Texto Original



DECRETO Nº 42.536, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos elencados nos incisos IV ao IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que integram o Grupo Ocupacional ali instituído, serão concedidas as progressões previstas no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014, referentes ao processo de avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente para o segundo ciclo avaliativo, os servidores ativos do Grupo Ocupacional de que trata o caput serão considerados aptos no processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 2º A partir do exercício de 2016, os critérios da avaliação de desempenho obedecerão o estabelecido em decreto específico, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 2008.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.