Texto Original



LEI Nº 15.728, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo. (AC)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que refere o caput, indicando o número desta Lei. (AC)

 

§ 3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (AC)

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (NR)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (NR)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA – PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.