ATO Nº 598, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII, do Art. 64 do Regimento Interno,
tendo em vista o contido no Parecer nº 1121/2015 da Procuradoria Geral,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor terá direito a 30
(trinta) dias de férias a cada exercício e de acordo com a escala de férias a
ser elaborada pelo Departamento de Gestão Funcional, sendo vedado o seu
pagamento em pecúnia.
§ 1º Para a aquisição do primeiro período
de férias o servidor deverá completar 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2ª As férias relativas ao primeiro
período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar 12
(doze) meses de efetivo exercício.
§ 3º Para a concessão das férias relativas
aos períodos aquisitivos subsequentes o direito ao gozo das férias dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de janeiro.
Art. 1º-A. O período de 30
(trinta) dias de Férias dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, poderá ser gozado integralmente ou fracionado, sendo necessário
requerimento pelo servidor e do interesse da Administração Pública, em: (Acrescido
pelo art. 1º do Ato nº 1.039,
de 30 de novembro de 2023.)
I - dois períodos de 15
(quinze) dias; ou (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro
de 2023.)
II - dois períodos, sendo um
de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias. (Acrescido pelo art. 1º
do Ato nº
1.039, de 30 de novembro de 2023.)
Parágrafo único. Havendo o
fracionamento das férias de que trata o caput, o pagamento do
adicional de, no mínimo, 1/3 de férias será efetuado quando do gozo do primeiro
período. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro
de 2023.)
Art. 2º Para fins da aquisição do direito
às férias poderá ser averbado o tempo de serviço prestado ao Estado de
Pernambuco, sem interrupção de dias, desde que comprovado que o servidor não
usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado.
Parágrafo único. O servidor que não contar
12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá
completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.
Art. 3º As licenças não remuneradas
suspendem a contagem do período aquisitivo de férias a qual, será retomada na
data de retorno do servidor.
Art. 4º O formulário de Programação Anual
de Férias - PAF será elaborado pelo Departamento de Gestão Funcional,
anualmente, até o dia 10 de outubro.
§ 1º O Departamento de Gestão Funcional
encaminhará o formulário de Programação Anual de Férias - PAF até o dia 15 de
outubro, de cada ano, aos chefes imediatos dos setores administrativos e aos
chefes dos Gabinetes Parlamentares da Assembleia.
§ 2º O formulário de Programação Anual de
Férias - PAF será preenchido pelos servidores e vistado pelo chefe
administrativo imediato ou pelo chefe de Gabinete Parlamentar que o encaminhará
ao Departamento de Gestão Funcional até o dia 15 de
novembro de cada ano.
§ 3º O Departamento de Gestão Funcional
notificará a chefia administrativa ou o chefe do Gabinete Parlamentar para que
elabore a escala no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do Departamento convocar
o servidor e elaborar a escala, caso o formulário de Programação Anual de
Férias - PAF não seja encaminhado ao Departamento de Gestão Funcional até o dia
15 de novembro.
§ 4º O formulário de Programação Anual de
Férias - PAF dos Gabinetes Parlamentares deverá ser elaborado em obediência ao
que dispõe o art. 12 da Lei
Estadual de nº 10.568/1991.
§ 5º O servidor que deseje alterar o mês
de férias inicialmente programado, deverá fazê-lo até o dia 10 (dez) do mês
anterior ao período previsto para o gozo, por meio de requerimento funcional,
dirigido ao Departamento de Gestão Funcional com a anuência expressa do chefe
imediato.
§ 6º O Departamento de Gestão Funcional
encaminhará no mês de janeiro a Programação Anual de Férias - PAF, digitalizada
e via sistema intranet, para os chefes imediatos dos setores administrativos
internos e para o chefe de cada Gabinete Parlamentar.
§ 7º Os servidores deste Poder, que
estejam cedidos a outros Órgão Públicos, preencherão o formulário de
Programação Anual de Férias- PAF onde estejam exercendo suas funções.
§ 8º Os servidores postos à disposição da
Assembleia terão direito ao gozo de férias, de acordo com a autorização do seu
órgão de origem, que deverá ser apresentada anualmente à Assembleia mediante
Requerimento Funcional.
Art. 5º O gozo de 30 (trinta) dias de
férias deverá ser iniciado até o final do exercício seguinte ao qual se referem
às férias.
§ 1º É vedada a suspensão de férias, salvo
em casos de imperiosa necessidade do serviço e desde que devidamente
justificada, por escrito, pelo chefe imediato administrativo ou chefe de
Gabinete Parlamentar.
§ 2º O pedido de suspensão deverá ser
encaminhado à Superintendência de Gestão de Pessoas.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderão ser
suspensos mais de dois períodos de férias subsequentes. Caso a Superintendência
de Gestão de Pessoas receba ofício solicitando ou comunicando a suspensão de
férias do servidor, efetivo ou comissionado, que já tenha dois períodos
suspensos, deverá comunicar através de ofício, a impossibilidade à chefia
imediata e ao servidor do acúmulo, tendo em vista o que dispõe o art.105 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
§ 4º O pedido de suspensão só poderá ser
solicitado uma única vez para cada exercício.
§ 5º Não será permitida suspensão de
férias durante o período de recesso parlamentar, com fundamento na imperiosa
necessidade do serviço, para os servidores a que se refere o §4º do art. 4º,
salvo em caso de convocação extraordinária.
Art. 5º-A. Os servidores investidos nos Cargos em Comissão de
Direção e os ocupantes de Funções gratificadas de Chefias, nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares dos titulares as substituições serão obedecidas as
seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro
de 2023.)
I - O substituto assumirá o exercício do Cargo em Comissão de
Direção ou de Função Gratificada de Chefias, quando a autoridade competente na
qual o servidor for subordinado, indicar para responder pelo expediente durante
o impedimento do titular. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro
de 2023.)
II - O substituto legalmente designado fará jus à gratificação
pelo exercício do Cargo em Comissão de Direção, ou de Função Gratificada de
Chefia na proporção de mês ou dias, em que se der a efetiva substituição
durante o impedimento do titular. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro
de 2023.)
Parágrafo único. O Substituto do titular do cargo em Comissão de
Direção ou de Função gratificada de Chefia de que trata o caput, fará juz á
gratificação tratada neste artigo, que será paga na proporção de mês ou dias,
observando o tempo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos em que se der a efetiva
substituição. (Acrescido pelo art. 1º do Ato nº 1.039, de 30 de novembro
de 2023.)
Art. 6º O adicional de 1/3 (um terço) de
férias será incluído em folha de pagamento do mês anterior do início do gozo de
férias.
§ 1º Quando a Superintendência de Gestão
de Pessoas receber ofício solicitando a suspensão de férias deverá
imediatamente comunicar ao Departamento de Gestão Funcional para retirar a
implantação das férias.
§ 2º Em caso de suspensão do gozo de
férias, e não havendo tempo hábil para providenciar o cancelamento do pagamento
do adicional, este será descontado em folha do pagamento do mês subsequente.
§ 3º Em caso de suspensão com menos de 10
(dez) dias do gozo de férias, o adicional será descontado integralmente em
folha de pagamento do mês subsequente e novamente percebido quando do gozo dos
dias restantes.
Art. 7º Quando o servidor, efetivo ou
comissionado estiver exercendo cargo de direção ou chefia, for sair de férias,
seu superior hierárquico deverá comunicar até 10 (dez) dias antes do início do
gozo, por meio de ofício encaminhado ao Departamento de Gestão Funcional, quem
será o seu substituto.
Art. 8º O servidor, efetivo ou
comissionado, exonerado terá direito à indenização financeira relativa ao
período de férias integrais não gozadas a que tiver direito e ao incompleto na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
§ 1º A indenização de que trata este
artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for afastado do
serviço público em definitivo acrescido do terço constitucional e não poderá
ser pago mais de dois períodos de férias integrais acumulados.
§ 2º Havendo dias de férias não gozados
para os quais já houve o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) somente será
efetuado o pagamento do valor relativo aos dias de férias restantes.
§ 3º Caso o servidor tenha usufruído as
férias relativas ao exercício em que se deu a exoneração, deverá ser devolvida
a importância recebida, proporcionalmente ao período não trabalhado, observada
a data de entrada em exercício no cargo do servidor.
§ 4º Não será paga a indenização de férias
aos servidores exonerados que não tenham completado 12 (doze) meses iniciais de
efetivo exercício.
Art. 9º Os saldos de férias não gozadas
que, na data da publicação deste Ato, contrariem o disposto no § 3º do art. 5º,
deverão ser fruídos anual e consecutivamente, por ordem de antiguidade, em
períodos que não ultrapassem a 30 (trinta) dias de gozo extra, até a sua extinção.
Art. 10 Aos servidores colocados à
disposição da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco aplicam-se, no que
couberem, as disposições do presente Ato.
Art. 11 O descumprimento do disposto neste
Ato ensejará a apuração da responsabilidade funcional nos termos da lei.
Art. 12 Este Ato entrará em vigor na data
da sua publicação.
Sala Torres Galvão, 11 de novembro de
2015.
Deputado GUILHERME UCHOA
Presidente