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ATO Nº 598, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII, do Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Parecer nº 1121/2015 da Procuradoria Geral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício e de acordo com a escala de férias a ser elaborada pelo Departamento de Gestão Funcional, sendo vedado o seu pagamento em pecúnia.

 

§ 1º Para a aquisição do primeiro período de férias o servidor deverá completar 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 2ª As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 3º Para a concessão das férias relativas aos períodos aquisitivos subsequentes o direito ao gozo das férias dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de janeiro.

 

Art. 1º-A. O período de 30 (trinta) dias de Férias dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, poderá ser gozado integralmente ou fracionado, sendo necessário requerimento pelo servidor e do interesse da Administração Pública, em: (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

I - dois períodos de 15 (quinze) dias; ou (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

II - dois períodos, sendo um de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Havendo o fracionamento das férias de que trata o caput, o pagamento do adicional de, no mínimo, 1/3 de férias será efetuado quando do gozo do primeiro período. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º Para fins da aquisição do direito às férias poderá ser averbado o tempo de serviço prestado ao Estado de Pernambuco, sem interrupção de dias, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado.

 

Parágrafo único. O servidor que não contar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

 

Art. 3º As licenças não remuneradas suspendem a contagem do período aquisitivo de férias a qual, será retomada na data de retorno do servidor.

 

Art. 4º O formulário de Programação Anual de Férias - PAF será elaborado pelo Departamento de Gestão Funcional, anualmente, até o dia 10 de outubro.

 

§ 1º O Departamento de Gestão Funcional encaminhará o formulário de Programação Anual de Férias - PAF até o dia 15 de outubro, de cada ano, aos chefes imediatos dos setores administrativos e aos chefes dos Gabinetes Parlamentares da Assembleia.

 

§ 2º O formulário de Programação Anual de Férias - PAF será preenchido pelos servidores e vistado pelo chefe administrativo imediato ou pelo chefe de Gabinete Parlamentar que o encaminhará ao Departamento de Gestão Funcional até o dia 15 de

novembro de cada ano.

 

§ 3º O Departamento de Gestão Funcional notificará a chefia administrativa ou o chefe do Gabinete Parlamentar para que elabore a escala no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do Departamento convocar o servidor e elaborar a escala, caso o formulário de Programação Anual de Férias - PAF não seja encaminhado ao Departamento de Gestão Funcional até o dia 15 de novembro.

 

§ 4º O formulário de Programação Anual de Férias - PAF dos Gabinetes Parlamentares deverá ser elaborado em obediência ao que dispõe o art. 12 da Lei Estadual de nº 10.568/1991.

 

§ 5º O servidor que deseje alterar o mês de férias inicialmente programado, deverá fazê-lo até o dia 10 (dez) do mês anterior ao período previsto para o gozo, por meio de requerimento funcional, dirigido ao Departamento de Gestão Funcional com a anuência expressa do chefe imediato.

 

§ 6º O Departamento de Gestão Funcional encaminhará no mês de janeiro a Programação Anual de Férias - PAF, digitalizada e via sistema intranet, para os chefes imediatos dos setores administrativos internos e para o chefe de cada Gabinete Parlamentar.

 

§ 7º Os servidores deste Poder, que estejam cedidos a outros Órgão Públicos, preencherão o formulário de Programação Anual de Férias- PAF onde estejam exercendo suas funções.

 

§ 8º Os servidores postos à disposição da Assembleia terão direito ao gozo de férias, de acordo com a autorização do seu órgão de origem, que deverá ser apresentada anualmente à Assembleia mediante Requerimento Funcional.

 

Art. 5º O gozo de 30 (trinta) dias de férias deverá ser iniciado até o final do exercício seguinte ao qual se referem às férias.

 

§ 1º É vedada a suspensão de férias, salvo em casos de imperiosa necessidade do serviço e desde que devidamente justificada, por escrito, pelo chefe imediato administrativo ou chefe de Gabinete Parlamentar.

 

§ 2º O pedido de suspensão deverá ser encaminhado à Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese poderão ser suspensos mais de dois períodos de férias subsequentes. Caso a Superintendência de Gestão de Pessoas receba ofício solicitando ou comunicando a suspensão de férias do servidor, efetivo ou comissionado, que já tenha dois períodos suspensos, deverá comunicar através de ofício, a impossibilidade à chefia imediata e ao servidor do acúmulo, tendo em vista o que dispõe o art.105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.

 

§ 4º O pedido de suspensão só poderá ser solicitado uma única vez para cada exercício.

 

§ 5º Não será permitida suspensão de férias durante o período de recesso parlamentar, com fundamento na imperiosa necessidade do serviço, para os servidores a que se refere o §4º do art. 4º, salvo em caso de convocação extraordinária.

 

Art. 5º-A. Os servidores investidos nos Cargos em Comissão de Direção e os ocupantes de Funções gratificadas de Chefias, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares dos titulares as substituições serão obedecidas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

I - O substituto assumirá o exercício do Cargo em Comissão de Direção ou de Função Gratificada de Chefias, quando a autoridade competente na qual o servidor for subordinado, indicar para responder pelo expediente durante o impedimento do titular. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

II - O substituto legalmente designado fará jus à gratificação pelo exercício do Cargo em Comissão de Direção, ou de Função Gratificada de Chefia na proporção de mês ou dias, em que se der a efetiva substituição durante o impedimento do titular. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. O Substituto do titular do cargo em Comissão de Direção ou de Função gratificada de Chefia de que trata o caput, fará juz á gratificação tratada neste artigo, que será paga na proporção de mês ou dias, observando o tempo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos em que se der a efetiva substituição. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro de 2023.)

 

Art. 6º O adicional de 1/3 (um terço) de férias será incluído em folha de pagamento do mês anterior do início do gozo de férias.

 

§ 1º Quando a Superintendência de Gestão de Pessoas receber ofício solicitando a suspensão de férias deverá imediatamente comunicar ao Departamento de Gestão Funcional para retirar a implantação das férias.

 

§ 2º Em caso de suspensão do gozo de férias, e não havendo tempo hábil para providenciar o cancelamento do pagamento do adicional, este será descontado em folha do pagamento do mês subsequente.

 

§ 3º Em caso de suspensão com menos de 10 (dez) dias do gozo de férias, o adicional será descontado integralmente em folha de pagamento do mês subsequente e novamente percebido quando do gozo dos dias restantes.

 

Art. 7º Quando o servidor, efetivo ou comissionado estiver exercendo cargo de direção ou chefia, for sair de férias, seu superior hierárquico deverá comunicar até 10 (dez) dias antes do início do gozo, por meio de ofício encaminhado ao Departamento de Gestão Funcional, quem será o seu substituto.

 

Art. 8º O servidor, efetivo ou comissionado, exonerado terá direito à indenização financeira relativa ao período de férias integrais não gozadas a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 1º A indenização de que trata este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for afastado do serviço público em definitivo acrescido do terço constitucional e não poderá ser pago mais de dois períodos de férias integrais acumulados.

 

§ 2º Havendo dias de férias não gozados para os quais já houve o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) somente será efetuado o pagamento do valor relativo aos dias de férias restantes.

 

§ 3º Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício em que se deu a exoneração, deverá ser devolvida a importância recebida, proporcionalmente ao período não trabalhado, observada a data de entrada em exercício no cargo do servidor.

 

§ 4º Não será paga a indenização de férias aos servidores exonerados que não tenham completado 12 (doze) meses iniciais de efetivo exercício.

 

Art. 9º Os saldos de férias não gozadas que, na data da publicação deste Ato, contrariem o disposto no § 3º do art. 5º, deverão ser fruídos anual e consecutivamente, por ordem de antiguidade, em períodos que não ultrapassem a 30 (trinta) dias de gozo extra, até a sua extinção.

 

Art. 10 Aos servidores colocados à disposição da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco aplicam-se, no que couberem, as disposições do presente Ato.

 

Art. 11 O descumprimento do disposto neste Ato ensejará a apuração da responsabilidade funcional nos termos da lei.

 

Art. 12 Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Sala Torres Galvão, 11 de novembro de 2015.

 

Deputado GUILHERME UCHOA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.