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EMENDA DA CONSTITUIÇÃO Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1999

EMENDA DA CONSTITUIÇÃO Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1999.

Adapta a Constituição do Estado as modificações introduzidas pelas Emendas nº. 19 e 20 à Constituição da República, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Os arts. 14, 15, 18, 29, 32, 33, 35, 37, 40, 48, 49, 52, 53, 56, 68, 69, 72, 83, 88, 97, 98, 99, 100, 124, 128, 131, 171, 172, 173 e 179, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 ............................................................................................................

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III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

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IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, § 4º.; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República;

Art.15 ..............................................................................................................

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VIII - A fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art. 18. ............................................................................................................

Parágrafo único. ..............................................................................................

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V- servidores públicos do Estado;

VI- militares do Estado;

VII- Polícia Civil;

VIII- limites de remuneração e despesas com pessoal;

IX- criação incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

X- regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e desenvolvimento regionais;

XI- finanças públicas e exercício financeiro;

XII- técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 29 ..............................................................................................................

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§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste , assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 32 .............................................................................................................

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§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposenta-se com as vantagens do cargo quando tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art.33. ..............................................................................................................

IV- prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.

Art. 35 ............................................................................................................

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§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38 I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art. 37 ............................................................................................................

VII- nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos de comissão;

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XIV- nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores;

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Art. 40 ..............................................................................................................

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§ 2º O Vice Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.

Art. 48 ..............................................................................................................

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V-......................................................................................................................

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d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII. desta Constituição

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Art.49 ..............................................................................................................

III- pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

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Art.52 ..............................................................................................................

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III- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil;

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Art. 53 A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 56 O subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 68 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. ...............................................................................................

I - .....................................................................................................................

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art.69 ...............................................................................................................

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§ 2º ...................................................................................................................

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III- a aposentadoria dos membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO II

CAPÍTULO V

Seção II

Da Advocacia Pública

Art.72................................................................................................................

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§ 3º Aos Procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.

§ 4º Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob forma de subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na forma de disposto no artigo 68, parágrafo único, inciso I, alínea "c" desta Constituição.

Art. 83 ..............................................................................................................

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§ 3º Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 88 .............................................................................................................

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§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes:

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VII- contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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XIII- proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança.

§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

§ 2º O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos.

"CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio:

I- garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;

II- irredutibilidade de vencimentos e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil e 131 §3º,III desta Constituição;

III- garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;

IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI- salário família, observado o disposto no inciso XII do art.7º da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;

XI- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento a vinte dias;

XII- licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIV- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI- reversão ao serviço ativo na forma da lei.

§ 1º Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:

I- em virtude de sentença transitada em julgado;

II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 5º Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário.

Art. 99. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II- os requisitos para investidura;

III- as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.

§ 3º Aos servidores ocupantes de cargo público se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 6º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

"CAPÍTULO III

DOS MILITARES DO ESTADO

Art. 100 São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar

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§ 12 Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 13 Aplicam-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 171 §§ 2º, 3º, 4º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, e 12 desta Constituição.

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Art. 124 ............................................................................................................

§ 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165 § 9º, I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício do ano 2000 o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas:

I- projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental, ser encaminhado, até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção quinze de setembro do mesmo ano;

II- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado, até o dia quinze de maio de cada ano devolvido para sanção‚ até o dia trinta de junho;

III- o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado‚ até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro;

IV- anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia trinta de junho;

V- as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo‚ até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 128 ...........................................................................................................

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X- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;

XI- a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição;

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Art.131..............................................................................................................

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

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§ 2º Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providencias:

I- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança;

II- exoneração dos servidores não estáveis.

III- redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:

I- de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

II- de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade;

III- de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade;

Art. 171 Aos servidores do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 11 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 13 O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 14 Observado o disposto no art. 202, da Constituição da República Federativa do Brasil, lei complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 16 Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividades poderá ser concedida na forma que a lei estabelecer, isenção da contribuição previdenciária.

Art. 172 A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito.

Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o disposto no§ 3º do artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 179 ............................................................................................................

IV- garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

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Art. 2º Acrescente-se no Título VIII, das Disposições Constitucionais Finais o seguinte artigo, renumerando-se o de nº 253 que passará a ser 254.

 “Art. 253 Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos, pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República do Brasil.”

Art 3º Fica suspensa pelo período de até cento e oitenta dias na forma que a lei estabelecer, contados da publicação da presente Emenda Constitucional, a aplicação do disposto no artigo 108 da Constituição do Estado, exclusivamente em relação a cancelamento autorizado em lei específica de multas e juros referentes a créditos tributários do ICM ou ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998. (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº18, de 28 de outubro de 1999).

Art. 4º As expressões "servidores públicos civis" e "servidores públicos militares", constantes de diversos dispositivos da Constituição do Estado, ficam substituídas, respectivamente, por "servidores públicos" e "militares do Estado".

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27, 34, § 2º; 74, 103, § 4º; 125, § 2º,  241 e 250, § 2º da Constituição do Estado e os artigos 1º a 63 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 04 de junho de 1999.

JOSÉ MARCOS

Presidente

BRUNO ARAÚJO

JOSÉ AGLAISON

GUILHERME UCHÔA

JOÃO MENDONÇA

LULA CABRAL

HENRIQUE QUEIROZ

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.