades observadas.

 

Parágrafo único. A CTAI poderá contar com auxílio de auditoria independente para o exercício de suas atribuições.

 

Art. 36. São atribuições da Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão - CMA, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 15.210, de 2013:

 

I - análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão;

 

II - elaboração de parecer com manifestação, favorável ou não, nos casos de repactuação de metas, renegociação e reequilíbrio financeiro dos contratos de gestão; e

 

III - elaboração de relatório anual sobre os resultados do contrato de gestão.

 

§ 1º Os pareceres conclusivos avaliarão, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - vigência do contrato;

 

II - situação da OSS quanto à sua qualificação durante execução do contrato no trimestre;

 

III - alcance das metas de produção e de qualidade previstas em contrato;

 

IV - atendimento às obrigações previstas no contrato de gestão;

 

V - situação de déficit ou superávit na comparação das receitas e despesas; e

 

VI - gasto com recursos humanos.

 

§ 2º Para a elaboração de seus pareceres, a CMA poderá solicitar informações, documentos adicionais e diligências junto a outras unidades administrativas da SES.

 

Art. 37. Na hipótese de descumprimento de metas de indicadores quantitativos, a contratada poderá fazer a compensação na forma prevista no art. 15-A da Lei nº 15.210, de 2013.

 

§ 1º Para fins do disposto no § 1º do art. 15-A da Lei nº 15.210, de 2013, considera-se produção excedente aquela superior a 115% (cento e quinze por cento) do total dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e emergência, desde que esse montante de produção excedente corresponda ao valor não alcançado da meta contratual.

 

§ 2º A produção excedente deve se referir ao indicador da meta não alcançada, vedada a compensação entre indicadores diversos.

 

§ 3º Havendo o apontamento de desconto por parte da CTAI e não havendo a sua compensação, o órgão supervisor do contrato deverá instaurar processo administrativo a fim de apurar a efetivação do desconto, observado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 38. Na hipótese de descumprimento das metas de indicadores qualitativos, o órgão supervisor do contrato, ao tomar ciência, deverá instaurar imediatamente o processo administrativo previsto no § 3º do art. 15-A da Lei nº 15.210, de 2013, oportunizado o contraditório e ampla defesa.

 

Parágrafo único. As metas de indicadores qualitativos não são passíveis de compensação.

 

Art. 39. A SCGE, mediante portaria, deverá instituir o manual de prestação de contas dos contratos de gestão com OSS.

 

Seção V

Da Transparência, Integridade e Proteção de Dados

 

Art. 40. Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os seguintes documentos e informações devem ser disponibilizados no portal de transparência da OSS e no site institucional da SES, de maneira a observar a Lei de Acesso à Informação, organizados por unidade de saúde:

 

I - estrutura organizacional da unidade de saúde, incluindo os principais cargos e os seus ocupantes;

 

II - serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo contrato de gestão, indicando as especialidades médicas disponíveis;

 

III - endereço e telefone da unidade de saúde, bem como o horário de atendimento ao público;

 

IV - relação atualizada dos bens públicos destinados à unidade de saúde, incluindo aqueles disponibilizados pelo Poder Público para a execução do contrato de gestão e os adquiridos pela própria OSS;

 

V - estatuto da OSS responsável;

 

VI - decreto de qualificação da OSS responsável;

 

VII - contrato de gestão firmado com a OSS responsável e seus respectivos termos aditivos;

 

VIII - regulamentos para a aquisição de bens e para a contratação de pessoal, obras e serviços da OSS responsável;

 

IX - relatórios financeiros do contrato de gestão;

 

X - relatórios de execução do contrato de gestão demonstrando as metas propostas e os resultados alcançados;

 

XI - relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na execução do contrato de gestão;

 

XII - extratos bancários mensais das contas correntes específicas e exclusivas do contrato de gestão firmado, em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values - CSV, e em formato Portable Document Format - PDF;

 

XIII - prestação de contas mensal e sua respectiva documentação comprobatória, apresentada pela OSS ao ente contratante; e

 

XIV - prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, ao comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, ao balanço e aos demonstrativos financeiros correspondentes, e sua respectiva documentação comprobatória.

 

Art. 41. Os documentos e informações relacionados no art. 40 devem ser disponibilizados e/ou atualizados até:

 

I - o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao da competência das informações ou dia útil posterior, no caso dos incisos I a XIII do art. 40;

 

II - o dia 30 de março do exercício subsequente ao da competência das informações ou dia útil posterior, no caso do inciso XIV do art. 40.

 

Parágrafo único. A atualização dos arquivos de que tratam os incisos I a XIV do art. 40 deve manter, para fins de histórico, as publicações anteriores.

 

Art. 42. As OSS ao tratarem dados pessoais em nome da SES, serão consideradas operadoras e, além de cumprirem os deveres legais e contratuais, deverão seguir a Política de Proteção de Dados Pessoais Local - PPDPL, que inclui as seguintes disposições:

 

I - assinar o instrumento contratual ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pela SES;

 

II - manter um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, os instrumentos contratuais e de compromissos firmados;

 

III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como os de compartilhamento, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

 

IV - seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela SES;

 

V - facultar acesso a dados pessoais somente para as pessoas autorizadas em atendimento à estrita necessidade, desde que tenham assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança desses dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição à SES, mediante solicitação;

 

VI - permitir a realização de auditorias da SES e disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;

 

VII - auxiliar em toda providência que estiver ao seu alcance no atendimento, pela SES, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legitimamente interessados;

 

VIII - comunicar formalmente e de imediato à SES a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais; e

 

IX - manter sob sua guarda e responsabilidade os dados pessoais colhidos, direta ou indiretamente, e disponibilizá-los à SES/PE sempre que solicitado.

 

Art. 43. É obrigatória a implantação do Programa de Integridade previsto pela Lei nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019.

 

Seção VI

Da Intervenção

 

Art. 44. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas pela OSS, o Estado poderá intervir no contrato de gestão, assumindo a prestação dos serviços, com a ocupação do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade e adequação.

 

§ 1º A intervenção será feita por meio de decreto da Governadora, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, os limites e a duração da medida, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo preliminar para apurar as causas determinantes da medida, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, determinando, se for o caso, a abertura de processo sancionador específico contra a OSS, nos termos previstos na Seção VIII deste Capítulo.

 

Art. 45. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor seguirão os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.

 

§ 1º Durante o período da intervenção, o Estado poderá contratar a OSS subsequente na classificação final do processo de seleção ou, não havendo entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial, independentemente de seleção pública, outra entidade, desde que já esteja qualificada como OSS perante o Estado de Pernambuco, com a ressalva de que, em qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato objeto da intervenção.

 

§ 2º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

Art. 46. Cessadas as causas determinantes da intervenção ou o prazo nela previsto, se não for constatado motivo para a rescisão do contrato nem para a responsabilização da OSS, a entidade retomará a execução dos serviços.

 

Parágrafo único. Comprovada a procedência da imputação à OSS, por meio do processo administrativo sancionador, a OSS será desqualificada, nos termos do art. 55, com a reversão do serviço ao Estado, visando à continuidade do serviço público, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Seção VII

Do Regime Sancionador

 

Art. 47. Constitui infração administrativa, sujeita ao regime sancionatório da Lei nº 15.210, de 2013, a conduta comissiva ou omissiva que infringe as disposições legais e regulamentares deste Decreto ou de qualquer outro ato normativo, inclusive dos editais de seleção pública e dos contratos de gestão.

 

§ 1º As infrações previstas no caput estão sujeitas à aplicação das sanções administrativas previstas no art. 18 da Lei nº 15.210, de 2013, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Devem ser previstas claramente, nos editais de seleção pública e nos contratos de gestão, as situações que ensejam a aplicação de sanção e a respectiva gradação, de acordo com a gravidade e os efeitos lesivos do ato.

 

Subseção I

Do Aviso de Correção e Advertência

 

Art. 48. O aviso de correção e a advertência por escrito são aplicáveis como instrumentos de diálogo e ajuste de conduta nas seguintes hipóteses:

 

I - descumprimento de deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato; ou

 

II - inexecução parcial do contrato que não cause dano grave à Administração Pública nem aos usuários do serviço e que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

 

Parágrafo único. A aplicação da sanção de advertência por escrito pressupõe a expedição de um aviso de correção não atendido no prazo estipulado, mas não constitui condição prévia necessária para a aplicação das sanções de maior gravidade.

 

Subseção II

Da Multa

 

Art. 49. A multa é aplicável nas hipóteses de atraso injustificado ou de descumprimento na execução de obrigação, inclusive das metas e compromissos assumidos na proposta de trabalho, conforme estipulado pelas regras do edital e do respectivo contrato de gestão.

 

Parágrafo único. O não atingimento das metas somente dará ensejo à aplicação de penalidade quando sua ocorrência for injustificada e reiterada, por mais de dois trimestres consecutivos, tornando inviável a sistemática de compensação e glosa, ou houver indícios de outras irregularidades apuradas pela CTAI.

 

Art. 50. A multa deverá ser calculada de acordo com o percentual e a base de cálculo definidos no edital e no contrato, observados os limites da razoabilidade, admitindo-se sua redução equitativa, devidamente justificada, quando for desproporcional em relação ao ilícito cometido.

 

Parágrafo único. O percentual da multa não poderá exceder a 20% (vinte por cento), nem ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal do contrato, devendo ser fixados valores mínimos e máximos para as multas, observando-se a natureza e a gravidade da infração cometida.

 

Art. 51. A aplicação de multa não impede que a Administração Pública promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulativa das demais sanções previstas em lei.

 

§ 1º A multa, aplicada isolada ou cumulativamente, não dispensa a reparação integral de eventual dano causado à Administração.

 

§ 2º O dano causado à Administração deverá ser apurado no âmbito do processo administrativo sancionador de que trata este Decreto ou em processo administrativo específico, quando não houver elementos suficientes para a sua quantificação até o momento da aplicação da sanção.

 

Art. 52. As multas não pagas pelo infrator poderão ser satisfeitas mediante compensação com valores eventualmente devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato de gestão, sendo admitida a compensação de forma parcelada, de ofício ou a pedido, desde que o parcelamento esteja adstrito ao prazo de vigência do contrato.

 

§ 1º A possibilidade de compensação deverá ser avaliada pela Administração, de forma a não causar risco à execução contratual.

 

§ 2º Caso não seja possível realizar a compensação, a satisfação da multa se dará mediante procedimento administrativo para lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário e respectivo pagamento, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.

 

§ 3º Não havendo o pagamento integral da multa e esgotados os meios de execução direta, o processo deverá ser encaminhado à PGE para inscrição em dívida ativa e cobrança.

 

Art. 53. A Administração Pública poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas e antes da conclusão do procedimento administrativo sancionador, efetuar a retenção cautelar dos créditos decorrentes do contrato no qual se apura a infração, até o valor da multa eventualmente aplicável.

 

Art. 54. O valor da multa poderá ser descontado no procedimento de encontro de contas.

 

Subseção III

Da Desqualificação

 

Art. 55. A sanção de desqualificação da OSS será aplicada nas seguintes situações:

 

I - descumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à manutenção da titulação;

 

II - retardamento da celebração do contrato ou do início de prestação dos serviços sem motivo justificado;

 

III - inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

IV - inexecução total do contrato;

 

V - apresentação de declaração ou documentação falsa exigida nas fases de qualificação, seleção e execução do contrato gestão;

 

VI - prática de ato fraudulento ou comportamento inidôneo durante as fases de qualificação, seleção e execução do contrato de gestão; e

 

VII - condenação superveniente pela prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 56. A desqualificação da OSS importará na rescisão de todos os contratos de gestão com ela firmados, sem qualquer direito à indenização, e na reversão dos bens permitidos e dos recursos públicos repassados, independentemente de outras sanções cabíveis, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Subseção IV

Da Rescisão

 

Art. 57. A rescisão unilateral do contrato é cabível nas situações de inexecução parcial ou total do contrato de gestão em que, dada a gravidade ou reincidência do ato ilícito, seja inviável, inútil ou prejudicial à manutenção do ajuste.

 

§ 1º A decisão de rescisão unilateral do contrato de gestão nas circunstâncias previstas no caput será proferida quando da finalização do processo sancionador, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste Decreto.

 

§ 2º Na hipótese de aplicação da sanção de desqualificação, a rescisão unilateral e antecipada do contrato ocorrerá cumulativamente.

 

Seção VIII

Do Processo Administrativo Sancionador

 

Subseção I

Da Instauração

 

Art. 58. A Câmara Técnica a que se refere o art. 5º, a comissão de seleção pública ou a CTAI, conforme o caso, quando verificarem a ocorrência de suposto ato ilícito durante o processo de qualificação, seleção ou execução contratual, respectivamente, deverão notificar o imputado para apresentar justificativa ou medidas de correção da irregularidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. Rejeitada a justificativa ou não corrigidas as irregularidades, a ocorrência será comunicada à autoridade competente, com o relatório descritivo das condutas praticadas, das normas infringidas e das sanções correspondentes, conforme disposição legal, regulamentar ou contratual.

 

Art. 59. O Secretário de Saúde é a autoridade competente para realizar juízo de admissibilidade e autorizar a instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de multa, desqualificação e rescisão do contrato de gestão.

 

§ 1º A instauração do processo dar-se-á mediante publicação de portaria do Secretário de Saúde no DOE, por meio da qual também designará a comissão processante.

 

§ 2º Se entender incabível a instauração do processo sancionador, por estarem configuradas meras irregularidades formais, a autoridade deverá proferir decisão motivada e adotar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência.

 

Subseção II

Do Processamento

 

Art. 60. O processo administrativo sancionador será conduzido por comissão permanente ou comissão especial designada para tal fim, composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis.

 

Art. 61. A comissão processante intimará o imputado sobre a abertura do processo, sendo facultadas a produção de provas e a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da intimação.

 

§ 1º A intimação conterá, no mínimo, a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados, a indicação das normas ou cláusulas infringidas pertinentes às infrações imputadas e a sanção correspondente.

 

§ 2º O imputado poderá ter vista dos autos e solicitar, por e-mail, certidões ou cópias digitalizadas de documentos que integram o processo, ressalvados os dados de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

 

§ 3º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

Art. 62. Sendo necessária a complementação da instrução processual, a Comissão poderá solicitar informações e a colaboração de outros órgãos ou entidades, bem como realizar vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência pertinente para a elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. O interessado será cientificado das diligências destinadas à produção de provas e complementação da instrução processual, para que, querendo, acompanhe os atos e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 63. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o imputado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

 

Art. 64. A comissão analisará a defesa, se houver, e elaborará relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do imputado e à licitude da conduta, encaminhando toda a documentação à autoridade competente para decidir e aplicar a sanção cabível.

 

§ 1º O relatório deve descrever os fatos analisados e, conforme o caso, os dispositivos legais, regulamentares, editalícios e/ou contratuais infringidos; os argumentos da defesa apresentada, se houver, e as sanções a que está sujeito o imputado.

 

§ 2º O relatório, de que trata o caput, poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade e conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Estadual, a fim de evitar a repetição dos fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados.

 

Art. 65. É competente para aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto o Secretário de Saúde, salvo no caso de aplicação da sanção de desqualificação, que dependerá da edição de decreto da Governadora do Estado.

 

Art. 66. A autoridade de que trata o art. 65 poderá, mediante decisão motivada:

 

I - determinar diligência para novos esclarecimentos;

 

II - anular o procedimento, por entender que há nulidade insanável, com a indicação do ato a partir do qual incide o desfazimento;

 

III - arquivar o processo, por considerar insubsistente a imputação; e

 

IV - considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.

 

Art. 67. A aplicação da sanção de desqualificação será precedida de manifestação conclusiva do Núcleo de Gestão do Poder Executivo Estadual e de parecer jurídico da PGE quanto à observância das formalidades do processo de apuração.

 

§ 1º O pronunciamento jurídico não tem efeito vinculante e, se acolhido pela autoridade competente como fundamento da decisão, dela fará parte integrante.

 

§ 2º A emissão do pronunciamento jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.

 

Subseção III

Dos Recursos e do Pedido de Reconsideração

 

Art. 68. Da decisão que aplica a sanção de multa e/ou promove a rescisão do contrato cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá exercer juízo de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade superior, que deverá proferir decisão motivada em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos autos.

 

Art. 69. Da decisão de desqualificação cabe apenas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de intimação do ato, o pedido de reconsideração, que deverá ser decidido, motivadamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 70. O recurso administrativo e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

Subseção IV

Das Comunicações Processuais

 

Art. 71. As comunicações para apresentação de defesa, alegações finais, pedidos de reconsideração ou recursos, ou de atos que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus ou restrições ao exercício de direitos e atividades, bem como as decisões relativas à aplicação de sanções e ao julgamento de recursos, far-se-ão preferencialmente mediante correspondência eletrônica com comprovante de recebimento, podendo ser adotados, se necessário, os seguintes meios:

 

I - envio de carta registrada pelo correio, com aviso de recebimento; ou

 

II - entrega direta, mediante recibo.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a decisão de rescisão do contrato de gestão, bem como o ato de desqualificação da entidade serão publicados no DOE.

 

§ 2º As demais comunicações só deverão ser feitas mediante publicação no DOE quando frustrados os meios de comunicação previstos no caput.

 

§ 3º Outras comunicações, não previstas no caput, poderão ser feitas via aplicativos de mensagem ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento do interessado.

 

§ 4º A comunicação dos atos será dispensada quando praticados na presença do imputado, conforme registro em ata por ele subscrita; ou, quando o seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

 

Art. 72. Os prazos previstos neste Decreto deverão ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

 

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

 

I - a data de juntada aos autos do comprovante de recebimento, quando a notificação for por correspondência eletrônica ou pelos correios;

 

II - a data de juntada aos autos do recibo, quando a notificação for por entrega direta; ou

 

III - o primeiro dia útil seguinte ao da publicação no DOE.

 

§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

 

Subseção V

Da Prescrição

 

Art. 73. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, aplicando-se, por analogia, o § 4º do art. 158 da Lei Federal 14.133, de 2021.

 

§ 1º A contagem será:

 

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador de que trata este Decreto;

 

II - suspensa durante a vigência de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC; ou

 

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

Subseção VI

Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

 

Art. 74. No curso do processo sancionador instaurado para apurar condutas praticadas durante a execução contratual, o Secretário de Saúde poderá celebrar com a entidade instrumento de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - LINDB, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I - presença de razões de interesse geral para a celebração do acordo e de benefícios concretos para o órgão contratante;

 

II - ausência, na conduta sancionada, de indício de crime, improbidade administrativa, fraude ou falsificação;

 

III - demonstração de que a solução jurídica é proporcional, equânime e eficiente, bem como constitui a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;

 

IV - reparação integral do dano causado à Administração Pública, ou inclusão, no compromisso, de pactuação acerca do modo e das condições do respectivo adimplemento;

 

V - não ter o interessado gozado do benefício de CAC de que trata este Decreto nos últimos 2 (dois) anos em qualquer contratação com a SES; e

 

VI - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa, não quitada, com a Administração Estadual.

 

Parágrafo único. O compromisso não deverá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral.

 

Art. 75. O instrumento do CAC deverá conter, no mínimo:

 

I - as obrigações das partes, fixadas de forma clara e precisa;

 

II - o prazo e o modo para seu cumprimento;

 

III - a forma de fiscalização quanto à sua observância;

 

IV - as multas aplicáveis em caso de descumprimento; e

 

V - previsão de que o afastamento da sanção se dará em caráter condicional ao cumprimento integral das obrigações e condições estabelecidas.

 

§ 1º Os autos serão instruídos, no mínimo, com:

 

I - a nota técnica do órgão contratante, aprovada pela autoridade competente, sobre a viabilidade técnica e operacional do compromisso, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art.74;

 

II - a nota técnica preparatória do setor jurídico interno com a indicação do atendimento aos requisitos e fundamentos de fato e de direito para celebração do compromisso;

 

III - a minuta do termo de compromisso, elaborada pelo setor jurídico interno do órgão ou entidade; e

 

IV - manifestação conclusiva da PGE sobre a viabilidade jurídica do acordo.

 

§ 2º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir da publicação de seu extrato.

 

Art. 76. O descumprimento das obrigações previstas no CAC acarretará o prosseguimento do processo sancionador suspenso, e sujeitará o compromissário às multas fixadas no instrumento, sem prejuízo da execução das obrigações previstas no CAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.

 

§ 1º O valor da multa a ser fixado pelo inadimplemento parcial do compromisso deve ser de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa suspensa, podendo alcançar até 100% (cem por cento) sobre essa mesma base de cálculo, em caso de descumprimento total.

 

§ 2º Quando o compromisso for decorrente de descumprimento contratual que tenha por sanção a desqualificação, o valor da multa deve ser calculado sobre o valor do contrato, no percentual de, no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e, no máximo 15% (quinze por cento), se o inadimplemento do compromisso for parcial, e de, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo 30% (trinta por cento), se o inadimplemento for total.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. Não se aplicam as disposições deste Decreto às organizações sociais qualificadas em outras áreas de atuação, que continuam regidas pela Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.

 

Parágrafo único. Aos contratos de gestão em curso firmados com OSS aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto.

 

Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.