Texto Original



DECRETO Nº 40.547, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

 

Amplia os limites da unidade de conservação Parque Estadual de Dois Irmãos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Política Florestal do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, e a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que estabelece o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conservação dos recursos hídricos e vegetacionais para manutenção do equilíbrio ambiental da Região Metropolitana do Recife;

 

CONSIDERANDO a importância das unidades de conservação da natureza como instrumento de conservação, preservação e promoção do equilíbrio ambiental; e

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto nº 38.660, de 21 de setembro de 2012, que declara de utilidade pública para ampliação do Parque Estadual de Dois Irmãos a área a que se refere o seu Anexo Único,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica estabelecido novo perímetro para o Parque Estadual de Dois Irmãos, compreendendo os limites estabelecidos na Lei nº 11.622, de 29 de dezembro de 1998, acrescidos da área de terra contínua de 7.740.910,49 m², denominada Fazenda Brejo dos Macacos, objeto das Matrículas nº 8.344, nº 8.345, nº 8.346, nº 8.347, nº 8.348 e nº 8.349, todas do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, neste Estado.

 

Art. 2º Ficam mantidas, para todo o novo limite, as condições gerais de utilização e manejo da unidade de conservação mencionada no art. 1º, nos termos das restrições e normas estabelecidas pela Lei nº 11.622, de 1998, e pela Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. As condições específicas de utilização e manejo da unidade de conservação mencionada no art. 1º devem ser revistas e estabelecidas no seu Plano de Manejo, a ser elaborado no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.